1.2.1.1 Da Vara de Execuções Criminais (VEC)
É sabido que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória com aplicação de medida de segurança, deverá secretaria do Juízo da condenação proceder a confecção da carta de guia do sentenciado, sendo esta enviada pelo Escrivão/Diretor de Secretaria (vide art. 11, da LC 168/09) ao gabinete do Juiz para análise do magistrado que, ultrapassando esta fase, remeterá a carta em comento à Vara de Execuções Criminais do Estado de Sergipe, qual seja, a 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (VEC).
Ressalte-se que todos estes procedimentos são realizados no próprio Sistema de Controle Processual (SCP), em conformidade com a Resolução nº 29/2006 da Presidência deste Tribunal e com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 168, de 17 de julho de 2009, art. 10, que alterou os Anexos da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), dando-se nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003.
Dentre a normatização vigente, observe-se que compete à 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju as funções de Juízo da Execução Criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
Resumidamente, na Justiça Estadual, diante de condenação, os autos serão encaminhados, fisicamente, para a Vara de Medidas e Penas Alternativas-VEMPA (CASO DE CONDENAÇÃO À MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS). No entanto, em relação à Vara de Execuções Criminais-VEC (CASO DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TANTO NO REGIME FECHADO QUANTO NO SEMI-ABERTO, ENGLOBANDO TODO O ESTADO E, NOS CASOS DE REGIME ABERTO, SOMENTE A CAPITAL) os processos físicos permanecerão na secretaria, sendo que apenas alguns dos documentos constantes nos autos - indicados na Resolução 29/2006 - serão escaneados e virtualmente remetidos à VEC. Assim, após a referida remessa virtual, a Vara de Origem (Secretaria do Juízo da Condenação) aguardará informação eletrônica (ex.: Execução Criminal do Réu FULANO DE TAL gerada nesta data e tombada sob o nº 205020700602 na Vara de Execuções Criminais, a partir da Guia de Execução nº 205000138) disparada pelo SCP-V no SCP, para, então, realizar o movimento de arquivamento dos autos no SCP e, respectivamente, a remessa do processo físico para o Arquivo Judiciário. Atente-se que, ante o trânsito em julgado dos autos, DEVER-SE-Á VERIFICAR OS PROCEDIMENTOS ABAIXO:
Atenção! Há dois casos especiais que devem ser ressalvados, quais sejam:
1º) Súmula 611 do STF: Transitado em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo da Execução a aplicação de Lei mais benígna;
2º) Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Tribunal de Justiça de Sergipe© <2010>, <Diretoria de Modernização/Divisão Criminal.cfsi>
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