Principais ações


AÇÕES QUE NÃO PODEM SER AJUIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


- Despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento, vez que somente é possível ajuizar ação de despejo para uso próprio;

Denúncia vazia é ausência de motivo para o término do contrato de locação, desde que o contrato esteja vencido (vigorando por prazo indeterminado).


- Ações que dependem de prova pericial técnica, em razão de sua complexidade, porém deve-se analisar o caso concreto para saber se realmente a prova pericial complexa é necessária;

- Ações ajuizadas por pessoas jurídicas na qualidade de autoras, dentre elas as empresas de pequeno porte e a firma individual;

A microempresa não faz parte deste rol, de maneira que pode ajuizar reclamações no JECível.


- Ações ajuizadas por microempresas na condição de cessionárias de direito de pessoas jurídicas;

- Ações relacionadas a Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, a exemplo da Ação Monitória;


Embora as Ações Possessórias tenham Procedimento Especial no CPC, a Lei 9.099/95 admite este tipo de ação, mas impede a apreciação da concessão da medida liminar do referido procedimento. Leia mais a respeito da competência material dos Juizados no tópico: 'Competência'.


- Ações movidas contra pessoas jurídicas de direito público como a União, Estado, Município, Correios, Caixa Econômica Federal, Detran etc.;

- Empresas Públicas Estaduais e Municipais, a exemplo da EMURB, podem ser demandadas nos Juizados, já que não vedadas pela Lei 9.099/95;

- Ações que versam sobre alimentos, falência, questões fiscais e as referentes a acidentes de trabalho, além das que se relacionam ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, tais como ações de interdição, adoção, alvarás, separação, divórcio, alimentos etc.;

- Recurso de agravo;

- Ações coletivas (direitos coletivos).

Atenção! Consultar o tópico: 'Juizado Especial da Fazenda Pública, para obter detalhes sobre esta competência.



AÇÕES AJUIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


A fim de orientar os usuários nas suas tarefas diárias de distribuição e cadastro das ações, escritas ou orais, abaixo estão os conceitos, legitimidades, fatos e fundamentos das principais ações propostas no Juizado Especial Cível.



Atenção! Para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as ações citadas abaixo possuem nomenclatura de classe, no sistema informatizado, como sendo 'Procedimento de Juizado Especial Cível'.




COBRANÇA DE DÍVIDA

CONCEITO

Ação que possibilita o credor exigir do devedor o cumprimento da obrigação escrita ou verbal firmada entre ambos (Art. 389 do Código Civil).

RECLAMANTE

Credor; titular do direito de crédito ou da obrigação.

RECLAMADO

Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Comprovante de residência, cópia da carteira de identidade; Contrato que originou o débito; documento que originou o débito; cheque após 6 meses de sua emissão; nota promissória ou duplicata após 3 anos.

VALOR DA CAUSA

A pretensão econômica do objeto do pedido.

OBSERVAÇÃO

Tratando-se de microempresa, o Técnico Judiciário deverá solicitar o contrato Social com inscrição Estadual comprovando ser ME, certidão da Junta Comercial ou documento da Receita Federal demonstrando tratar-se de microempresa.


Na cobrança de dívida representada por nota promissória, o valor da causa é a soma do principal, correção monetária e dos juros legais, contados da data de vencimento do título de crédito, até a propositura da ação.


Relativas às prestações vencidas e vincendas, e em sendo estas últimas decorrentes de obrigação por prazo indeterminado, fixa-se o valor da causa somando-se o total das primeiras doze prestações vincendas.


Cobrança relativa à multa contratual, o valor da causa é fixado somando o valor da dívida, da multa contratual e os juros legais, ou seja, do principal com os acessórios pedidos.


Nas demais cobranças, o servidor judiciário deverá atentar-se ao valor de todo um débito, como, por exemplo: nas cobranças de aluguéis, colocar no pedido o valor do preço da locação, multa rescisória, despesas com energia elétrica, consumo de água, com reforma (quando vistoriado o imóvel), etc.




EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Art. 53 da Lei nº 9.099/95)

CONCEITO

Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo extrajudicial (Art. 585 do CPC e outras leis).

RECLAMANTE

Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação.

RECLAMADO

Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou seja, deve estar perfeitamente preenchido, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Cheque até 6 meses contados da sua emissão, devidamente preenchido; nota promissória também preenchida em sua inteireza, com prazo de até 03 anos contados do seu vencimento; a duplicata, seguindo os mesmos adendos da nota promissória.

