histórico dos selos
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Tribunal de Justiça de Sergipe - Perícias

A Coordenadoria de Perícias Judiciais é a unidade administrativa responsável pela coordenação das perícias judiciais gratuitas em todo o Estado de Sergipe, nas mais variadas especialidades.

Criada pela Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, a Coordenadoria de Perícias Judiciais é subordinada à Secretaria Judiciária e possui em sua estrutura 03 (três) Divisões: Contabilidade, Psicologia e Serviço Social, além de um Setor: Engenharia Civil, todos instalados na Comarca de Aracaju, no Fórum Gumersindo Bessa.

À Coordenadoria de Perícias Judiciais compete, dentro das respectivas áreas de atuação, nos termos da Portaria 78/2019:

I - exercer o acompanhamento e controle interno da entrada, distribuição e saída dos processos nas especialidades cadastradas;

II - cadastrar peritos de todas as especialidades para atendimento às demandas judiciais nas quais o ônus seja da parte beneficiária da justiça gratuita, mantendo atualizado o respectivo cadastro;

III - zelar pelo cumprimento das perícias judiciais no prazo determinado pelo juízo solicitante ou, na ausência de fixação, no prazo de 60 dias, em relação a peritos internos e externos;

IV - gerir contratos;

V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Chefias e Servidores lotados na Coordenadoria;

VI - controlar o registro de frequência, escala de férias e gozo de licenças dos servidores vinculados à Coordenadoria e que não tenham chefias imediatas;

VII - manter contato com o juiz em assuntos correlatos a procedimentos periciais;

VIII - prestar informações às partes e/ou representantes legais, quando solicitado;

IX - executar quaisquer outras atividades inseridas no âmbito de sua atuação;

X - zelar pela disciplina e ordem do serviço;

XI - dar publicidade aos atos realizados pela Coordenadoria;

XII - acompanhar diariamente as demandas no Malote Digital e no SEI.

Na Portaria nº 78/2019, também, estão as atribuições das Chefias de Divisão de Contabilidade, Psicologia e Serviço Social. Bem como do Setor de Engenharia Civil. Neste mesmo normativo, pode-se verificar as atribuições dos Analistas Judiciários vinculados a esta Coordenadoria de Perícias Judiciais.

Segundo o art. 1º da Resolução TJSE 35/2006, o serviço de peritos, tradutores e intérpretes custeados com recursos do Tribunal de Justiça destinam-se a atender às partes beneficiárias pela gratuidade processual, nos processos da Justiça Estadual.

Nos termos do parágrafo único da mesma Resolução, “Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Tribunal de Justiça, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita”.

A Coordenadoria de Perícias Judiciais realiza, com quadro de pessoal próprio, as perícias em algumas áreas, sendo, atualmente as seguintes: Serviço Social, Psicologia, contabilidade, Engenharia Civil, Medicina do Trabalho, Pediatria e Psiquiatria.

Os peritos externos credenciados são remunerados por honorários fixados pelo juiz da causa, de acordo com tabela própria, nos termos da Resolução nº. 35/2006/TJSE, Portaria nº. 44/2018/TJSE. Vide, no link a seguir Tabela de Honorários Periciais vigentes:

https://www.tjse.jus.br/tjnet/publicacoes/visualizar_publicacao.wsp?tmp.idPublicacao=24591

As perícias, cujos honorários são remunerados pelo Tribunal de Justiça, somente são realizadas em processos em que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Nos demais casos, ou seja, nos processos que tramitam com o regular pagamento de despesas processuais, a remuneração dos peritos é arcada pelas próprias partes do processo.

Para o credenciamento de perito externo junto ao Tribunal de Justiça, o(a) profissional deve preencher o credenciamento disponível no link https://www.tjse.jus.br/pericias/, constando todos os documentos (tamanho máximo de 10MB) previstos no Edital de Credenciamento n° 01/2023.

Após análise da documentação apresentada, o perito externo é cadastrado no SAP – Sistema de Agendamento de Perícias, vinculando-o a todas as Comarcas e Distritos Judiciários para os quais estará à disposição para auxiliar com a realização de perícias judiciais, conforme determinação judicial.

