4 GLOSSÁRIO

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A

Absolvição: “Ato judicial que reconhece a improcedência da acusação ou da ação penal intentada isentando o acusado de toda pena, por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas”. 1

Ação penal privada subsidiária da pública: “O Ministério Público, ao receber o inquérito policial que apura crime de ação pública (condicionada ou incondicionada), possui prazo para oferecer a denúncia. Entretanto, findo esse prazo, sem que o Ministério Público tenha se manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação”. 2

Ação penal privada: “A ação penal privada é de iniciativa do ofendido ou, quando este é menor ou incapaz, de seu representante legal. O legislador, atento ao fato de que determinados ilícitos atingem a intimidade das vítimas, deixa a critério delas o início da ação penal. Na ação privada, portanto, vigora o princípio da oportunidade ou conveniência, ou seja, ainda que existam provas cabais de autoria e de materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo. A peça inicial da ação privada é a queixa-crime”.3

Ação penal pública condicionada: “Quando o oferecimento da denúncia depende de prévia existência de alguma condição específica. A ação pública pode ser condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. A titularidade da ação continua a ser do Ministério Público, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente à representação ou a requisição, que constituem, em verdade, autorização para o início da ação. Em face disso, representação e requisição do Ministro da Justiça têm natureza jurídica de condição de procedibilidade”. 4

Ação penal pública incondicionada: “É a regra no direito penal. O oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica. No silêncio da lei, o crime é de ação pública incondicionada (art. 100, caput, do CP)”. 5

Ação penal pública: “A ação pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição, é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (órgão do Estado, composto por promotores e procuradores de justiça no âmbito estadual, e por procuradores da República, no federal). Na ação pública vigora o princípio da obrigatoriedade, ou seja, havendo indícios suficientes, surge para o Ministério Público o dever de propor a ação. A peça processual que dá início à ação pública é a denúncia”. 6

Ação penal: “É o direito de pedir ao Estado-Juiz, a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva”.7

Advogado: “Profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na tutela de interesses particulares”.8

Agravo em execução: É o recurso cabível contra todas as decisões proferidas pelo juiz da execução penal. Regra geral, não possui efeito suspensivo, salvo quando interposto da decisão que declara cessada a periculosidade do internado.

Alegações finais: “A fase das alegações é a final da instrução criminal. Nas alegações, devem as partes argüir nulidades, mormente aquelas que, não argüidas nessa fase, ficarão sanadas (...). No mérito, devem as partes analisar os depoimentos, os documentos, as perícias, enfim, toda a prova colhida e fazer ver ao juiz a procedência da tese sustentada”.9

Alvará de Soltura: É o instrumento de ordem judicial assinado pelo magistrado para colocar em liberdade o acusado que, estando preso, obteve liberdade provisória, foi absolvido, cumpriu a pena ou obteve habeas corpus.

Antecedentes: “São os fatos bons ou maus da vida pregressa do autor do crime (...). A doutrina vem entendendo, também, que a existência de várias absolvições por falta de provas ou de inúmeros inquéritos arquivados constitui maus antecedentes”.10

Apelação: “Recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”. 11

Arquivamento: É o encerramento do andamento do processo. Também pode ser determinado arquivamento de Inquérito Policial, através de solicitação do Ministério Público.

Assinatura a rogo: “Se o réu não souber, ou não puder assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas”.12 Saliente-se que se uma pessoa assina, esta somente poderá assinar o seu próprio nome. Assim, após apor sua assinatura, deve colocar entre parênteses como se segue: (a rogo de “NOME do RÉU”).

Assistente de acusação: Auxilia a acusação nas ações penais públicas. “O ofendido pode habilitar-se como assistente do Ministério Público, através de advogado, para reforçar a acusação e acautelar a reparação civil (art. 268). Na falta do ofendido, podem habilitar-se seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31)”.13

Assistente social: “Técnico especializado, de nível universitário, formado em serviço social, que tem a tarefa de auxiliar pessoas, grupos e comunidades a utilizarem suas iniciativa, procurando ajustar as necessidades humanas ao meio ambiente”.14

Ato ordinatório: São movimentos, sem conteúdo decisório relevante ou irreversível, realizados pela secretaria, durante o tramite processual, com o objetivo de regularizar ou dar andamento ao processo.

Audiência admonitória: É a realizada, nos casos, por exemplo, de susris e de pena restritiva de direitos, com o objetivo de perguntar ao preso se aceita a benesse concedida, informá-lo das condições da aceitação, bem como adverti-lo das causas de revogação.

Audiência de justificação: É a realizada como expressão do contraditório e ampla defesa, em sede de execução, antes da revogação de alguma benesse ou regressão de regime.

Audiência: “Ato processual no qual se tem, sob a presidência do magistrado, a instrução, o debate dos fatos e do direito e a decisão da causa.”15 Sessão solene em que o juiz, na sede do juízo ou em local por ele designado, ouve a(s) vítima(s), as testemunhas de acusação, de defesa, do Juízo (se houver) e declarante(s) (se houver), observando-se, necessariamente, a sequência processual acusação/defesa. Após, interroga-se o(a)(s) ré(u)(s) e, não havendo diligências, encerra-se a instrução, oportunizando, a seguir, as alegações finais em forma de debates orais, salvo complexidade do caso (podendo o magistrado fixar prazo, a fim de que acusação e defesa, as apresente em forma de memoriais). Após, segue-se, de logo, a sentença judicial.

