Classes


As “Classes” podem ser conceituadas como a nomenclatura dada ao tipo de procedimento adotado pela parte na petição inicial.


Para exemplificar, temos:


a) Na Área Cível – a classe “Procedimento Sumário” deverá ser utilizada quando a petição inicial indicar alguma das situações previstas no art. 275, do CPC. Já a classe “Procedimento dos Juizados Especiais”, quando a petição inicial prever o rito especial das Leis Ordinárias Federais nº 9.099/95 e 10.259/01.


b) Na Área Criminal – a classe “Ação Penal” será utilizada para as ações penais públicas ou privadas que sigam o procedimento previsto nos arts. 394 e seguintes do CPP; Já a classe “Ação Penal de Competência do Júri” será utilizada apenas para os feitos que tenha por objeto um crime doloso contra a vida que devam observar o procedimento previsto nos arts. 406 e seguintes do CPP.



Vejamos abaixo as regras gerais para o cadastro de classes cíveis e criminais:


a) Quando do recebimento da petição inicial, o usuário deverá verificar qual o procedimento previsto na petição inicial daquele processo. Para tanto, o usuário tem que ler a petição inicial e consultar a legislação.


b) Verificado qual o procedimento, o usuário deverá escolher a classe processual adequada.


c) Após a escolha da classe processual adequada, o usuário deverá verificar quais são todos os pedidos/temas do processo e vinculá-los à classe processual escolhida na ordem em que forem apresentados na petição inicial (no caso dos assuntos criminais, vinculá-los em ordem iniciando-se do crime de maior para o de menor potencial ofensivo).


d) Após a vinculação da classe e do(s) assunto(s) processual(is) adequados, o processo será registrado e autuado, ou seja, cadastrado, recebendo a numeração processual do tjse.


Nos tópicos seguintes serão mencionadas as regras específicas para o cadastro das classes.




                             




2016, Tribunal de Justiça de Sergipe

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