Quando de sua designação pelo juiz, os peritos externos receberão no e-mail cadastrado as informações acerca de solicitação de perícias judiciais. Não poderão responder no próprio e-mail. O modo correto é aceitar ou recusar no Sistema de Agendamento de Perícias - SAP.

Realizada a perícia e entregue o laudo, o perito deve emitir recibo, conforme modelo (link para download), e encaminhá-lo à Coordenadoria de Perícias Judiciais (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para as providências de trâmite e pagamento junto à Secretaria de Finanças e Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

ANEXOS:

CONSULTA A RELAÇÃO DE PERITOS EXTERNOS

A Coordenadoria de Perícias Judiciais tem em sua estrutura administrativa quatro Divisões, a saber:

  • Divisão de Psicologia;
  • Divisão de Serviço Social;
  • Divisão de Perícias Contábeis;
  • Setor de Engenharia Civil.

Estrutura Administrativa

Para garantir uma melhor prestação dos serviços periciais nas especialidades dePsicologia e Serviço Social, foram criados seis Núcleos Psicossociais, por meio daResolução TJSE 16/2009, alterada pela Resolução TJSE 11/2012, estrategicamentedistribuídos em macrorregiões, de forma a atender adequadamente todo o Estado deSergipe.

O Exame de DNA é uma das perícias custeadas pelo Tribunal de Justiça, por determinação do juiz em ações de investigação de paternidade ou maternidade, em que as partes são beneficiárias da gratuidade processual, realizado por empresa contratada, mediante coleta de material genético de acordo com agendamento realizado pela Secretaria da Vara / Comarca.

O exame pode ser realizado, de acordo com as seguintes modalidades:

a) duo: suposto filho(a) + suposto pai ou mãe;
b) trio: mãe + suposto filho(a) + suposto pai;
c) espólio: avós (espólio mãe e pai): mãe + suposto filho(a) + mãe e pai do falecido.

A realização do exame de DNA não envolve exumação de cadáver, ou seja, quando o suposto pai é falecido. Neste caso e nas situações de ausência, o exame somente pode ser realizado se houver a presença dos supostos avós paternos.

 

dna medgen

QUANDO O SUPOSTO PAI É FALECIDO, QUAIS PARENTES ESCOLHER PARA PARTICIPAR DO EXAME?

O teste de paternidade com SUPOSTO PAI FALECIDO/ AUSENTE pode ser realizado com a participação de PARENTES EM 1º GRAU BIOLÓGICO DO SUPOSTO PAI. É importante que durante as audiências sejam levantados quais são os parentes vivos do suposto pai que podem participar do exame e entrem em contato com MedGen para verificarmos se a composição do experimento será viável.

O NÚMERO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NO TESTE DEPENDE:

  • Do sexo do filho(a) investigante.
  • Do grau de parentesco entre os parentes vivos e o suposto pai falecido (PAI, MÃE, FILHOS, FILHAS, IRMÃOS e IRMÃS).

Além da análise dos alelos autossômicos (até 40 marcadores), se o filho investigante for do sexo masculino serão analisados os marcadores do cromossomo Y, pois todos os homens parentes do suposto pai que vieram da mesma linhagem patrilinear receberam o mesmo cromossomo Y (Figura 1 abaixo). E se for do sexo feminino serão analisados os marcadores do cromossomo X (mãe do suposto pai e/ou filha do suposto pai).

dna cromossomos

Para que o sucesso da reconstituição do perfil genético ocorra com índice de probabilidade acima de 99,99%, algumas condições devem ser observadas:

A primeira e melhor opção é colher amostras dos PAIS do suposto pai falecido. Quando não é possível, então o número de envolvidos na perícia deverá aumentar.

Quando o suposto pai tem filho(as) biológicos é importante que também participe do teste a mãe ou as mães dos filho(as) biológicos, além de irmãos(ãs) do suposto pai falecido.