Autoridade policial: É atribuída no Âmbito estadual a Polícia Civil, e no federal a Polícia Federal. Poderá ser enviado ao Judiciário Estadual procedimento investigatório realizado por qualquer delas, de acordo com competência estabelecida pela Constituição Federal.

Autos: “Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. (...) Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação”. 16


B


Busca e apreensão: “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer, ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios. Entretanto, embora a busca e a apreensão estejam inseridas no capítulo das provas, a doutrina as considera mais como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas”. 17 Enfim, é a ”Providência destinada a encontrar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal”.18


Capacidade postulatória: Consiste na capacidade de postular (procurar) em Juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz. 

Carta de Guia para execução de medidas e penas alternativas: É o instrumento da sentença penal condenatória transitada em julgado que tenha aplicado pena não privativa de liberdade, ou seja, trata-se do documento que formaliza o início da execução da referida pena. As varas criminais devem remetê-las para a VEMPA (Vara de Penas e Medidas Alternativas).

Carta de Guia Provisória (para execução de penas privativas de liberdade): É o instrumento da sentença penal condenatória transitada em julgado, necessariamente, para o Ministério Público que tenha aplicado pena privativa de liberdade, ou seja, trata-se do documento que formaliza o início da execução da referida pena. Todas as varas criminais do estado devem remetê-las para a VEC (Vara de Execuções).

Carta de Guia Definitiva (para execução de penas privativas de liberdade): É o instrumento da sentença penal condenatória transitada em julgado que tenha aplicado pena privativa de liberdade, ou seja, trata-se do documento que formaliza o início da execução da referida pena. Todas as varas criminais do estado devem remetê-las para a VEC (Vara de Execuções).

Carta de ordem: “Documento em que o juiz de um tribunal determina ao de outro, de categoria funcional inferior, a prática de ato processual”.19

Carta Precatória: ”É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante (o que envia a carta) solicita ao juiz deprecado (o que recebe) que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.”20

Carta Rogatória: “É a expedida pelo juiz requisitando à justiça de outro país a realização de atos que devam ser praticados em território estrangeiro, como citação das partes, realização de alguma prova, intimação, efetivação de ato necessário à instrução da causa, informação sobre o direito estrangeiro aplicável ao caso sub judice etc”.21

Cartório Judicial: “Ofício ou escrivania judicial”22; “local onde o Escrivão exerce seu cargo, praticando atos sob a dependência e direção de um magistrado”.23

Certidão cartorária: É a certificação feita pelo escrivão ou serventuário do cartório, atestando a prática de algum ato ou a ocorrência de algum fato relevante para o processo.

Certidão de antecedentes criminais: Documento autêntico expedido pelo distribuidor da comarca (ou pelo cartório onde não haja distribuição). Dependendo da finalidade a que se destina civis, eleitorais, registro e porte de arma de fogo, inscrição em concurso público, judiciais conterá informações mais abrangentes ou mais restritas.

Certidão: “Documento autêntico, fornecido ao interessado, constante do Cartório ou dos arquivos da repartição, fazendo fé pública e tendo efeito probatório, uma vez que é o atestado ou a declaração relativos a um fato ou a um ato24

Chefe de Secretaria: Função de confiança exercida por Técnico Judiciário que, junto a uma autoridade judiciária, com atribuições identificam-se às dos escrivães.

Citação por carta de ordem: “São as citações determinadas pelos tribunais nos processos de sua competência originária, vale dizer, o tribunal determina ao magistrado de primeira instância que cite o acusado residente em sua comarca e que goze de prerrogativa de foro”.25

Citação por carta precatória: “Destina-se à citação do acusado que estiver no território nacional, em lugar certo e sabido, porém fora da comarca do juízo processante (CPP, art. 353). Constitui na realidade um pedido formulado pelo juízo processante ao juízo da localidade em que se encontra o réu, no sentido de que este último proceda o ato citatório”.26

Citação por mandado: “Destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante”.27

Citação: “É o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Compõe-se a citação de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa”.28

Comarcas circunvizinhas: São comarcas que, considerada a proximidade das sedes municipais, a facilidade de comunicação e a intensa a movimentação populacional entre elas, foram reunidas pelo Tribunal de Justiça somente para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios. 

Comutação de pena: É o indulto parcial. “O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação. A Constituição Federal, entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo à distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa”.29

Conclusão: é a “remessa dos autos do cartório ao juiz, para despacho ou sentença”.30

Concurso formal de crimes: Segundo o art. 70, caput, do Código Penal, há concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Concurso material de crimes: Segundo dispõe o art. 69 do Código Penal, há concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Contra-razões recursais: Formalidade essencial ao recurso, consiste na impugnação, por parte do recorrido, aos motivos explanados nas razões recursais.

Conselho Penitenciário: “Dentre os órgãos de execução da pena, sobressai-se, por sua importância e relevantes funções, o Conselho penitenciário. Cabe-lhe acompanhar a evolução do comportamento do recluso durante o cumprimento da pena, dar pareceres e, ao mesmo tempo fiscalizar a observância da lei na instituição”.31

Crime continuado: Segundo o art. 71, caput, do Código Penal, tem-se o crime continuado (ou continuidade delitiva) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças) devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Crime culposo: “No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, por imprudência, negligência ou imperícia. (...) é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia”. 32

Crime doloso: “Para o CP, o crime é doloso quando: a. o agente quis o resultado; b. (o agente) assumiu o risco de produzi-lo (o resultado). A primeira parte (a) é o dolo direto (ou determinado); a segunda (b) é o chamado dolo indireto (ou indeterminado), que tem duas formas (eventual e alternativo)” 33

Crimes hediondos: “Com o fim de tornar mais eficientes os instrumentos jurídicos de combate às infrações penais mais graves, dispôs a Constituição Federal de 1988 que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). Tais crimes que, por sua natureza ou pela forma de execução, se mostram repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa, são relacionados no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25-7-90”.34

Decisão interlocutória: “É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º, do CPC).

Declarante: É pessoa, diferente das partes, que depõe no processo mas sem prestar compromisso. Dispõe o art. 208 do CPP que não prestarão compromisso: os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (quatorze) anos e as pessoas a que se refere o art. 206 do CPP, quais sejam, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

Defensor constituído: É o advogado nomeado pela parte para representá-la em juízo.

Defensor dativo: É o advogado nomeado pelo juízo para suprir a ausência de defensor constituído, sem que se leve em conta às condições econômicas do réu, pois, se este não for pobre, deverá pagar os honorários daquele, estipulados pelo juiz.

Defensor: “Defensor, procurador ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial no processo porque sua atuação é obrigatória, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível. Seja constituído ou nomeado, cabe ao advogado representar e assistir tecnicamente o acusado, apresentando ao órgão jurisdicional tudo o que possa contribuir para absolvê-lo ou, ao menos, favorecer de alguma forma sua condição do processo”.35

Defensoria dativa: É a exercida pelo defensor dativo, que é o nomeado para suprir a ausência de advogado, sem que se leve em conta às condições econômicas do réu, pois, se este não for pobre, deverá pagar os honorários daquele, estipulados pelo juiz.

Defesa preliminar: O denunciado tem 10 dias, a contar da sua intimação ou da ciência da nomeação (no caso de defensor dativo/público), para apresentar sua Defesa. É o momento oportuno para o réu arrole as testemunhas, sob pena de preclusão, e/ou argua determinadas exceções ou nulidades relativas, sob pena de se considerarem sanadas. É obrigatória sua apresentação, sendo sua falta considerada causa de nulidade processual.

Denúncia: “Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)”.36

Desentranhamento: “Ato ou efeito de retirar peça processual ou documento do corpo dos autos, substituindo-o por certidão ou reprodução autenticada”.37

Desmembramento/Divisão de processo: É o ato por cujo intermédio se procede a separação ou cisão do processo com relação a um ou mais réus, formando-se autos autônomos, com tramitação independente.

Despachos: Atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de dar-lhe andamento, a cujo respeito a lei não estabelece forma (art. 162, § 3º, do CPC).

Detenção: Uma das formas de cumprimento da pena privativa de liberdade, reservada ao regime semi-aberto. “Pena de prisão sem isolamento diurno e noturno no início de seu cumprimento”.38

Detração penal: É o cômputo na execução da pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de recolhimento anterior ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, da prisão provisória ou administrativa e da internação em hospital ou manicômio.

Diário da Justiça: É parte integrante do Diário Oficial responsável pela divulgação dos atos oficiais do Poder Judiciário.

Dias úteis: Períodos de expediente normal do Judiciário com atendimento ao público.

Diligência: “Execução de serviços judiciais ou prática de atos processuais fora da sede do juízo feita pelo serventuário de justiça por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes e, às vezes, pelo magistrado, tais como sequestro, penhora, busca e apreensão, intimação, citação; (...) qualquer ato indispensável para instruir o processo em direção à sentença de mérito; cumprimento de uma determinação judicial, realizada por um auxiliar da justiça”.39

Distribuição: “Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio”.40

Distribuidor: “Diz-se do cartório ou serventuário encarregado de registrar as petições iniciais e de encaminhá-las às varas ou câmaras”. 41

Documento: “Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova de alegação do litigante; qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; prova documental; qualquer escrito que tenha relevância jurídica”.42

Edital: “Ato oficial contendo aviso, citação, determinação etc., que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do juízo para conhecimento geral ou do interessado”.43 “Aviso ao público convocando todos os interessados para que venham participar da licitação.” 44


Efeito devolutivo: “É um efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento”. 45


Efeito suspensivo: “Significa que a interposição de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar”. 46

Escrivão: O escrivão judicial é o diretor do cartório judicial, a quem cabe velar  pela regularidade do andamento dos feitos e do funcionamento da unidade jurisdicional, fiscalizando os trabalhos dos técnicos judiciários e mantendo sob sua guarda os processos, livros e papéis da escrivania. Deve manter o cartório sempre organizado, evitando colocar  processos e papéis em locais inadequados (141 e 162, §4º, do CPC). “Oficial público que, junto a uma autoridade judiciária, escreve ou subscreve as atas, os termos e os atos processuais que correm no seu Cartório. Trata-se do serventuário da justiça que, além de escrever os processos, atos e termos, pratica todas as diligências ordenadas pelo órgão judicante; atende o expediente do juízo; comparece às audiências em que tiver de funcionar com o juiz; fornece certidões; cuida do arquivo da escrivania; faz as citações, intimações e notificações que não forem da incumbência do oficial de justiça; dá informações sobre o andamento do processo etc.”47.

Exame criminológico: “Consiste em uma perícia realizada no sentenciado pelos membros da Comissão Técnica de Classificação (CTC), com preponderância para os exames psiquiátrico e psicológico, além de outros critérios reveladores da personalidade do reeducando (entrevistas da assistente social com familiares, requisição de informações a repartições, etc.), para constatar a ausência de periculosidade e adaptabilidade para a vida social”. 48


Exame de sanidade mental: Exame médico-legal realizado por peritos nomeados pelo juiz para aferição do estado de sanidade mental do acusado.

Exceção: “Em sentido estrito, a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou tampouco um atraso no seu andamento”. 49

Execução penal: “Definimos a execução penal, como um conjunto de normas e princípios jurídicos, de natureza complexa, isto é, de direitos: constitucional, penal, processual penal e administrativo, que regulam e ensejam a concretização das sentenças condenatórias ou das que impuseram medidas de segurança, aos condenados, internados ou sujeitos a tratamento ambulatorial, respectivamente”.50


Expedientes: São as correspondências, ofícios, requerimentos, certidões, mandados, editais etc., emitidos e recebidos pelos cartórios.

Extinção da punibilidade: “Com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, a punibilidade, que nada mais é do que a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito. O legislador, entretanto, estabelece uma série de causas subsequentes que extinguem essa punibilidade, impossibilitando, pois, a imposição da pena”. 51

Fase das diligências: “Trata-se de fase em que se pode pedir esclarecimentos, colher elementos complementares ou novos, juntar, solicitar ou requisitar folha de antecedentes e certidões etc. Mas o dispositivo não permite requerimento de produção ampla de provas, mas apenas de diligências que se originam da convicção ditada pelo apurado na instrução criminal, como se prevê no dispositivo. Não se pode, assim, requerer a ouvida de novas testemunhas, a não ser as referidas durante a instrução e, assim mesmo, a critério do juiz”.52

Fiança: “É uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu”.53

Funcionário Público: 1) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 do CP). 2) Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública (§ 1º do art. 327 do CP).

Guia de Internamento ou de Tratamento Ambulatorial: “Como se anota na exposição de motivos da Lei nº 7.210/84, a guia expedida pela autoridade judiciária constitui o documento indispensável para a execução de qualquer das medidas de segurança. Trata-se de reafirmar a garantia individual da liberdade que deve existir para todas as pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais”.54

Guia de Recolhimento Provisória: É a guia de recolhimento expedida para formalizar a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença recorrida exclusivamente pela defesa, desde que o condenado esteja preso provisoriamente e que satisfaça os requisitos que lhe dariam direito à obtenção de benefícios prisionais.

Guia de Recolhimento: É o instrumento da sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se do documento que formaliza o início da execução da pena privativa de liberdade.

Habeas corpus liberatório ou repressivo: “Destina-se a afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção”. 55

Habeas corpus preventivo: “Destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção”. 56

Habeas corpus: “Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. 57

Imputabilidade: “É a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, ou seja, o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal” 58. Para que alguém possa ser punido pela prática de uma infração penal é preciso que apresente, no momento da ação ou omissão, certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência do caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A esse conjunto de condições pessoais do agente denomina-se imputabilidade.

Incidente de avaliação para atestar incidência de drogas: Exame médico-legal realizado por peritos nomeados pelo juiz para aferição se o acusado é dependente ou não de substâncias entorpecentes.

Incidentes de execução da pena: Embora a Lei de Execução Penal, em seu Título VII (arts. 180 a 193), defina como incidentes de execução (em sentido estrito) apenas os procedimentos instaurados nos casos de conversões, excesso ou desvio, anistia e indulto, são considerados incidentes da execução penal (em sentido amplo) todos os acontecimentos, no processo de execução, que visem a concessão de um benefício ao condenado ou impliquem em qualquer modificação da sua situação prisional e que, conseqüentemente, exigem a atuação jurisdicional.

Incidente de insanidade mental: “Incidente instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do autor de um crime. Pode ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, seja durante a ação penal, seja no inquérito policial”.59

Indulto:60 Pode ser pleno, quando extingue totalmente a punibilidade e parcial quando concede diminuição da pena ou sua comutação ou substituição por outra de menor gravidade.

Inimputáveis: “Em princípio, todos são imputáveis, exceto aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade enumeradas na lei, que são as seguintes: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b)menoridade; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; d) dependência de substância entorpecente”. 61

Inquérito Policial: “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”.62

Instrução criminal: “Fase processual destinada à apuração da existência do crime, e à averiguação de suas circunstâncias e autoria, preparando o órgão judicante para julgar, no que diz respeito às provas”.63

Interrogatório: “É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa”.64

Intimação: “Na doutrina, chama-se intimação à ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença e notificação à comunicação à parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual a que deve comparecer. Na lei processual há confusão dos conceitos e o art. 370 refere-se às intimações quando, na verdade, diz respeito às notificações e intimações”.65

Laudo pericial: “Nada mais é do que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível”. 66 As perícias criminais são realizadas por peritos oficiais (dois para cada exame). Na falta de peritos oficiais, são nomeados profissionais de reconhecida capacidade técnica (peritos “ad hoc”), que prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em regra, as perícias criminais se dão na fase pré-processual (inquérito policial), entretanto, durante o trâmite judicial, constatada omissão, obscuridade ou contradição nos exames realizados, o juiz pode determinar a renovação. Da mesma forma, surgindo durante o processo fatos novos ou alegações das partes que dependam de avaliação técnica para esclarecimento da verdade, poderá ser determinada a realização de prova pericial.

