histórico dos selos
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Enunciados da Turma Recursal

Última modificação em Sexta, 12 Março 2021 10:40

A Turma Recursal do Estado de Sergipe na Sessão Ordinária nº 28 de 2016, realizada nesta quinta-feira, 28.04.2106, divulgou relação atualizada dos enunciados:

ENUNCIADO 01. Compete monocraticamente ao Relator conceder efeito suspensivo a recurso, bem como lhe negar seguimento ou lhe dar provimento, total ou parcial, nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, indicando ou destacando os fundamentos e paradigmas correspondentes em matéria consolidada por jurisprudência dominante desta Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.

ENUNCIADO 02. Não será admitido o pagamento ou a complementação extemporânea do preparo, ou seja, em descumprimento do prazo de 48 horas de que trata o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, hipóteses em que será o respectivo recurso declarado deserto.

Enunciado 03. REVOGADO

ENUNCIADO 04. Será extinto sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Especial Cível da qual caiba recurso, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas.

ENUNCIADO 05. A interposição de Habeas Corpus perante o sistema de juizado especial por crime afeto à jurisdição comum implica na sua extinção, sem resolução do mérito, com consequente arquivamento, face à impossibilidade de remessa dos autos por declínio de competência entre a jurisdição especial e a comum.

ENUNCIADO 06. O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos.

ENUNCIADO 07. A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.

ENUNCIADO 08. A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.

ENUNCIADO 09. O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

ENUNCIADO 10. A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor.

ENUNCIADO 11. A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.

ENUNCIADO 12. O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.

ENUNCIADO 13. Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.

ENUNCIADO 14. Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais.

Aos 10 dias do mês de março de 2020, foi realizada no Gabinete do Juiz 1º Membro da Turma Recursal de Sergipe, localizado no Fórum Gumersindo Bessa, a primeira reunião do Presidente Dr. Aldo de Albuquerque Mello com os demais Membros do Colegiado, Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Dr. Geilton Costa Cardoso da Silva e Dra. Lívia Santos Ribeiro, momento em que foram firmados os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 15. A impugnação apresentada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos do cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 535 do CPC.

ENUNCIADO 16. A sentença que condena a Administração Pública a efetuar depósitos no FGTS em conta vinculada ao trabalhador ou a pagar diretamente a este o valor do FGTS não depositado em decorrência de contratos declarados nulos, contraria o caráter obrigatório vinculante contido no tema 916 de Repercussão Geral do STF e Súmula 14 do TJSE.

ENUNCIADO 17. Em demandas em que se discute o inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública, é ônus desta comprovar os efetivos depósitos bancários feitos em favor do servidor, não servindo como prova do adimplemento tão somente a juntada de fichas financeiras.

ENUNCIADO 18. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar demandas cuja causa de pedir tenha por objeto reajuste do Piso Salarial do Magistério do Estado de Sergipe em face da interpretação e aplicação das Leis Complementares Estaduais de nºs 61/2001, 202/2011, 213/2011. 250/2014 e 312/2018.

ENUNCIADO 19. Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorrendo a prova de que ocorreu o saque da quantia pelo consumidor, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual, inexiste dano moral reparável, sendo contudo devida a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação deste montante em relação ao montante sacado pela parte autora da demanda.

ENUNCIADO 20. Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), em não ocorrendo a prova do depósito bancário em favor do consumidor ou tendo este ocorrido, for provada pelo autor a ausência de saque/utilização do referido montante, resta firmado o ilícito, devendo ser reparado o dano extrapatrimonial e devida a restituição em dobro de eventuais valores descontados da parte autora, sendo lícita a compensação com os valores que permaneceram não sacados pela parte consumidora.

ENUNCIADO 21. Durante a vigência do decreto oficial de emergência pública em face da pandemia mundial COVID-19, observando o Princípio da Celeridade e a Garantia da Razoável Duração do Processo, resguardados o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá ser dispensada a sessão inaugural de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, promovendo-se a citação, para fins de contestação e prosseguimento normal do processo, cabendo, a qualquer tempo, a realização da sessão de conciliação, seja a requerimento das partes, dos advogados, da Defensoria Pública, ou designada de ofício pelo magistrado.

Juiz Presidente da Turma Recursal Aldo de Albuquerque Mello.

AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE, OS SENHORES JUÍZES MEMBROS DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SERGIPE REUNIDOS EM VIDEOCONFERÊNCIA, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, DOUTOR ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, APROVARAM OS SEGUINTES ENUNCIADOS:

ENUNCIADO Nº 22:

"O piso nacional do magistério da educação básica, previsto na Lei nacional nº 11.738/08, deve ser observado pelo Estado de Sergipe e seus Municípios independentemente de lei reguladora local específica, entendendo-se por "piso" o vencimento básico do docente e não a sua remuneração global, devendo aquele a partir do dia 27/04/2011 assim refletir na respectiva classe e nível, observada a proporcionalidade da carga horária especificada, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF."

ENUNCIADO Nº 23:

"A partir da vigência da Lei Estadual nº 6.429/08, para o cálculo dos valores correspondentes a horas extraordinárias dos agentes de polícia judiciária do Estado de Sergipe, cuja jornada ordinária é de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser adotado é o que toma por parâmetro o total de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho".

ENUNCIADO Nº 24:

"A licença-prêmio não usufruída, assim como a não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria de servidor público deve ser convertida em pecúnia, sendo a data da aposentadoria o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, não sendo óbice para o reconhecimento do direito em juízo a inexistência de prévio requerimento administrativo".

ENUNCIADO Nº 25:

"A partir de 06 de Julho de 2018 deve ser reconhecido o direito à percepção do abono de permanência pelos policiais militares do Estado de Sergipe que preencherem tanto os requisitos constitucionais quanto os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 298/2017 c/c art. 88 da Lei Estadual nº 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) e optarem por permanecer na atividade".

ENUNCIADO Nº 26:

"A relação jurídica obrigacional do promitente-comprador de imóvel com o condomínio, no que se refere a taxas condominiais de qualquer natureza, só passa a existir no momento em que este se encontra na posse direta do bem, reconhecida a partir do momento do formal recebimento das chaves do imóvel ou termo de entrega de terreno apto à construção".

ENUNCIADO Nº 27:

"A concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria a servidor público sujeito ao RGPS, por si só não enseja a extinção automática do seu vínculo estatutário, sendo permitido a este continuar trabalhando, face a inexistência de impedimento legal à acumulação de benefício de aposentadoria e salário".

ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO,
Juiz Presidente da Turma Recursal.