Modifica a Resolução n° 14/1994, de 7 de dezembro de 1994, institui o Auxílio-Transporte no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições, conferidas pelo art. 26, inciso XII, alínea "a", da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, e considerando que os servidores do Poder Judiciário de Sergipe têm direito ao Vale-Transporte instituído pela Lei Estadual n° 3.460/1994 (com suas modificações posteriores - Lei n° 3.773/1996) e pela Resolução deste Tribunal de n° 14/1994, regulamentada pela Portaria n° 007/1995 GP1;
considerando que o Vale-Transporte tem sido usado como moeda corrente e que sua operacionalização encarece o seu custo para o Poder Judiciário;
considerando que a Medida Provisória n° 2.6165-35 (edição originária n° 1.783) institui o Auxílio-Transporte a ser pago em pecúnia aos seus servidores, sendo regulamentado pelo Decreto Presidencial n° 2.880/1998;
considerando que não há qualquer aumento de despesa para o Poder Judiciário a transformação do Vale-Transporte em Auxílio-Transporte a ser pago em dinheiro aos seus servidores e correlatos,
R E S O L V E
Art. 1º Fica transformado em Auxílio-Transporte, a ser pago em pecúnia pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe aos seus servidores, estagiários e Office-boys, o valor devido por esta Instituição na aquisição do Vale-Transporte instituído pela Resolução n° 14/1994, do Tribunal Pleno.
Art. 2º O valor percebido a título de Auxílio-Transporte pelo beneficiário não se incorporará aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para fins de incidência do imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 3° O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o beneficiário acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo Órgão ou pela Entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração de cargo efetivo ou emprego.
Art. 4º Não serão contemplados com o benefício do Auxílio-Transporte os servidores que sejam beneficiados com livre acesso ou gratuidade nos transportes coletivos de passageiros.
Art. 5° As diárias pagas ao beneficiário do Auxílio-Transporte sofrerão desconto relativo à verba, exceto aquelas pagas em finais de semana e feriados.
Art. 6° O Auxílio-Transporte será concedido mediante declaração do beneficiário, na qual será atestada a realização das despesas com transporte.
Parágrafo único. A declaração citada no caput deverá ser atualizada pelo beneficiário sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fica autorizada a editar os atos necessários à implementação do Auxílio-Transporte e à resolução de problemas referentes a casos omissos ou outros que surjam em decorrência do Auxílio instituído.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado, aos doze dias do mês de setembro do ano dois mil e um.
Desembargador José Artêmio Barreto,
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho,
Corregedora-Geral da Justiça.
Desembargador Fernando Ribeiro Franco
Desembargadora Clara Leite de Rezende
Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima
Desembargador Gilson Gois Soares
Desembargador Manuel Pascoal Nabuco DÁvila
Desembargadora Josefa Paixão de Santana
Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto