1.2.4.1 Ato Ordinatório


O movimento Ato Ordinatório é dos mais importantes a serem descritos neste manual, pois sua correta aplicação nas Secretarias implicará num ganho extraordinário em efetividade na tramitação dos processos, na medida em que os feitos poderão ter andamento independentemente de despacho.


O Ato Ordinatório encontra-se previsto no art. 162, § 4º do CPC, onde se lê que “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários.”.


Analisando o texto legal, percebe-se que apenas se exemplifica algumas tarefas cartorárias, como a juntada e a vista obrigatória, deixando-se, portanto, um leque aberto para outras situações-padrão dentro dos feitos e de acordo com a organização de cada Tribunal.


Nesse contexto, pode-se ainda afirmar que os atos ordinatórios têm duas finalidades primordiais: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Tudo independentemente de despacho, desburocratizando atividades, evitando retrabalhos ou trabalhos desnecessários e garantindo efetividade na prestação jurisdicional, na medida em que ao Juiz restará mais tempo para se dedicar às sentenças.


Os atos ordinatórios podem ou não ser materializados nos feitos através de um documento específico, a depender da atividade a ser realizada. De regra, quando o ato ordinatório visa regularizar a tramitação de um processo, como por exemplo, para incluir, excluir ou alterar uma parte ou advogado no SCP, não há esta necessidade. Ou seja, estas tarefas são realizadas sem que um ato ordinatório seja escrito nos autos do processo.


Entretanto, quando o ato, por si só, é capaz de promover o andamento do processo, a exemplo da intimação de uma parte para se manifestar sobre algum ato (certidão de oficial de justiça que não localizou a pessoa) ou peça processual ou conceder vista obrigatória, deverá necessariamente estar grafado no processo, como ocorre com as certidões lançadas pelos Escrivães ou Diretores de Secretaria.


Vejamos abaixo, o modelo de confecção de Ato Ordinatório:


(Figura 54):

ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem ou simplesmente complementar o endereço;


Aracaju, ____ de __________ de 20___.


__________________________

Escrivão/Diretor de Secretaria


(Figura 55):

ATO ORDINATÓRIO


INTIMAR o advogado Fulano de Tal a, no prazo de 48 horas, juntar procuração ou substabelecimento.


Aracaju, ___ de ___________ de 20___.

_______________________

Escrivão/Diretor de Secretaria


A produção dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, são de responsabilidade de todos os funcionários (escrivães/diretores de secretaria e técnicos judiciários, evidentemente, sob a supervisão do Escrivão ou Diretor de Secretaria, até porque ele os assina virtualmente).


Dentro da metodologia eleita de divisão dos processos entre os funcionários das atividades internas da Secretaria por final de seu número, cada funcionário, portanto, será responsável pela prática de todas as tarefas pertinentes ao seu regular andamento, dentre elas, a produção dos atos ordinatórios.


Os Técnicos Judiciários somente podem editar e gravar provisoriamente os Atos Ordinatórios no SCP, ficando o Escrivão/Diretor de Secretaria encarregado de validar os mesmos e gravá-los em definitivo, no sistema informatizado. Vejamos abaixo o passo a passo:


(Figura 56):


Realizado o procedimento básico de cadastro de movimentos no SCP-V, o Técnico Judiciário deverá atentar para os seguintes campos, antes de concluir a tarefa com o comando de “Gravar”:




Quando o Técnico Judiciário clica no botão Gravar Movimento, no sistema informatizado aparecerá uma mensagem informando que o Ato Ordinatório fora gravado temporariamente e que será encaminhado ao relatório, de visualização exclusiva do Escrivão / Diretor de Secretaria, denominado Validação de Ato Ordinatório, para validação e gravação definitiva por este servidor.


Clique aqui para visualizar validação e gravação definitiva de Ato Ordinatório


Após a gravação definitiva do Ato Ordinatório pelo Escrivão / Diretor de Secretaria, o processo entrará no relatório Cumprimento de Ato Ordinatório, a fim de que o Técnico Judiciário cumpra o ato processual descrito no ato ordinatório.


(Figura 57):


Cumprida a determinação contida no ato, o processo já poderá ser excluído manualmente do relatório citado.



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Tribunal de Justiça de Sergipe© <2010>, <Diretoria de Modernização/Divisão Criminal.cfsi>

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