Ofertas de Bens à Penhora


A oferta de bens à penhora trata-se de uma situação bastante usual e que de regra, as Secretarias sentem bastante dificuldade.


Sobre o assunto, a leitura dos arts. 646 a 658 do CPC é obrigatória. Nestes dispositivos, o Código de Processo Civil descreve todo o procedimento e cautelas a serem adotadas quando da oferta de bem à penhora.


A lei 11.232/05 alterou profundamente o CPC quanto à sistemática da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Além disso, outras modificações foram efetuadas tais como: passou a atribuir ao credor a prioridade de indicar bens à penhora, que eram do devedor anteriormente; desvinculou a apresentação de embargos da prévia penhora, estabelecendo como marco inicial a juntada aos autos do mandado de citação cumprido; retirou dos embargos a eficácia suspensiva, etc.


A oferta de bens à penhora trata-se de uma situação bastante usual e que de regra, as Secretarias sentem bastante dificuldade.


Sobre o assunto, a leitura dos arts. 824 a 836 do CPC é obrigatória. Nestes dispositivos, o  Código de Processo Civil descreve todo o procedimento e cautelas a serem adotadas quando da oferta de bem à penhora.


A lei 11.232/05 alterou profundamente o CPC quanto à sistemática da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, e o novo CPC aprimorou tais mudanças.


Atualmente, o devedor é citado para pagar em 03 dias o que deve, contado da citação.


Pela nova redação do CPC, cumpre ao credor, obrigatoriamente já na petição inicial, indicar quais os bens do executado que pretende ver penhorados, observada a ordem do art. 835 do CPC.


A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, § 2º.


Cabe lembrar que o mandado de citação e penhora será único, mas deverá ser expedido em duas vias. Assim, efetivada a citação, a primeira via será juntada aos autos, e, a partir de então, fluirá o prazo de 15 dias para a oposição de embargos, prazo este cuja fluência agora não depende mais da prévia realização da penhora. A segunda via do mandado fica em poder do oficial de justiça, para, assim que transcorrido o prazo de 03 dias a contar da efetiva citação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o oficial, munido da 2ª via do mandado, efetuará a penhora dos bens indicados pelo credor ou, se estes não forem localizados, dos bens que localizar, ou que forem apontados pelo próprio devedor.


O prazo para a interposição de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Já o prazo de 3 dias para pagamento corre da efetiva citação!


Caso isto ocorra, no prazo estipulado, a oferta de bem poderá ocorrer: diretamente pela parte executada comparecendo na Secretaria, ocasião em que será lavrado termo de nomeação de bem à penhora, ou através de seu advogado constituído, atravessando uma simples petição com este conteúdo.


Vejamos abaixo os procedimentos da Secretaria quanto a manifestação da parte à oferta de bens à penhora.



OFERTA DE BENS A PENHORA

A parte executada comparece ao Atendimento ao Público da Secretaria para ofertar bem à penhora ou o fizer através de petição, por via de seu advogado.


Cabe à parte executada observar não só a ordem de nomeação de bens constante no art. 835, mas também os requisitos dispostos em seu § 3o., essenciais à validade da nomeação. Neste sentido, ela aponta ao Escrivão ou Diretor de Secretaria, no instante da lavratura do termo, os seguintes dados:


a) Tratando-se de bens imóveis indicados: indicar-lhes as transcrições aquisitivas (Secretaria de registro imobiliário, número de matrícula, livro e folhas), situá-los e mencionar as divisas e confrontações (endereço completo);

b) Tratando-se de bens móveis, particularizar-lhes o estado (bom, ruim, péssimo) e o lugar em que se encontram;

c) Tratando-se de bens semoventes (bovinos, caprinos, eqüinos, etc.), especificá-los indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

d) Tratando-se de créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.

e) Em todos os tipos de bens acima especificados, deve a parte executada atribuir valor aos bens nomeados, a fim de que se observe se são bastantes para tornar o Juízo seguro, ou seja, se seu valor cobre a dívida executada.