VALOR DA CAUSA

O constante no título que alicerça a execução, já acrescido dos juros legais de 1% ao mês, e correção monetária, a contar do vencimento.

OBSERVAÇÃO

Quando o título de crédito dentro do prazo de exigência não estiver preenchido corretamente, apresentando lacunas, rasuras ou preenchimento indevido dos campos, a ação a ser ajuizada é a de cobrança de dívida, vinculando-se, agora, à pessoa com quem se firmou o negócio jurídico. No caso de lacunas, pode-se orientar o jurisdicionado a preencher a nota promissória, cheque ou duplicata, a fim de ser ajuizada a ação executiva, suprimindo, desta forma, o procedimento de cognição (ação de cobrança de dívida).


Atenção! Nunca é demais lembrar que os títulos de créditos com força executiva dependem, além do seu preenchimento correto, do prazo de exigibilidade.


Vejam os casos:


1. Cheque sua execução prescreve em 06 (seis) meses contados do término do prazo para a apresentação a pagamento (art. 59 da Lei 7.357/85);


2. Nota Promissória e Duplicata em ambos os títulos, a perda da força executiva para o ajuizamento da ação executória é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título de crédito. Nos casos citados, repise-se, a perda do prazo importa na transformação do título executivo em meio de prova para ação de cobrança da dívida.


Para a elaboração dos cálculos, do valor da causa ajuizada por pessoa sem advogado, consultar o nosso site http://www.tjse.jus.br.




RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA

CONCEITO

Ação que possibilita o credor exigir a devolução de certa quantia, geralmente emprestada ao devedor através de contrato escrito ou verbal firmado entre ambos.

RECLAMANTE

Credor; titular do direito de crédito ou da obrigação.

RECLAMADO

Devedor; pessoa obrigada a restituir determinada quantia e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Contrato ou documento que originou o débito;

Cheque após 6 meses de sua emissão como meio de prova, ou até mesmo nota promissória ou duplicata após 3 anos, também como meio de prova.




DIREITO DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90 - CDC)

CONCEITO

Toda ação capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela de defesa e interesses protegidos no Código de Defesa do Consumidor.

RECLAMANTE

O Consumidor como destinatário final de um produto ou serviço.

RECLAMADO

O fornecedor que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

FATOS E FUNDAMENTOS

A violação de quaisquer direito ou interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e política nacional de relações de consumo, desde que em caráter individual.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que demonstrem a obrigação decorrente de relação de consumo, como por exemplo: contrato, nota fiscal, garantia do produto ou serviço, ordem de serviço, orçamento, publicações de ofertas, etc.

VALOR DA CAUSA

A pretensão econômica do objeto do pedido, podendo variar bastante de acordo com a relação de consumo estabelecida. Ex.: se a ação decorrer de vício no produto ou serviço, o valor dispendido para a contratação.




AÇÕES POSSESSÓRIAS (Art. 1.196 do Código Civil)

CONCEITO

Ações destinadas à proteção da posse, tratada como exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (situação de fato juridicamente protegida).

RECLAMANTE

Possuidor nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

RECLAMADO

Aquele que ameaça, perturba ou toma a posse de seu titular.

FATOS E FUNDAMENTOS

Perda, perturbação ou ameaça à posse por ato violento, clandestino ou precário de terceiros.

Atente-se ao fato de que nas ações possessórias propostas em Juizados Especiais Cíveis, não se adota o procedimento especial do art. 920 do CPC. Portanto, para estes casos, relata-se fato e pedido, mas, neste, apenas requer a reintegração ou a cessação da ameaça ou perturbação. Requerer audiência de justificação ou medida liminar é inconcebível salvo, neste caso, quando houver a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, instituto que foi abordado no tópico 'Tutela Antecipada' deste Manual.


Atenção: Se não se tem idéia de qual possessória se trate para expor no termo de reclamação, apenas cite o fato e coloque o pedido como se pretende, porque não sendo aquela que se nomeou, o Magistrado acolhe e aproveita para a correta (fungibilidade).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documento que prove a titularidade do direito  violado;

- Observar se o valor de mercado do imóvel não é superior a 20 salários mínimos.

- Verificar se o caso é de manutenção, reintegração de posse ou interdito proibitório.

