Da propositura da ação
DA ASSISTÊNCIA FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo facultativa a assistência de Advogado ou Defensor Público.
Nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado ou Defensor Público.
Atenção! Se a parte solicitar a assistência da Defensoria Pública deverá atender o requisito legal de não está em condição de pagar os honorários advocatícios ou as custas processuais, sem prejuízo de comprometimento das suas despesas essenciais e da sua família.
DO PEDIDO INICIAL
Nos Juizados Especiais Cíveis, não é obrigatória a utilização de petição inicial por advogado, dentro das formalidades instituídas pelo art. 319 do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente um requerimento simplificado redigido pelo próprio Autor (desacompanhado de advogado), e, se plausível, resumido pelo servidor ali lotado, ou pela simplória oratória do que pretende, para ser redigido em linguagem acessível e objetiva pelo funcionário da Recepção/Atendimento Geral, conforme indica a Lei 9.099/95. Pode ainda ser realizada por meio de seu advogado constituído (limitado ao teto do Juizado, 40 salários mínimos, nas hipóteses em que a competência é pelo valor), só que neste caso, o ajuizamento da petição inicial é feito somente através do Portal do Advogado, onde são gerados protocolos eletrônicos de petições iniciais.
Os protocolos eletrônicos, gerados através do PORTAL DO ADVOGADO, são automaticamente encaminhados ao Distribuidor/Fórum da Comarca selecionada pelo advogado. Após a sua distribuição, a depender da Vara/Comarca onde a ação será distribuída, poderá ser gerado um processo físico ou eletrônico.
No site do TJSE (www.tjse.jus.br), no menu 'Institucional>>Comarcas>>Unidades Virtualizadas', constam as Unidades Jurisdicionais onde são distribuídos processos ELETRÔNICOS.
Nome, qualificação e endereço das partes (sempre que possível CPF, e-mail, telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato), histórico dos fatos e fundamentos, resumidamente. Pretensão e seu valor.
Não é necessária a qualificação completa das partes, especificamente do sujeito passivo, em razão deste, muitas vezes, não ser de estreito relacionamento do autor, implicando na dificuldade ou impossibilidade do preenchimento dessa exigência.
Deve o Técnico Judiciário recomendar ao autor que, no seu requerimento inicial, ofereça elementos qualificadores suficientes à identificação e localização dos litigantes. Pode ser mencionado, por exemplo, o prenome acrescido de sua respectiva alcunha, a indicação de endereço através de pontos de referência, local de trabalho, profissão, etc.
De modo geral, o pedido deve vir especificando a sua relação com quantidade, importância ou qualidade. Porém, em caráter excepcional, por exemplo, na ação de indenização por danos morais, não é possível estabelecer o numerário, porque ao Juiz cabe decidir através de arbitramento. Neste caso, a apuração do mesmo será procedida durante a instrução.
Se o interessado quiser, poderá levar o pedido já escrito, devendo constar a qualificação do autor e do reclamado, os fatos e fundamentos do pedido, o objeto e o valor. Recomenda-se vir acompanhado de documentos, tais como: notas fiscais, recibos, títulos extrajudiciais etc.
A regra geral é que o pedido deverá ser certo e determinado, mas, excepcionalmente, pode ocorrer de haver pedido genérico e, nestes casos, só será ele admitido quando não puder ser determinada a extensão da obrigação no pedido, mas puder ser estabelecida a liquidez até antes da sentença. O que é vedado em Juizado é a sentença ilíquida.
Conforme menciona a Lei 9.099/95, em seu art. 15, os pedidos podem ser alternativos ou cumulados. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir a prestação de um ou mais modos (art. 288 do CPC). Há situações em que o interessado manifesta interesse em vários pedidos conexos e diferenciados. No caso de cumulatividade de pretensões envolvendo o mesmo litigante, o funcionário deverá registrar os pedidos num único processo. Agindo assim, o mesmo estará proporcionando uma considerável economia de atividades e de despesas.
ALTERNATIVOS. Cada um limitado ao valor de 40SM.
CUMULATIVOS. Desde que a soma deles não ultrapasse o limite de 40 SM, exceto nas causas previstas no artigo 3º, inciso II da Lei 9.099/95 (artigo 275, II do CPC).
Pedidos cumulados: A parte autora requer condenação da suplicada a indenização por prejuízos decorrentes dos danos causados em seu veículo automotor, bem como requer que também ocorra indenização por despesas médicas em razão de lesões corporais e indenização por danos morais.
Pedidos alternativos: Por força de vício no produto (direito do consumidor) sem solução dentro do prazo legal, a parte autora pode requerer, alternativamente, a substituição do produto, ou a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º da Lei 8.078/90 – CDC).
Os Pedidos acumulados devem estar obrigatoriamente conexos, ou seja, compatíveis entre si e coerentes, cuja soma dos valores não deve ultrapassar o limite da alçada de 20 salários mínimos (registro por servidor, quando a parte autora estiver desacompanhada de advogado).
Atenção! No tópico: 'Modelos de Atermação', foram redigidos modelos sugestivos de Termo de Reclamação para as principais ações da competência 'Juizado Especial Cível'.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nas “causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III do CPC), no que couber ao Juizado.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
É vedada a intervenção de terceiros.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57 da Lei n.º 9.099/95).
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público, quando for o caso.
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