Regras específicas


Vejamos abaixo as regras específicas para o cadastro de classes.



ÁREA CÍVEL


- JUIZADOS ESPECIAIS


As classes “Embargos à execução”, “Embargos à adjudicação”, “Embargos à arrematação”, “Incidente de falsidade”, “Impugnação ao valor da causa” e “Exceção de incompetência” não são de uso obrigatório para os Juizados Especiais, ante as particularidades do seu procedimento. A interposição desses processos acessórios deve ser registrada como movimentos processuais.



- ADOÇÃO


Deve ser observada a seguinte regra: o “Adoção”: deve ser cadastrada nos procedimentos de jurisdição voluntária, ou seja, em que não há conflito de interesses. o “Adoção c/c destituição do poder familiar”: deve ser cadastrada nos procedimentos de jurisdição contenciosa, ou seja, quando há conflito de interesses entra as partes do processo. Atenção ! Os diferentes tipos de adoção (de criança e de adolescente, nacional e internacional), ligados à condição do adotante e do adotando, devem ser classificados como assuntos.



- EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA


O “Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional”: destina-se a classificar as execuções de cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o “Execução de Título Extrajudicial”: as demais execuções de hipoteca devem ser registradas nesta classe, sendo que, obrigatoriamente, deve constar dentre os assuntos do processo o de “Cédula Hipotecária”.



- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


A classe não será utilizada no 1º Grau de jurisdição, devendo a interposição desse recurso ser registrada na lista de 6 movimentos do processo principal, JAMAIS COM CADASTRAMENTO DE PROCESSO.



- LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:


Nos termos do Provimento nº 03/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe:


a) Definitiva: deverá ser processada nos próprios autos (arts. 475-A a 475-H do CPC). O usuário, neste caso, deverá cadastrar um novo processo incidente (gerando um novo número) ao principal na seguinte Classe das TPU´s: “Liquidação Por Arbitramento” ou “Liquidação por Artigos”; ato contínuo, deverá ser impressa uma nova folha de autuação e aposta sobre a antiga.


Observação: Os assuntos do processo NÃO devem ser alterados!


b) Provisória:  deverá ser processada em autos apartados (art. 475-A, §2º, do CPC). O usuário, neste caso, deverá cadastrar um novo processo incidente (gerando um novo número) ao principal, utilizando uma das seguintes Classes das TPU´s: “Liquidação Provisória Por Arbitramento” ou “Liquidação Provisória por Artigos”. Ato contínuo deverá ser impressa a folha de autuação do novo processo, o qual será apensado ao feito principal.


Observação: Neste caso o processo principal NÃO terá nem a classe nem o(s) assunto(s) alterados!



- CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:


Nos termos do Provimento nº 03/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe:


- Definitiva: deverá ser processada nos próprios autos (arts. 475-I a 475-N do CPC). O usuário, neste caso, deverá cadastrar um novo processo incidente (gerando um novo número) ao principal, utilizando 7 uma das seguintes Classes das TPU´s: “Cumprimento de Sentença”; ato contínuo, deverá ser impressa uma nova folha de autuação e aposta sobre a antiga.


Observação: Os assuntos do processo NÃO devem ser alterados


- Provisória: deverá ser processada em autos apartados (art. 475-0, §3º, do CPC). O usuário, neste caso, deverá cadastrar um novo processo incidente (gerando um novo número) ao principal, utilizando uma das seguintes Classes das TPU´s: “Cumprimento Provisório de Sentença”. Ato contínuo deverá ser impressa a folha de autuação do novo processo, o qual será apensado ao feito principal.


Observação: Neste caso o processo principal NÃO terá nem a classe nem o(s) assunto(s) alterados.



- IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA:

Nos termos do Provimento nº 03/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe e das regras do Conselho Nacional de Justiça:


- Até a análise do feito suspensivo ou com efeito suspensivo: deverá tão-somente ser juntada aos autos do Cumprimento da Sentença. Assim, NÃO haverá modificação na Classe nem no(s) Assunto(s) do processo.


- Sem efeito suspensivo: deverá ser processada em autos apartados (art. 475-M, §2º, primeira parte, do CPC). O usuário, neste caso, deverá cadastrar um novo processo incidente ao principal, utilizando a seguinte Classe da TPU´s: “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”. Ato contínuo deverá ser impressa a folha de autuação do novo processo, o qual será apensado ao feito principal.



ÁREA CRIMINAL



- Procedimento investigatório do Ministério Público (peças de informação):


Cadastrar a classe as denúncias oferecidas sem base 8 em inquérito policial bem como os pedidos de arquivamento de peças de informação.




2º GRAU



- Embargos de Declaração:


Deverá ser registrada no 2º Grau de Jurisdição.


Conforme veremos a seguir, os assuntos do processo principal serão carregados automaticamente.


- Apelação/Reexame necessário:


Aplicada quando houver interposição concomitante de recursos de ofício e voluntário. O recurso adesivo não implicará cadastramento de nova classe além da que ensejou a adesão.




                             



2016, Tribunal de Justiça de Sergipe

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