Liberdade provisória: “Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas”67 . “É um estado de liberdade circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente. O instituto da liberdade provisória se presta a combater a prisão em flagrante, a prisão decorrente de pronúncia e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível”.68 

Livramento condicional: “O livramento condicional é o instituto pelo qual se concede a liberdade antecipada ao condenado, frente à existência de pressupostos e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir”.69

Lugar certo: “Diz respeito ao país, estado e cidade”.70

Lugar sabido: “Refere-se ao bairro, rua e número”.71

Mandado de prisão: É o mandado judicial destinado à repartição policial para executar a prisão do indivíduo.

Mandado: “É a ordem escrita, corporificada em um instrumento e emitida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato. Quando a ordem for proveniente do juiz, denominar-se-á mandado judicial”.72


Medida de segurança: “São providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que têm por objeto os inimputáveis e os semi-imputáveis”.73

Medidas assecuratórias: São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. Ex. hipoteca legal, sequestro, arresto.

Ministério Público: “É a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput). Na esfera penal, o ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva. A Constituição Federal atribuiu-lhe, no art. 129, I, com exclusividade, a função de propor a ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada, excetuando a regra apenas no art. 5º, LIX, ao conferir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia do órgão ministerial. A Lei Maior atribui ao Ministério Público, ainda, a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII)”. 74

Objetos apreendidos: “O art. 240, §1º, b, c, d, e, f e h, cuida dos objetos sobre os quais pode incidir a diligência de busca e apreensão; portanto, estes objetos podem ser apreendidos. São eles: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituosos, objetos destinados à prova da infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do conteúdo possa ser útil a elucidação do fato; qualquer elemento de convicção”.75

Oficial de Justiça: 1) “é o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc.”.76. 2) “Os oficiais de justiça que, geralmente, são também os porteiros do juízo (não assim no tribunal do júri), e, por isso, fazem pregões, têm a especial incumbência de efetuar as citações, intimações, prisões, buscas e apreensões, bem como todas as diligências de execução”.77

Partes: “No processo penal, parte é aquele sujeito processual que deduz ou contra o qual é deduzida uma relação de direito material-penal. São partes, portanto, o autor e o réu. A parte ativa é o autor (parte acusadora) e a parte passiva é o réu ou acusado (parte acusada). Sem uma delas não se forma a relação processual”. 78

Pecúlio: É a parcela da remuneração do trabalho do preso ou internado que é depositada em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Pedido de Transferência: Consiste na autorização para ser removido de um estabelecimento penal para outro, em virtude de motivo justificado, transferindo-se a execução da pena.

Pena de multa: “Quantia pecuniária, fixada em sentença, a ser paga pelo condenado ao Estado, em forma de dia-multa, para a formação do Fundo Penitenciário”.79 

Pena privativa de liberdade: “Consiste na segregação do condenado do convívio social. No nosso Código Penal são as penas de reclusão e de detenção (CP, art. 33) e a prisão simples nas contravenções penais (art. 5º,I)”.80

Pena restritiva de direitos: “Consiste na suspensão ou cassação de certos direitos individuais, e constitui a grande inovação do Código Penal em vigor, que a adotou (art. 32, II)”.81


Perito “ad hoc”: É o profissional nomeado para realizar uma perícia específica, na falta de perito oficial.

Perito judicial: “É um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo”. 82 No âmbito criminal, o perito deve examinar todo material sensível relativo às infrações penais, na busca da constatação se ocorreu o delito e da prova material de sua prática.

Permissão de saída: Trata-se da permissão concedida administrativamente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios, destinada a breves ausências do estabelecimento penal, pelas razões taxativamente previstas no art. 120 da LEP, sempre mediante escolta.

Petição: “Ato de pedir; requerimento escrito dirigido ao magistrado solicitando a execução de um ato forense; pretensão”.83

Prazo comum: “Prazos comuns são os que fluem para ambas as partes, ao mesmo tempo a partir do mesmo termo”.84. É o que corre simultaneamente para as partes, tal como quando houver assistente de acusação ou se houver co-réus com defensores distintos.

Prazo particular: É o que corre para uma das partes apenas. Trata-se da regra no processo penal.

Prazo peremptório: “Lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito sob pena de não mais poder ser praticado. Prazo inalterável. Prazo fatal. Prazo improrrogável”. 85

Prazo: “É o lapso de tempo em que é ordenada, proibida ou facultada a prática de um ato. Segundo a doutrina, o prazo pode ser legal, determinado em lei (arts. 476, 395, 401, 406, 499, 500 etc.); judicial, fixado pelo juiz (arts. 10, § 3º, 364, 787 etc.); ou convencional, ajustado entre as partes. No processo penal não há prazo convencional, não podendo o prazo legal ou judicial ser prorrogado sequer por vontade das partes”. 86

Prazos penais: Consideram-se prazos penais os previstos na legislação penal material (substantiva).

Prazos processuais: Consideram-se prazos processuais os previstos na legislação processual penal (adjetiva).

Pretensão executória do Estado: Transitado em julgado a sentença condenatória, segue a pretensão executória, pelo que o Estado adquire o direito de executar a sanção imposta pelo Poder Judiciário.