VALOR DA CAUSA

Corresponde ao valor do imóvel, constante na guia atualizada de recolhimento do IPTU. Tratando-se de bens móveis, normalmente, o valor da causa é o valor do bem.




COMUNICATÓRIA (Art. 287 do Código de Processo Civil)

CONCEITO

Ação que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação convencional, ou imposição legal, de prestar algum fato ou abster-se de algum ato (Art. 287 do CPC).

RECLAMANTE

O credor; titular do direito ou da obrigação.

RECLAMADO

O devedor, pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Pressupõe a certeza no direito de exigir a prestação dos serviços, ou entrega de um bem, que corresponde ao objeto da causa.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que demonstrem a obrigação convencional ou vinculação legal

VALOR DA CAUSA

A pretensão econômica do objeto do pedido, podendo variar bastante de acordo com a relação estabelecida.




REIVINDICATÓRIA (Art. 1.228 do Código Civil)

CONCEITO

Ação que compete ao proprietário da coisa para retomá-lo do poder de terceiro que injustamente a detém.

RECLAMANTE

O Proprietário, aquele que tem a escritura pública com registro imobiliário em cartório em seu próprio nome (art. 1.228 do Código Civil).

RECLAMADO

O injusto detentor ou possuidor, aquela pessoa que se ocupa do imóvel alheio sem autorização do dono (proprietário).

FATOS E FUNDAMENTOS

A posse ou detenção injusta do requerido na propriedade do requerente.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documento de propriedade (escritura pública) devidamente transcrito (registrado regularmente em Cartório);

VALOR DA CAUSA

Estimativa oficial para o lançamento do IPTU.

OBSERVAÇÃO

Atenção! Assim como nas ações possessórias, na reivindicatória deve ser respeitado, também, o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a propositura da ação.




DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (Art. 47, III, L.I. nº 8.245/91)

CONCEITO

Ação que visa a extinção da relação locatícia visando retomar o imóvel para uso próprio, com fundamento do art. 47, III.

O despejo para uso próprio é mais abrangente do que se pensa. Envolve o despejo do imóvel para uso do seu proprietário, do seu cônjuge ou companheiro (neste caso para uso residencial ou não), e para ascendentes e descendentes para uso residencial, desde que não disponha de outro bem imóvel próprio.

RECLAMANTE

O locador

RECLAMADO

O locatário, inquilino.

FATOS E FUNDAMENTOS

Uma vez firmado contrato de locação por prazo não superior a 30 (trinta) meses, seja ele escrito ou verbal, o imóvel poderá ser retomado, desde que tenha terminado o prazo estipulado para o término do contrato (nos casos de contrato por prazo determinado).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que demonstrarem a obrigação de locação e o direito de propriedade, ou seja, título de propriedade devidamente registrado em nome do autor, contrato de aluguel com término do prazo.

VALOR DA CAUSA

O valor da causa é a soma de doze aluguéis atribuídos à locação.




INDENIZAÇÃO (Art. 186 ou 927 do Código Civil)

CONCEITO

Ação que possibilita o ofendido exigir do autor de determinado ato a reparação do dano por ele causado.

RECLAMANTE

Quem sofreu o dano; o titular do direito violado.

RECLAMADO

O acusador do dano, que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violou direito ou causou prejuízo a outrem.

FATOS E FUNDAMENTOS

A ação ou omissão do requerido, vinculado a um dano causado, devem estar relacionados, a ponto de gerar um direito de o autor de ser ressarcido dos prejuízos sofridos, ou reparado por danos não patrimoniais (dano moral).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que provem a titularidade do direito violado; documentos que provem o evento danoso.

VALOR DA CAUSA

Nas ações referentes a pedido de quantia certa, o valor da causa corresponde ao montante do ressarcimento do pedido (valor total dos danos); Nas ações referentes a pedido de quantia incerta, o valor da causa corresponde ao estimado pela parte autora, no limite de 20 vezes o salário mínimo (sem advogado).


Atenção! Quando se tratar de indenização por danos de ordem moral, em que cabe ao Magistrado a fixação da quantia por ofensa à honra, imagem, o bom nome, etc.

Neste caso, quando for colocado o valor da causa, fixa-se no limite de 20 (vinte) salários mínimos.




VIZINHANÇA (Art. 1.277 do Código Civil)

CONCEITO

Garante o respeito às limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes do proprietário e de modo a regular a convivência social (Art. 1.277 do Código Civil).