Atenção! Se a parte resolve nomear como bem à penhora dinheiro, basta se apontar o respectivo valor no termo, providenciando-se seu depósito em conta vinculada ao Juízo e ao processo no Banco do Estado de Sergipe S/A.


A Secretaria deverá confeccionar o documento: TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.


Observe-se abaixo um modelo de termo de nomeação de bem à penhora:


TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA


Aos _____dias do mês de _________de 2 mil e _______, na Secretaria às ______horas, nesta cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, comigo Escrivão/Diretor de Secretaria, abaixo assinado, compareceu o Bel(a)____________________________OAB/SE nº ______, mandatário do exequente/Executada___________, nos autos da ação _________________,registrada sob nº_________, onde figura como exequente ________________________, nomear à penhora o seguinte BEM: ________________________(descrição do bem e valor).

Nada mais, do que para constar, lavrei o presente. Eu ________________(nome do Escrivão/Diretor de Secretaria), que digitei e subscrevo.


____________________________

Juiz de Direito

____________________________

Patrono do exequente/Executado


Com estas informações, vejamos o que se deve fazer quando a parte executada comparece para nomear bem(ns) à penhora:


PASSO 1: No Atendimento ao Público da Secretaria, deve o técnico consultar o processo da parte executada e verificar se o mandado de citação já foi devolvido e se houve penhora (se isto tiver acontecido, deverá constar na juntada da certidão do Oficial de Justiça/Executor de Mandados informando se houve ou não a penhora). Se sim, informar à parte que ultrapassou o prazo para nomeação de bem à penhora. Se não, cumprir o passo seguinte.


PASSO 2: Redigir o competente termo de nomeação de bem à penhora, seguindo o modelo e as orientações acima descritas.


PASSO 3: Redigido, mostre-o ao Escrivão ou Diretor de Secretaria para que confira sua regularidade e o assine. Após, colher a assinatura da parte executada, informando-lhe que se a nomeação for acatada pelo Juízo, será intimado para novamente comparecer na Secretaria em dia e hora marcada para assinar o competente auto de nomeação de bem à penhora.


Atenção ! Lembre-se de alertar à parte executada que o valor que atribuir ao bem que está sendo nomeado deve ser o real, pois, uma vez aceita a nomeação, inexistindo embargos ou sendo estes julgados improcedentes, não haverá avaliação por parte do Juízo, de forma que o bem será imediatamente levado a leilão ou praça pública.

Atenção ! Se a parte executada não souber ou não quiser informar os dados essenciais à lavratura do termo de nomeação, explicar-lhe da impossibilidade de oferecer o bem.


PASSO 4: Juntar o termo de nomeação de bem à penhora nos autos, realizando o respectivo movimento no SCP Virtual.


PASSO 5: Realizar ato ordinatório intimando a parte exequente a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a nomeação. Observe que esse prazo deverá ser fixado pelo juiz e caso não seja, será de 5 dias.

O advogado da parte executada protocola petição nomeando bem à penhora


É registrado no processo a juntada de petição do advogado da parte executada, nomeando bem à penhora.


Passo 1: Verificar se a nomeação é tempestiva, isto é, se ocorreu antes de o oficial de justiça penhorar algum bem. Se não, redigir certidão informando o fato e realizar conclusão dos autos. Se sim, siga o próximo passo.


CERTIDÃO


Certifico que a nomeação de bem à penhora retro é intempestiva, vez que já consta nos autos auto de penhora à fl. x. .

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria


PASSO 2: Verificar se, de acordo com o bem ofertado, a nomeação preenche os requisitos do art. 835 do CPC, ou seja, se informa todos os dados relativos ao bem e se lhe atribui valor. Se não, redigir certidão informando a pendência e realizar ato ordinatório intimando a parte executada para sanar a irregularidade em 05 dias, sob pena de desconsideração da oferta de bem à penhora. Se sim, siga o próximo passo.