Pretensão punitiva do Estado: É a exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de liberdade do cidadão.

Prisão domiciliar: Consiste na autorização para recolhimento em residência particular, conferida a presos do regime aberto que estejam em situação prevista na lei, mediante condições fixadas.

Prisão em flagrante: “Medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção”.87

Prisão preventiva: “Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo”.88


Prisão provisória: “Prisão sem pena ou prisão processual: é a prisão cautelar, também conhecida como prisão provisória; inclui a prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310), a prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316), a prisão resultante de pronúncia (CPP, arts. 282 e 408, §1º), a prisão resultante de sentença penal condenatória não transitada em julgado (CPP, art. 393, I) e a prisão temporária (Lei n. 7960, de 21-12-1989)”.89

Prisão simples: Pena privativa de liberdade aplicável às contravenções penais.

Prisão temporária: “Prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.90 Nos crimes em geral, o prazo de duração da prisão temporária será de apenas 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período. Tratando-se de crimes hediondos e equiparados, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Prisão: “Ato ou efeito de prender”.91 “Ato em razão do qual alguém perde a liberdade”.92

Procedimento ordinário: O procedimento ordinário, previsto nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, aplica-se aos crimes apenados com reclusão para os quais não exista rito especial.

Procedimento sumário: “Tal rito é relativo única e tão-somente aos crimes apenados com detenção, e cujo máximo da pena privativa de liberdade seja superior a um ano”.93

Procedimento: “É a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Basicamente consiste ele numa sequência de atos que deve culminar com a declaração do Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação”.94

Processo: “Para a resolução da lide entra em atividade o poder jurisdicional do Estado, cujo órgão se coloca eqüidistante dos titulares em choque, para dar a cada um o que é seu, o que o faz mediante a aplicação de norma ditada, para o caso, pela ordem jurídica. A solução da lide é realizada através de atos em que cada uma das partes tem oportunidade de demonstrar a prevalência de seu interesse sobre o da outra: a acusação em obter o reconhecimento da pretensão punitiva; a defesa em não sofrer restrição ao seu direito de liberdade. Ao conjunto desses atos, que visam à aplicação da lei ao caso concreto se dá o nome de processo. O processo soluciona a lide, ou seja, compõe o litígio”. 95

Processo de Execução Criminal (PEC): “É aquele que visa à concretização do consignado na sentença penal condenatória (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa) ou na sentença penal que aplicou medida de segurança, como a última fase do processo penal. (...). Neste processo, além de concretizar-se o que ficou consignado na sentença, tem o executado inúmeros direitos subjetivos ou inúmeras expectativas de direitos, como postular por antecipação condicional provisória da liberdade ou pugnar por benefício que minore os efeitos do cárcere, com arrimo no sistema progressivo de cumprimento da sanção penal”.96

Procuração: “Instrumento de mandato, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Instrumento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, outorga a outrem poder de representação (Pontes de Miranda)”.97

Progressão de regime: Consiste na “transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave”. 98

Pronúncia: “Decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri”.99 “Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia”.100

Queixa-crime: “é uma petição inicial, com a qual se dá início à ação penal privada. Equivale à denúncia e como esta deve ser formulada, juntando-se o inquérito policial ou outro elemento informativo. É subscrita por advogado, devendo a procuração conter poderes especiais e menção expressa ao fato criminoso”.101

Querelado: É a parte passiva da ação penal privada.

Querelante: É o autor da ação penal privada.

Razões recursais: Formalidade essencial ao recurso. Consiste na explanação dos motivos do inconformismo pela parte recorrente.

Reclusão: “É a pena privativa de liberdade pessoal do condenado, mais severa ou rigorosa por haver um período inicial de isolamento noturno e diurno. Tal pena é aplicada a delitos mais graves, podendo ser cumprida em regime: a) fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) aberto, em casa de albergado”.102

Recurso em sentido estrito: “Recurso mediante o qual se procede o reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância”. 103

Recurso: “É a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão”. 104

Recursos necessários: “Também chamados de recursos de ofício ou anômalos, porque, em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. Trata-se, portanto, de obrigação do juiz, sendo certo, também, que se não for interposto o recurso de ofício a decisão não transitará em julgado (Súmula 423 do STF). Trata-se, pois, de um reexame necessário. O juiz, entretanto, não arrazoa tal recurso”.105

Recursos voluntários: “Constituem a regra no processo penal (art. 574 CPP). São aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz”. 106

Regime aberto: “Destina-se ao regime aberto os condenados aptos para viver em semiliberdade, ou seja, aqueles que, por não apresentarem periculosidade, não desejarem fugir, possuírem autodisciplina e senso de responsabilidade, estão em condições de dele desfrutar sem pôr em risco a ordem pública por estarem ajustados ao processo de reintegração social”. 107

Regime fechado: “O regime fechado caracteriza-se por uma limitação das atividades em comum dos presos e por maior controle e vigilância sobre eles. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valoração de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no período inicial do cumprimento, presos reincidentes etc.”. 108


Regime semi-aberto: O regime semi-aberto caracteriza-se pela vigilância reduzida, com estímulo e valorização do sentido de responsabilidade do preso. Tanto pode ser uma fase de transição para o regime aberto no processo de reinserção social do condenado inicialmente a prisão em regime fechado (progressão de regime), como constituir a primeira etapa de cumprimento das penas de curta ou média duração.