TABELA DE RECONSTITUIÇÕES GENÉTICAS

Obs: Sempre que possível, pelo menos um dos investigados deverá ter mesmo sexo do filho(a) investigante. Podem ser intercalados Filhos e Irmãos do Falecido. Antes de realizar a coleta, entre em contato com o MedGen para confirmar a viabilidade da realização do exame – Fone (34) 3231-0900 ou e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

OPÇÕES COM A MÃE DO FILHO(A) INVESTIGANTE

dna cromossomos

OPÇÕES SEM A MÃE DO FILHO(A) INVESTIGANTE

dna cromossomos

IRMANDADE (obrigatoriamente deverão possuir o mesmo sexo)

dna cromossomos

Contribua com a Coordenadoria de Perícias, encaminhando suas dúvidas, reclamações e sugestões, por intermédio do seguinte canal:

  • email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

  • Telefone de contato: (79) 3226-3560

 

  1. Onde é realizada a coleta do material genético para exame de DNA?
  2. Não estou conseguindo solicitar exames de DNA através de exumação de cadáver?
  3. Quais peritos poderão receber honorários periciais?
  4. Como fazer para agendar perícia com réu preso?
  5. Posso agendar perícias em processos julgados?
  6. É possível agendar a realização de perícia judicial por outro meio, fora do Sistema de Controle Processual Virtual, a exemplo do envio de ofícios?
  7. O que fazer quando não constar no cadastro do Tribunal perito especializado para determinada especialidade?
  8. Quem é o perito judicial?
  9. Qualquer pessoa pode ser perito(a)?
  10. Quais são as responsabilidades do(a) perito(a)?
  11. Quais são as rotinas dos procedimentos periciais?
  12. Quando a prova pericial poderá ser negada pelo Juízo de Direito?
  13. O que ocorre quando ambas as partes solicitam perícia, mas somente uma delas possui o benefício da justiça gratuita?
  14. Somente pessoa física tem direito à gratuidade judiciária?
  15. A Coordenadoria de Perícias Judiciais pode agendar e/ou cancelar perícias?
  16. Com o advento do processo judicial eletrônico, como faço para remeter os autos processuais quando agendo uma perícia?
  17. Posso agendar perícias requeridas pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública atuando como parte?
  18. Caberá a Vara ou a Comarca entregar o material a ser periciado àCoordenadoria de Perícias?

1. Onde é realizada a coleta do material genético para exame de DNA?

Resposta: Dia, horário e local do exame estarão disponíveis, somente após o agendamento pericial pelo Juízo de Direito solicitante da prova, ficando avistável na movimentação processual no Sistema de Controle Processual Virtual.

2. Não estou conseguindo solicitar exames de DNA através de exumação de cadáver?

Resposta: Não há previsão, no contrato em vigor, quanto à exumação de cadáver para análise genética.

3. Quais peritos poderão receber honorários periciais?

Resposta: Somente peritos externos poderão receber honorários periciais. Os peritos internos, nas especialidades de Engenharia Civil, Contabilidade, Medicina do Trabalho, Psiquiatria, Psicologia e Serviço Social, por integrarem os quadros do Judiciário, não fazem jus a tal verba honorária.

4. Como fazer para agendar perícia com réu preso?

Resposta: Em caso de procedimento que envolva réu preso, o agendamento deve ser realizado junto ao Hospital de Custódia, conforme preceitua o Código de Processo Penal. Para tanto, deve-se oficiar o supracitado hospital sobre a determinação do Juízo para que sejam adotadas as providências necessárias à concretização da demanda.

5. Posso agendar perícias em processos julgados?

Resposta: Não. Conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o usuário do Sistema de Controle Processual Virtual deve realizar as anotações processuais devidas, por meio dos adequados movimentos processuais, inclusive, se for o caso, a rescisão da sentença, retornando-se o processo à situação de andamento, para que a opção de agendamento de perícia seja habilitada ao processo.

6. É possível agendar a realização de perícia judicial por outro meio, fora do Sistema de Controle Processual Virtual, a exemplo do envio de ofícios?

Resposta: Não, pois o único meio de agendamento é por meio do Sistema de Controle Processual Virtual. A Coordenadoria de Perícias Judiciais não pode proceder à realização de perícias solicitadas por ofícios.

7. O que fazer quando não constar no cadastro do Tribunal perito especializado para determinada especialidade?

Resposta: Nos termos do § 5º do art. 156 do CPC, “Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”.

8. Quem é o perito judicial?

Resposta: É um auxiliar da Justiça, devendo ser profissional apto à resolução do múnus, com reconhecido conhecimento em determinada área técnica, não mais havendo a obrigatoriedade, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13105/15) de que seja o mesmo detentor de nível universitário.

