Tutela Provisória


O novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.


Tutela provisória

Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (I) tutelas de urgência; (II) tutelas de evidência.


Tutela provisória de urgência

A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada satisfativa do direito do direito da parte no plano fático; (2) tutela provisória de urgência cautelar - garantidora do resultado útil e eficaz do processo.


Embora a versão promulgada do novo CPC não faça referência à distinção conceitual entre as subespécies das tutelas de urgência (antecipatórias e cautelares), Cássio Scarpinella Bueno (BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015.) esclarece que a versão do anteprojeto do Senado trazia a questão de forma elucidativa no artigo 269, mais precisamente nos parágrafos 1º e 2º. Segundo o autor, cuja conclusão nos parece correta, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material, enquanto as tutelas cautelares conferem à parte a possibilidade de obter, mediante provimento de urgência, ferramentas para assegurá-lo.


O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criado como medida extrema, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, visa antecipar a própria sentença ou seus efeitos, para proporcionar a execução de uma medida urgente.


O enunciado 163 do FONAJE não admite os procedimentos de tutela de urgência em caráter antecedente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.


Por outro lado, a Resolução nº 002/2005 do Tribunal de Justiça deste Estado, que instituiu regras para o funcionamento dos Juizados Especiais, no seu art. 10, § 6º, admite o cabimento da tutela antecipada "em casos especialíssimos, visando a uma decisão mais justa para atender aos fins sociais da Lei".



Tutela de evidência

Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o noco CPC privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (I) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (IV) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


Assim, uma vez sabendo do que se trata de tutela provisória, o servidor deverá atentar aos seus requisitos, para a análise da sua possibilidade, que estão descritos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Vejamos a seguir.


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA


REQUERIMENTO DA PARTE

Nada mais é do que constar no bojo do termo de reclamação o pedido de tutela de urgência, especificando qual a medida de urgência que o caso em si destaca.


PROVA INEQUÍVOCA

Prova inequívoca é a que não permite equívoco, engano, possibilitando uma fundamentação convincente do magistrado.

VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO

Significa um juízo de probabilidade no que está sendo informado no termo de reclamação, ou seja, constitui simplesmente uma aparência de verdade.

FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Corresponde a uma necessidade imediata de execução provisória do julgado. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva.




Se durante a distribuição dos feitos, for selecionada a opção 'Tutela Antecipada', os processos entrarão no relatório da Secretaria denominado 'Processos Registrados com Pedido de Tutela Antecipada/Liminar'.


Por ser uma medida de URGÊNCIA, após a distribuição da ação, a Secretaria deverá encaminhar imediatamente o processo CONCLUSO, para a análise do Magistrado sobre o requerimento de Tutela Antecipada.




                            

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