Regressão de regime: “Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também sujeito à regressão. Constitui-se esta na transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos (...)”.109

Reincidência: “Nos termos do art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.110

Remição penal: “Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva”.111

Renúncia ao mandato judicial: Ato pelo qual o procurador abdica o mandato.

Restituição de objetos apreendidos: “A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça seja absolutamente desnecessária. Na hipótese de dúvida quanto ao direito do reclamante, o requerimento deverá ser autuado à parte, formando-se um incidente”.112


Revelia: “É efeito imediato da  contumácia (inércia em atender ao chamado), assim o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (CPP, art. 367). Com a revelia, deixará de ser comunicado dos atos processuais posteriores, porém, contra ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe foram imputados, ante o princípio da verdade real, que norteia o processo penal”.113

Rito processual: “Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais; conjunto de atos processuais estabelecidos legalmente, que devem ser seguidos para o exercício de uma ação, a solução de uma causa ou para a execução de diligências”.114

Rol de testemunha: Lista de pessoas admitidas para depor na instrução do processo penal, no máximo oito se testemunhas de acusação, e até oito, se de defesa.

Rol dos culpados: Listagem efetuada no SCP (Sistema de Controle Processual), contendo o nome e qualificação dos condenados, bem como a indicação dos processos em que ocorreram as condenações.

Saída temporária: “Consiste na permissão para que o preso possa sair temporariamente do estabelecimento sem vigilância direta nos casos especificados em lei: visita à família, freqüência a cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de segundo grau ou superior; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.115

SCP (Sistema de Controle Processual): Sistema informatizado de controle processual dos feitos Judiciais realizados no TJ/SE, dito de outra forma, mecanismo de gerenciamento dos Juízos, vindo auxiliar sobremaneira os servidores do Judiciário Estadual, em atenção ao princípio constitucional do impulso célere dos processos na medida em que oferece rapidez, segurança e o máximo de eficiência aos trabalhos da justiça, pois informatiza os procedimentos jurisdicionais cíveis e criminais de forma completa e abrangente, desde o cadastramento e a distribuição dos processos até o acompanhamento nas varas e cartórios, bem como permite o registro e controle da pauta de audiências, controle de carga, a emissão automática de documentos como certidões, mandados judiciais, ofícios e decisões; além de outros expedientes e publicações legais, constituindo-se, em banco de dados, pois uma vez que seja nele realizados os registros pertinentes, destes estão imediatamente disponibilizados ao público. Nesse sentido, o banco de dados do SCP-TJ/SE também permite a elaboração de estatísticas e prestação de informações à sociedade, de forma extremamente facilitada e com as devidas restrições de segurança de acesso.

Segredo de justiça: Proibição legal de publicidade dos atos processuais, em casos excepcionais, para resguardar o interesse social ou preservar a intimidade das pessoas envolvidas.

Semi-imputáveis: “Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, se em razão da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, ao tempo da ação ou omissão, estava parcialmente privado de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. Nesse caso, o agente é chamado de semi-imputável, pois perde apenas parcialmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação”. 116


Sentença absolutória: “Quando não acolhe o pedido de condenação. Pode ser própria: quando não acolhe a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado; ou imprópria: quando não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece a prática da infração penal e impõe ao réu medida de segurança”. 117

Sentença condenatória: “Aquela que reconhece a culpabilidade do réu, impondo-lhe pena, privativa ou não de liberdade”.118

Sentença: “Em sentido estrito (ou em sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. O art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil assim a define: é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo ofício”.119

Sequestro: Consiste na retenção judicial dos bens móveis (quando não cabível a busca e apreensão) ou imóveis adquiridos pelo indiciado ou acusado com o produto ou com os proventos da infração penal, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Sursis: “A suspensão condicional da pena, mais conhecida  pelo nome de sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. (...). A lei se refere ao sursis como benefício porque, apesar da execução parcial, é ainda mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui”. 120


Técnico judiciário: É o funcionário encarregado de cumprir as determinações do juiz de direito e do escrivão judicial, dando andamento aos atos processuais, zelando pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas e diretrizes deste manual, no setor em que estiver designado, cabendo realizar as atividades de natureza administrativa do cartório (digitação e registro de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais), além de dar cumprimento aos atos processuais que lhe forem delegados/autorizados pelo escrivão judicial. Deve zelar pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas e diretrizes deste manual.

Tempestividade: O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei. Os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso.

Termo de depoimento: Termo lavrado pelo escrivão/chefe de secretaria/técnico judiciário, sob ditado do juiz, documentado por escrito e resumidamente o depoimento da testemunha inquirida. Concluído o depoimento, deverão todos os presentes (juiz, testemunha, promotor de justiça, defensor, assistente de acusação) assinar o respectivo termo.

Termo final: É o momento em que o prazo termina.

Termo inicial: É o momento em que o prazo começa a fluir.

Termo nos autos: A interposição por termo nos autos do recurso ocorre quando a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer e esta é registrada nos autos pelo escrivão/chefe de secretaria/técnico judiciário.

Termo ou Ata de audiência: Termo que, sob ditado do juiz, e lavrado pelo escrivão/chefe de secretaria/técnico judiciário, deve documentar por escrito e resumidamente não só todos os atos ocorridos na audiência de instrução e julgamento, como também despachos e sentença, se esta for prolatada no ato.