9. Qualquer pessoa pode ser perito(a)?

Resposta: Não. Estão impedidos, além dos que não possuem conhecimento técnico e capacidade civil, aqueles que incorrerem nas regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, respectivamente.

10. Quais são as responsabilidades do(a) perito(a)?

Resposta: Aceitar ou recusar a designação feita pelo juiz, devendo, no segundo caso, sempre justificar o motivo ao juiz solicitante, o qual apreciará a razão exposta. Uma vez encarregado de executar a perícia, deverá desenvolver seu labor adstrito às leis vigentes, com ética profissional e atenção aos prazos, devendo apresentar-se às audiências quando determinado pelo Juízo de Direito.

11. Quais são as rotinas dos procedimentos periciais?

Resposta: Após a nomeação, o perito observará, primeiramente, se não lhe aplicam os casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 144 a 148 do CPC, que assim dispõem:

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

(...)

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1 Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2 É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1 Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2 Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

(...)

II - aos auxiliares da justiça;

(...)

Ato contínuo, optará por aceitar ou não o múnus, devendo, em caso de recusa, apresentar justificativa para apreciação do Juízo de Direito.

Superada essa fase, o próximo passo é a aceitação ou não dos honorários periciais, sendo este o primeiro de muitos pontos cruciais no exercício da perícia, mesmo para os mais experientes profissionais. Sendo o perito nomeado pelo Magistrado, portanto, na função judicial, compete àquele fixar sua remuneração. Logo, a fixação dos honorários periciais é uma prerrogativa do Juiz solicitante.

12. Quando a prova pericial poderá ser negada pelo Juízo de Direito?

Resposta: Nos casos em que não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; o fato já estiver comprovado por outros meios de prova e quando a verificação for impraticável (art. 464, §1º, CPC).

13. O que ocorre quando ambas as partes solicitam perícia, mas somente uma delas possui o benefício da justiça gratuita?

Resposta: Deve-se observar o disposto no art. 95 do CPC, que assim dispõe:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

14. Somente pessoa física tem direito à gratuidade judiciária?

Resposta: Não. O Código de Processo Civil assim trata o assunto:

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

15. A Coordenadoria de Perícias Judiciais pode agendar e/ou cancelar perícias?

Resposta: Não. A Coordenadoria de Perícias Judiciais não tem acesso ao Sistema de Controle Processual Virtual, mas apenas ao Sistema de Agendamento de Perícias (SAP), o qual não disponibiliza ferramenta para agendamento e/ou cancelamento de procedimento pericial. A ferramenta tecnológica disponibilizada à Coordenadoria de Perícias Judiciais permite apenas cadastrar peritos, disponibilizar perícias, gerar pautas de perícias, relatórios de perícias em andamento e/ou concluídas.

16. Com o advento do processo judicial eletrônico, como faço para remeter os autos processuais quando agendo uma perícia?

Resposta: Não há necessidade de enviar autos eletrônicos. Os peritos devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Perícias Judiciais, sejam internos ou externos, uma vez comunicados sobre a realização da perícia, terão acesso ao processo eletrônico. Outrossim, quando o(a) profissional não fizer parte do rol cadastral do TJSE, a pessoa nomeada deverá comparecer à Unidade Judiciária, solicitando acesso ao processo eletrônico, podendo a Secretaria materializar os autos em questão, gerando arquivo em PDF e salvando este e demais arquivos eletrônicos em mídia digital portátil disponibilizada pelo(a) perito(a).

17. Posso agendar perícias requeridas pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública atuando como parte?

Resposta: Não. O fato de o Ministério Público, a Fazenda Pública ou a Defensoria Pública ter requerido a perícia não faz com que a atribuição seja da Coordenadoria de Perícias Judiciais, que atua somente em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 91, do CPC, segundo o qual:

“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...)”

Todavia, na hipótese de a perícia ser pugnada pelo Ministério Público figurando como custus legis, tem vez o disposto no art. 82 do mesmo diploma legal:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...)”

18. Caberá a Vara ou a Comarca entregar o material a ser periciado à Coordenadoria de Perícias?

Resposta: Não. Nos casos de processos judiciais com bens e/ou documentos a serem periciados, determine-se a entrega diretamente ao Perito Judicial responsável pelo múnus, quando este assim o solicitar.

