V O T O
DESEMBARGADOR NETÔNIO BEZERRA MACHADO (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, em relação à Revogação de Prisão Preventiva obtida por GUSTAVO BISPO DOS SANTOS.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, apto a ser conhecido.
Passo ao exame das asserções do recorrente, quanto a interlocutória objurgada, na qual o magistrado de primeiro grau, convicto da ausência de qualquer causa ensejadora da manutenção da prisão cautelar, concedeu ao réu GUSTAVO BISPO DOS SANTOS a liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso e comparecimento aos atos do processo.
Em seu arrazoado, o Promotor de Justiça a quo entende persistirem as hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal que embasaram a prisão preventiva. Ressalta ainda que, caso o Réu permaneça solto, restará ameaçada a ordem pública comprometida a aplicação da lei penal.
Por fim, rechaça especialmente o comando judicial inserto na decisão interlocutória atacada, e pugna pela restauração da multicitada prisão preventiva.
Por outro lado, em contra-razões de fls.74/81, o recorrido refuta a peça promotorial, entendendo, em suma síntese, que o juiz a quo agiu com acerto.
O Julgador de planície, em despacho exarado à fl. 82, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Feita esta exposição inicial, volvo-me ao conteúdo dos autos, anotando, ab initio, que a hipótese sub judice apresenta peculiaridades influentes no desate da matéria.
Insta salientar que o recorrido, dois dias antes de formular o pedido de fls. 2/10 perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju, isto é, em 7 de junho de 2008 (fls. 57/61), elaborou pleito semelhante junto ao Juízo de Direito Plantonista, que foi indeferido de acordo com a decisão de fls. 57/61 (autos nº 200820390286).
Irresignado com o referido decisum prolatado pelo Juízo Plantonista, o advogado do requerente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça (fl. 52), estando o mesmo pendente de julgamento.
Portanto, trata-se de reiteração de pedido, sob os mesmos argumentos, qual não deveria ter sido conhecido.
De tal modo, merecem respaldo as considerações do nobre Promotor de Justiça a quo:
"Registre-se que o presente recurso não aborda o mérito da questão (se a prisão é necessária ou não), defende apenas a tese de que é necessária uma estabilidade jurídica no sistema judiciário, não admitindo que um Juízo revogue uma decisão prolatada por outro da mesma hierarquia, dois dias depois, diante do mesmo contexto, suprimindo, inclusive, o reexame da questão pelo Juízo competente, no caso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, através do habeas corpus impetrado." (fls.71-72)
Assim pacificou a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Liberdade provisória - Acusado violento - Garantia da ordem pública - Reiteração de pedido - Não conhecimento. Não se conhece de pedido reiterado e com os mesmos fundamentos cuja ordem já havia sido anteriormente denegada" (TJDF - HBC 120041 - (Reg. 39) - 1ª T.Crim. - Rel. Des. P. A . Rosa de Farias - DJU 24.11.1999).
"DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - Cuidando-se de reiteração de pedido já apreciado anteriormente, relativamente ao pleito de liberdade provisória, não se conhece do writ nesta parte". (TJDF - HBC 20000020000862 - 1ª T.Crim. - Rel. Des. Otávio Augusto - DJU 29.03.2000 - p. 40).
A denúncia que deu origem ao processo criminal narra fatos extremamente graves e diante dos ardilosos crimes imputados ao recorrido, considero inexistentes os pressupostos autorizadores da revogação da custódia preventiva.
Cumpre registrar, que a prisão do réu decorreu de flagrante de crime de receptação, conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal. Porém, segundo a prova colhida, os produtos furtados por Sérgio Lima Nascimento e Reginaldo Conceição Lima, foram entregues ao recorrido como forma de pagamento por determinada quantidade de droga fornecida (crack), o que confirma a sua condição de traficante de substâncias entorpecentes, tudo em conformidade com as confissões prestadas à autoridade policial e constantes dos termos de interrogatório do fls. 31/34.
Por essa ótica, assim diz o artigo 316 do Código de Processo Penal in verbis:
"O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verifica a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."(grifei).
No que diz respeito à informação também constante da decisão combatida, de que o recorrido seria primário e ainda portador de bons antecedentes, verifica-se através de leitura dos documentos de fls.18/21, que encontra-se sendo processado pelo Juízo de direito da 1ª Vara Criminal, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e ainda possui uma condenação por outro delito, conforme informação da 7ª Vara Criminal. Então, não é primário e nem possui bons antecedentes.
Ainda assim, as informações prestadas por algumas testemunhas (Clara dos Santos - fl.30; José Fagundes Filho - fl. 27 e Carlos Fernando Brito Oliveira - fl. 25) deram conta de que estão sendo ameaçadas, e que o recorrido é traficante de drogas, o que indica a presença de um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, objetivando que a impunidade não dê causa ao cometimento de mais delitos por parte do recorrido, e que a instrução criminal possa ocorrer sem qualquer prejuízo, é imperioso que seja novamente decretada a sua prisão preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - GRAVIDADE DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONCURSO DE PESSOAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 052 DESTA CORTE - Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento de pedido de liberdade provisória ao acusado pela prática de crime grave, em concurso com outro indivíduo, possuidor de maus antecedentes, e que ostenta extrema periculosidade" (STF - 5ª Turma, HC 13347/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 09.12.2002).
"A prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, instrução criminal e como garantia da ordem pública. Destarte, a medida é justificável quando o paciente, que ostenta maus antecedentes, possui personalidade voltada para o crime, como cometimento reiterado do delito". (STJ - RHC 12163/SPm Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 26.08.2002).
Assim, a decisão prolatada pelo juízo "a quo" merece ser reformada, eis que divorciada do quadro coligido durante as investigações até o momento encetadas, que aponta no sentido de uma única verdade real, qual seja, a responsabilidade penal do recorrido pelos fatos narrados na denúncia, inexistindo razão para a concessão de tal benefício, com a finalidade de garantir a Ordem Pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Ante as razões expandidas e diante do que se contém nos autos, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar in totum a r. decisão a quo, a fim de restabelecer a prisão preventiva de GUSTAVO BISPO DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente mandado de prisão. Recurso conhecido e integralmente provido.
Aracaju/SE,15 de Setembro de 2008.
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DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO RELATOR
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