Testemunha referida: É a testemunha que vem ao processo em razão de referência feita no depoimento de outra testemunha, pela qual se tem notícia de que é ela, também, conhecedora, ou sabedora dos fatos, cuja prova se pretende produzir.

Testemunha: “É pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre os fatos sabidos e concernentes à causa”.121

Trânsito em julgado: “Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem á coisa julgada. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais”.122

Tribunal do Júri: Órgão colegiado, heterogêneo e temporário, constituído por um Juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio (CPP, art. 433).

Vista dos autos: “Diligência em que os autos são levados ao conhecimento dos interessados para que possam defender-se ou impugnar algo. Ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar ciência ou para pronunciamento”.123

Vista em cartório: “Simples exame ou consulta aos autos processuais, concedida ao representante judicial do interessado ou advogado no próprio cartório por onde corre o feito, por não haver permissão de sua retirada do local onde se encontram”.124




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1         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 342.

2         REIS, Alexandre C. Araújo e GONÇALVES, Victor E. Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 17.

3         REIS, Alexandre C. Araújo e GONÇALVES, Victor E. Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 16.

4         REIS, Alexandre C. Araújo e GONÇALVES, Victor E. Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 15.

5         REIS, Alexandre C. Araújo e GONÇALVES, Victor E. Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 15.

6         REIS, Alexandre C. Araújo e GONÇALVES, Victor E. Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 15.

7         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 98. 

8         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 120.

9         TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 19ª ed., SP:  Saraiva, 1997, p. 346.

10         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito penal: parte geral, p.125.

11         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 403.

12         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 397.

13         FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Coleção Resumos, v. 6 - Resumo de Processo Penal, p. 43.

14         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 294.

15         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 339.

16         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 353.

17         MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 318.

18         REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 14 Processo penal: parte geral, p. 129/130.

19         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 507.

20         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 510.

21         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 511.

22         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 515.

23         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 378.

”.24         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 555.

25         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 529.

26         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 525.

27         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 524.

28         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 521.

29 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 656.

30         FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 4 - Resumo de Processo Civil. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139.

31 ROSA, Antonio José M. Feu. Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 190.

32         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 50.

33         DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado, p. 32.

34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal parte geral, vol. 1. 15ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 137.

35        MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 573.

36         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 127.

37         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 94.

38         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 117.

39         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 134.

40         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 205.

41         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 206.

42         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 224.

43         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 263.

44         THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 205.

45         REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 15 Processo penal: procedimentos, nulidades e recursos, p. 112.

46         REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 15 Processo penal: procedimentos, nulidades e recursos, p. 112/113.

47         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 378.

48PACHECO, Rita de Cássia, “Manual de instruções sobre o procedimento judicial dos pedidos”.

49         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 323.

50         LIMA, Roberto Gomes e PERALLES, Ubiracyr. Teoria e prática da execução penal, p. 13.

51         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 167.

52         MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 1.081.

53         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 242.

54 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p.  626.

55         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470.

56         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470.

57         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 469.

58        GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 87.

59         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 361.

É ato de clemência do Poder Público. “Exclui apenas a punibilidade e não o crime. Pressupõe, em regra, condenação com trânsito em julgado. Compete ao Presidente da República (art. 84, XII, da CF), abrangendo grupo de sentenciados. Não afasta a reincidência, se já houver sentença com trânsito em julgado”. 60 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Coleção Resumos, v. 5 - Resumo de Direito Penal. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 123.

61         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 87.

62         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 66.

63         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 866.

64         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 271.

65             MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas,

                  2001, p. 808.

66         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 266.

67         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 240.

68         TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 547.

69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 198.

70         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 524.

71         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 524.

72         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 524.

73        GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 160.

74         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 152.

75         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 342.

76         THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 209.

77         ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado, v. III, Campinas: Bookseller, 2000,  p. 209.

78         MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 324.

79         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 556.

80         NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 528.

81         NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 11ª edição., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 529.

82         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 268.

83         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 590.

84         GIORGIS, José Carlos Teixeira. Prazos no processo penal. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p.45.

85         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 673.

86         MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 1556.

87         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 224.

88         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 232.

89         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 219.

90         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 237.

91         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 746.

92         RODRIGUES, Maria Stella V. Souto Lopes. ABC do processo penal. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 105.

93         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 517.

94         BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 Processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 04.

95         MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 28.

96 LIMA, Roberto Gomes e PERALLES, Ubiracyr. Teoria e prática da execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 16.

97         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 771.

98 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p.  327.

99         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 573.

100         MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 915.

101         FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Coleção Resumos, v. 6 - Resumo de Processo Penal. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22.

102         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 278.

103         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 424.

104         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 384.

105         REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 15 Processo penal: procedimentos, nulidades e recursos, p. 105.

106         REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 15 Processo penal: procedimentos, nulidades e recursos, p. 105.

107         MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 255.

108         MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 247.

109 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p.  397.

110         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito penal: parte geral, p.128.

111 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 425.

112         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 347.

113         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 523.

114         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 523.

115 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11/07/1984, p. 200.

116         GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 7 Direito Penal: parte geral, p. 88.

117         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 368.

118         MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Vocabulário prática de direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 876.

119         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 368.

120         DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado, pp. 142, 143.

121         CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 283.

122         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 609.

123         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 747.

124         DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 747.