  • Cartilha de Perícias Judiciais no TJSE
  • Manual do Perito Externo - Acesso ao Sistema de Agendamento de Perícias (SAP)
  • Manual de Reembolso da Perícia Externa Integrado ao Cálculo das Custas Finais
  • Lei Estadual nº 6.124, de 21 de março de 2007 - Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cria, modifica e extingue órgãos e cargos e dá outras providências;
  • Resolução 35/2006 – Dispõe sobre o cadastro e pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, em casos de Assistência Judiciária Gratuita;
  • Resolução nº 16/2009 – Regulamenta os Núcleos de Serviço Social e Psicologia do Poder Judiciário do Estado de Sergipe;
  • Resolução nº 11/2012 – Altera o Anexo Único da Resolução nº 16, de 30 de setembro de 2009, para definir os Núcleos de Serviço Social e de Psicologia no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 116, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar Estadual 168, de 17 de julho de 2009;
  • Resolução nº 17/2018 - Altera o art. 3º da Resolução n.º 35/2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
  • Portaria nº 46/2018 GP1 - Normativa - Regulamenta o reembolso de honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos termos do art. 4°, Parágrafo único, da Resolução TJSE n° 35/2006;
  • Portaria nº 78/2019 GP1 - Normativa - Altera, inclui e revoga dispositivos da Portaria nº 77/2018 GP1, que trata dos Órgãos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, melhor definindo as atribuições da Coordenadoria de Perícias Judiciais, dentre outras providências.
  • Portaria nº 22/2024 GP1 - Normativa – Atualiza o valor dos honorários periciais e dos tradutores e intérpretes;
  • Ato nº 825/2011 - Dispõe sobre a distribuição do Quadro de Pessoal de Apoio Especializado do Poder Judiciário das especialidades Serviço Social e Psicologia nas Unidades Jurisdicionais, nos Núcleos de Psicologia e Serviço Social e na Coordenadoria da Infância e da Juventude;
  • Ofício Circular nº 303/2020 - Procedimentos quanto a Jurisdição Delegada;
  • Ofício Circular nº 304/2020 - Procedimentos quanto a Jurisdição Delegada;
  • Ofício Circular nº 358/2020 - Perícias Domiciliares deverão ser agendadas via Sistema de Controle Processual Virtual – Perícia Médica Domiciliar (Psiquiatria)
  • Ofício Circular nº 359/2020 - Perícias Domiciliares deverão ser agendadas via Sistema de Controle Processual Virtual – Perícia Médica Domiciliar (Psiquiatria)
  • Ofício Circular nº 422/2021 - Reembolso de honorários de perícias Perícias Grafotécnicas, Art. 429 do Código de Processo Civil
  • Ofício Circular nº 211/2022 - Fluxo de perícias externas de psicologia especialidades e de serviço social especialidades
  • Ofício Circular nº 190/2023 - Fluxo de trabalho dos agendamentos periciais
  • Ofício Circular nº 386/2023 - Agendamento de perícias e Credenciamento de peritos.
  • Ofício Circular nº 58/2024 - Reembolso da Perícia Externa Integrado ao Cálculo das Custas Finais.
  • Convênio 04/2020 - Disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento e o pagamento pelos serviços prestados, por todos os profissionais que atuarem como: peritos, advogados dativos, tradutores e intérpretes, na qualidade de auxiliares dos juízos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada.
  • Convênio nº 21/2018 - Termo de Convênio de Cooperação Institucional que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
  • Convênio nº 22/2022 - Termo de Cooperação Mútua que, entre si, celebram o ESTADO DE SERGIPE, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o TRIBUNAL DO ESTADO DE SERGIPE - TJSE.
  • Convênio nº 28/2022 - Convênio de cooperação técnica que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a Justiça Federal em Sergipe.
  • Convênio nº 16/2023 - Termo de convênio de cooperação institucional que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a Seguradora Líder do consórcio do seguro DPVAT S/A.
  • Contrato nº 51/2021 - Contrato de prestação de serviços contínuos que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a Medgen tecnologia avançada em DNA Ltda EPP.