Se a parte executada sana a irregularidade, siga o próximo passo. Se não, certificar a respeito e enviar o processo ao Juiz.


CERTIDÃO


Certifico que a parte executada, ao nomear bem à penhora, conforme petição de fl. x, deixou de lhe atribuir valor.

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria


ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR a parte executada, por via de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, regularizar a nomeação de bem à penhora, atribuindo-lhe valor aos bens indicados.

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria


PASSO 3: Realizar ato ordinatório intimando a parte exequente a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a oferta de bem à penhora.


ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR a parte exequente, por via de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os termos da nomeação de bem à penhora vazada na petição de fl. x.

{cidade}, ___ de__________ de 20___.


Escrivão/Diretor de Secretaria

A  parte exequente manifesta-se ou não sobre a oferta de bem à penhora.

De logo se frise que a ausência de pronunciamento, neste caso, equivale a aceitação tácita da nomeação de bem à penhora (passo a passo logo abaixo), de forma que, manifestando-se a parte exequente, o processo pode tomar dois caminhos, a depender do conteúdo da petição:


- NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE


Certificar a fluência do prazo de 05 dias, caso a parte a parte exeqüente não tenha se manifestado sobre a nomeação de bem à penhora



CERTIDÃO

Certifico que fluiu in albis prazo de 05 dias, sem que a parte exeqüente, embora intimada por seu advogado, se manifestasse sobre a nomeação de bem à penhora.

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria



- MANIFESTAÇÃO.  ACEITAÇÃO À NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA:


PASSO 1: Realizar ato ordinatório intimando a parte executada, pessoalmente ou por via de seu advogado (este, desde que tenha poderes especiais constantes em sua procuração), para em dia e hora marcados, comparecer na Secretaria para assinar o auto de nomeação de bem à penhora (Termo de Redução à Penhora).


ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR a parte exequente, ... (pessoalmente ou por via de seu advogado), a comparecer na Secretaria deste Juízo no dia ___.___.20__, às ___h, a fim de assinar o auto de nomeação de bem à penhora

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria



PASSO 3: Redigir minuta do auto de nomeação de bem à penhora e conferir sua regularidade com o Escrivão ou Diretor de Secretaria, aguardando-se até que seja assinado no dia aprazado.


Atenção ! O auto de nomeação de bem à penhora se parece com o termo de nomeação de bens à penhora, diferenciando-se apenas pelo fato de conter a advertência de que a parte executada dispõe de 10 dias dali em diante para opor Embargos à Execução.


PASSO 4:  Assinado o auto, juntá-lo aos autos, realizando o respectivo movimento no SCP Virtual, anotando no campo Prazo do sistema a data correspondente ao dia imediatamente posterior ao fim do prazo de 10 dias, para se certificar se houve ou não interposição dos Embargos.


ATO ORDINATÓRIO


Junto a estes autos o auto de nomeação de bem à penhora.

{cidade}, ___ de__________ de 20___.

Escrivão/Diretor de Secretaria



- SE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA:


Esta impugnação consiste em a parte exequente apontar alguma irregularidade na nomeação (falta de prova da propriedade do bem imóvel, não localização dos semoventes, etc.) ou, como mais comum, no que concerne ao valor atribuído ao bem. Vejamos os passos:


PASSO 1: Juntar a petição nos autos do processo, realizando o respectivo movimento no SCP Virtual, identificando-se no campo de Resumo do Movimento, o conteúdo da petição. Ex.: Petição do exequente impugnando a nomeação de bem à penhora..


PASSO 2: Levar os autos em conclusão ao Juiz para que decida a respeito.


Atenção! O andamento do processo daí em diante dependerá da decisão a ser proferida pelo Juiz, acatando ou não a nomeação ou simplesmente realizando alguma diligência para sanar a irregularidade, como por exemplo, determinando a avaliação do bem, para dirimir a dúvida quanto a seu valor.




                         

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

Created with the Freeware Edition of HelpNDoc: Free help authoring environment