histórico dos selos
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Perguntas Frequentes

Última modificação em Quarta, 13 Outubro 2021 12:49

  1. Onde é realizada a coleta do material genético para exame de DNA?
  2. Não estou conseguindo solicitar exames de DNA através de exumação de cadáver?
  3. Quais peritos poderão receber honorários periciais?
  4. Como fazer para agendar perícia com réu preso?
  5. Posso agendar perícias em processos julgados?
  6. É possível agendar a realização de perícia judicial por outro meio, fora do Sistema de Controle Processual Virtual, a exemplo do envio de ofícios?
  7. O que fazer quando não constar no cadastro do Tribunal perito especializado para determinada especialidade?
  8. Quem é o perito judicial?
  9. Qualquer pessoa pode ser perito(a)?
  10. Quais são as responsabilidades do(a) perito(a)?
  11. Quais são as rotinas dos procedimentos periciais?
  12. Quando a prova pericial poderá ser negada pelo Juízo de Direito?
  13. O que ocorre quando ambas as partes solicitam perícia, mas somente uma delas possui o benefício da justiça gratuita?
  14. Somente pessoa física tem direito à gratuidade judiciária?
  15. A Coordenadoria de Perícias Judiciais pode agendar e/ou cancelar perícias?
  16. Com o advento do processo judicial eletrônico, como faço para remeter os autos processuais quando agendo uma perícia?
  17. Posso agendar perícias requeridas pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública atuando como parte?
  18. Caberá a Vara ou a Comarca entregar o material a ser periciado àCoordenadoria de Perícias?

1. Onde é realizada a coleta do material genético para exame de DNA?

Resposta: Dia, horário e local do exame estarão disponíveis, somente após o agendamento pericial pelo Juízo de Direito solicitante da prova, ficando avistável na movimentação processual no Sistema de Controle Processual Virtual.

2. Não estou conseguindo solicitar exames de DNA através de exumação de cadáver?

Resposta: Não há previsão, no contrato em vigor, quanto à exumação de cadáver para análise genética.

3. Quais peritos poderão receber honorários periciais?

Resposta: Somente peritos externos poderão receber honorários periciais. Os peritos internos, nas especialidades de Engenharia Civil, Contabilidade, Medicina do Trabalho, Psiquiatria, Psicologia e Serviço Social, por integrarem os quadros do Judiciário, não fazem jus a tal verba honorária.

4. Como fazer para agendar perícia com réu preso?

Resposta: Em caso de procedimento que envolva réu preso, o agendamento deve ser realizado junto ao Hospital de Custódia, conforme preceitua o Código de Processo Penal. Para tanto, deve-se oficiar o supracitado hospital sobre a determinação do Juízo para que sejam adotadas as providências necessárias à concretização da demanda.

5. Posso agendar perícias em processos julgados?

Resposta: Não. Conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o usuário do Sistema de Controle Processual Virtual deve realizar as anotações processuais devidas, por meio dos adequados movimentos processuais, inclusive, se for o caso, a rescisão da sentença, retornando-se o processo à situação de andamento, para que a opção de agendamento de perícia seja habilitada ao processo.

6. É possível agendar a realização de perícia judicial por outro meio, fora do Sistema de Controle Processual Virtual, a exemplo do envio de ofícios?

Resposta: Não, pois o único meio de agendamento é por meio do Sistema de Controle Processual Virtual. A Coordenadoria de Perícias Judiciais não pode proceder à realização de perícias solicitadas por ofícios.

7. O que fazer quando não constar no cadastro do Tribunal perito especializado para determinada especialidade?

Resposta: Nos termos do § 5º do art. 156 do CPC, “Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”.

8. Quem é o perito judicial?

Resposta: É um auxiliar da Justiça, devendo ser profissional apto à resolução do múnus, com reconhecido conhecimento em determinada área técnica, não mais havendo a obrigatoriedade, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13105/15) de que seja o mesmo detentor de nível universitário.

9. Qualquer pessoa pode ser perito(a)?

Resposta: Não. Estão impedidos, além dos que não possuem conhecimento técnico e capacidade civil, aqueles que incorrerem nas regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, respectivamente.

