Comunicações eletrônicas

Prevista na Lei Ordinária Federal nº 11.419/2006, as comunicações eletrônicas (citação e da intimação), correspondem ao envio eletrônico dessas modalidades de comunicação aos que estão cadastrados e credenciados no Poder Judiciário.


No TJSE são utilizadas as citações e intimações eletrônicas aos seguintes órgãos/empresas:



LEGISLAÇÃO:

- Lei Federal nº 11.419/2006.

- Artigo art. 246, § 1º do Código de Processo Civil.

- Ofício Circular da Corregedoria nº 4037/2012.

- Portaria do TJSE sob nº 63/2016. Dispõe que microempresas, empresas de pequeno porte, empresas pública e privadas devem promover seus devidos cadastros junto ao TJSE para o recebimento de comunicações eletrônicas - citações e intimações, oriundas de processos eletrônicos, via PORTAL DE ACESSO À JUSTIÇA - PAJ.

- Ofício Circular nº 71/2017 da Presidência (doc. SEI nº 0045299), encaminhado às empresas de maior litigância para promoverem o seu credenciamento junto ao PAJ.

- Ofício Circular nº 76/2017 (doc SEI nº 0047482), encaminhado às Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe para se credenciarem junto ao PAJ.


PROCEDIMENTO:

Secretaria. A Secretaria da Unidade Jurisdicional grava nos processos eletrônicos os movimentos processuais denominados 'Intimação Eletrônica' e 'Citação Eletrônica'.

Portal do Advogado. Os processos, onde foram gravados os movimentos acima, são registrados no Portal do Advogado, através de relatórios de controles. Os membros dos órgãos visualizam as intimações e a íntegra dos processos eletrônicos. No caso da Procuradoria do Município de Aracaju e Procuradoria do Estado de Sergipe, os seus servidores também visualizam as intimações por meio de sistema interno interligado ao do TJSE.


Contagem dos prazos processuais.

Para cumprir o ato judicial, basta que o membro do órgão acesse o relatório, disponibilizado no Portal do Advogado, e encaminhe a petição e os documentos, quando conveniente.

Ao clicar na consulta ao processo judicial pelo relatório mencionado, o membro fica imediatamente intimado da diligência determinada, passando a correr o seu prazo. Caso não clique, em 10 (dez) dias corridos contados do envio prazo de carência , o decurso desse prazo importará no termo inicial do prazo apontado para manifestação do órgão.

Assim sendo, há dois tipos de ciência:

ESPONTÂNEA -  Tem por requisito o conhecimento real do feito com a consulta ao processo pelo membro institucional.

PRESUMIDA - Não há conhecimento espontâneo. Operacionaliza-se após o prazo de carência (10 dias). O detalhe é que não há ciência espontânea após os dez dias corridos, justamente porque a comunicação já se operacionalizou com a ciência presumida.


Página de consulta processual



PRAZOS PROCESSUAIS DAS CITAÇÕES/INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS


Segundo a Lei Federal 11.419/2006, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a conseqüente determinação que gerou a comunicação eletrônica. Havendo a ciência espontânea (com a consulta) ou presumida (após os 10 dias corridos), inicia-se a contagem do prazo processual estabelecido pela autoridade judicial.


Atenção! Tanto na ciência espontânea como na presumida, o Sistema de Controle Processual dispara no processo eletrônico um movimento automático de Outras Informações registrando a data e a hora em que o citando/intimando tomou ciência do ato. Ao mesmo tempo, o sistema inicia a contagem do prazo processual, caso este tenha sido cadastrada pelo funcionário da Secretaria no momento da gravação dos movimentos: Citação Eletrônica e Intimação Eletrônica.


Vejamos o que diz a Lei supracitada:


Lei Federal 11.419/2006, art. 5º:


"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei [refere-se ao credenciamento], dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que  viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.(...).



                        

Poder Judiciário do Estado de Sergipe, 2019

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