Expedição de ofício de solicitação

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Após a implantação do Sistema de Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com o objetivo de promover um maior controle dos precatórios expedidos e tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público, o ofício precatório eletrônico será o meio exclusivo pelo qual as unidades jurisdicionais de 1º e 2º graus remeterão a solicitação de pagamento à Presidência do Tribunal de Justiça.

O Juízo da Execução, portanto, deverá expedir eletronicamente o ofício precatório, instruindo-o com as respectivas informações e documentos necessários, mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sistema informatizado, em observância ao contido no art. 382 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e no art. 5º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Cuida-se de uma tarefa de grande relevância, pois, nos termos do art. 4º da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como momento de apresentação do precatório, para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, o momento do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o Juízo da Execução.

Assim, faz-se imprescindível máxima cautela durante a confecção do referido ofício pelo Juízo solicitante, evitando-se a sua devolução pelo Tribunal por eventual fornecimento incompleto de dados ou documentos, com o consequente retardamento da satisfação do crédito.

Eis, portanto, a relevância da presente ferramenta que, ao promover maior eficiência operacional mediante padronização da expedição do ofício precatório, visa, primordialmente, conferir maior celeridade e efetividade à cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público, prestigiando, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo.


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