10. Quais são as responsabilidades do(a) perito(a)?

Resposta: Aceitar ou recusar a designação feita pelo juiz, devendo, no segundo caso, sempre justificar o motivo ao juiz solicitante, o qual apreciará a razão exposta. Uma vez encarregado de executar a perícia, deverá desenvolver seu labor adstrito às leis vigentes, com ética profissional e atenção aos prazos, devendo apresentar-se às audiências quando determinado pelo Juízo de Direito.

11. Quais são as rotinas dos procedimentos periciais?

Resposta: Após a nomeação, o perito observará, primeiramente, se não lhe aplicam os casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 144 a 148 do CPC, que assim dispõem:

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

(...)

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1 Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2 É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1 Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2 Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

(...)

II - aos auxiliares da justiça;

(...)

Ato contínuo, optará por aceitar ou não o múnus, devendo, em caso de recusa, apresentar justificativa para apreciação do Juízo de Direito.

Superada essa fase, o próximo passo é a aceitação ou não dos honorários periciais, sendo este o primeiro de muitos pontos cruciais no exercício da perícia, mesmo para os mais experientes profissionais. Sendo o perito nomeado pelo Magistrado, portanto, na função judicial, compete àquele fixar sua remuneração. Logo, a fixação dos honorários periciais é uma prerrogativa do Juiz solicitante.

12. Quando a prova pericial poderá ser negada pelo Juízo de Direito?

Resposta: Nos casos em que não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; o fato já estiver comprovado por outros meios de prova e quando a verificação for impraticável (art. 464, §1º, CPC).

13. O que ocorre quando ambas as partes solicitam perícia, mas somente uma delas possui o benefício da justiça gratuita?

Resposta: Deve-se observar o disposto no art. 95 do CPC, que assim dispõe:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

14. Somente pessoa física tem direito à gratuidade judiciária?

Resposta: Não. O Código de Processo Civil assim trata o assunto:

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

15. A Coordenadoria de Perícias Judiciais pode agendar e/ou cancelar perícias?

Resposta: Não. A Coordenadoria de Perícias Judiciais não tem acesso ao Sistema de Controle Processual Virtual, mas apenas ao Sistema de Agendamento de Perícias (SAP), o qual não disponibiliza ferramenta para agendamento e/ou cancelamento de procedimento pericial. A ferramenta tecnológica disponibilizada à Coordenadoria de Perícias Judiciais permite apenas cadastrar peritos, disponibilizar perícias, gerar pautas de perícias, relatórios de perícias em andamento e/ou concluídas.

16. Com o advento do processo judicial eletrônico, como faço para remeter os autos processuais quando agendo uma perícia?

Resposta: Não há necessidade de enviar autos eletrônicos. Os peritos devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Perícias Judiciais, sejam internos ou externos, uma vez comunicados sobre a realização da perícia, terão acesso ao processo eletrônico. Outrossim, quando o(a) profissional não fizer parte do rol cadastral do TJSE, a pessoa nomeada deverá comparecer à Unidade Judiciária, solicitando acesso ao processo eletrônico, podendo a Secretaria materializar os autos em questão, gerando arquivo em PDF e salvando este e demais arquivos eletrônicos em mídia digital portátil disponibilizada pelo(a) perito(a).

17. Posso agendar perícias requeridas pelo Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública atuando como parte?

Resposta: Não. O fato de o Ministério Público, a Fazenda Pública ou a Defensoria Pública ter requerido a perícia não faz com que a atribuição seja da Coordenadoria de Perícias Judiciais, que atua somente em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 91, do CPC, segundo o qual:

“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...)”

Todavia, na hipótese de a perícia ser pugnada pelo Ministério Público figurando como custus legis, tem vez o disposto no art. 82 do mesmo diploma legal:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...)”

18. Caberá a Vara ou a Comarca entregar o material a ser periciado à Coordenadoria de Perícias?

Resposta: Não. Nos casos de processos judiciais com bens e/ou documentos a serem periciados, determine-se a entrega diretamente ao Perito Judicial responsável pelo múnus, quando este assim o solicitar.