RECLAMANTE

Proprietário, possuidor, inquilino ou compromissário comprador que se sentir prejudicado.

O Proprietário, possuidor, inquilino ou compromissário comprador de imóvel vizinho que viola as normas de segurança, sossego e saúde.

RECLAMADO

Uso indevido da propriedade impossibilitando o convívio social, com ofensa à segurança das pessoas ou bens, à saúde e ao sossego. Ex.: desrespeito aos limites de cada imóvel; instalações de empreendimentos que causam danos à saúde; utilização de bares com shows à noite, com limite de decibéis acima do permitido; etc.

FATOS E FUNDAMENTOS

Uso indevido da propriedade impossibilitando o convívio social, com ofensa à segurança das pessoas ou bens, à saúde e ao sossego. Ex.: desrespeito aos limites de cada imóvel; instalações de empreendimentos que causam danos à saúde; utilização de bares com shows à noite, com limite de decibéis acima do permitido; etc.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Todo e qualquer documento que se vincule à natureza da ofensa, relatórios periciais informais, croquis, vistorias oficiais, etc.

VALOR DA CAUSA

A pretensão econômica do objeto do pedido.






AÇÃO DECLARATÓRIA (Art. 4º do Código de Processo Civil)

CONCEITO

Ação que visa, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ao reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, além da declaração de nulidade ou anulabilidade de ato jurídico.

RECLAMANTE

Quem busca tornar certo aquilo que é incerto na relação jurídica

RECLAMADO

Aquele que vai responder à pretensão do Autor, isto é, com quem firmou a relação jurídica.

FATOS E FUNDAMENTOS

Demonstrar que a relação firmada tem ou não validade, fundada numa declaração judicial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Todo e qualquer documento em que se discute a relação jurídica, ou pelo menos parte dela. Ex.: contrato em que se busca a nulidade de determinada cláusula abusiva em decorrência de uma relação de consumo.

VALOR DA CAUSA

A pretensão econômica do objeto do pedido.

OBSERVAÇÃO

A ação de rescisão contratual obedece aos mesmos requisitos apontados neste tipo de ação.




EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DO JECRIM

CONCEITO

Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo judicial, cuja decisão decorreu de um acordo relativo à composição civil dos danos na esfera criminal.

RECLAMANTE

Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação, segundo fixado na decisão do Juiz.

RECLAMADO

Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

A sentença homologatória.

VALOR DA CAUSA

O valor fixado na sentença, já acrescido dos juros moratórios mensais, e correção monetária, contados a partir do que discorrer a sentença, abatendo-se o que efetivamente já foi pago, nos casos de pagamento parcelado.




EXECUÇÃO PROVISÓRIA

CONCEITO

Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo judicial, mas ainda submetido a recurso (Arts. 521 e 587 e seguintes, todos do CPC).

RECLAMANTE

Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação, segundo fixado na decisão do Juiz.

RECLAMADO

Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido.

FATOS E FUNDAMENTOS

Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Em se tratando de uma decisão de mérito ainda sob a possibilidade de haver recurso, a carta de sentença (autuação, petição inicial, procuração das partes, contestação, sentença exeqüenda, despacho que recebeu o recurso).

VALOR DA CAUSA

O valor fixado na sentença, já acrescido dos juros moratórios mensais, e correção monetária, contados a partir do que discorrer a sentença.

OBSERVAÇÃO

A título de curiosidade, quando não couber mais recurso, e uma vez instaurada a execução provisória, ela será transformada numa execução definitiva de título judicial.





EMBARGOS DO DEVEDOR (Art. 52, IX e 53, § 1º da Lei nº9.099/95)

CONCEITO

Utilizado como sinônimo de Embargos à Execução, quando, em verdade, este corresponde ao gênero e aquele uma das espécies, é ação que visa a desconstituição do título executivo e o trancamento da execução, com abrangência restrita aos casos expostos no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, nos casos de execução fundada em título judicial. Tem caráter de defesa apesar de ser uma ação. Tramita em apenso ao processo principal de execução a que está vinculado.

EMBARGANTE

Executado;

EMBARGADO

Exeqüente.



FATOS E FUNDAMENTOS

De Título Executivo Judicial: Falta ou nulidade da citação, se ele correu à revelia; Manifesto excesso de execução; Erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.


De Título Executivo Extrajudicial: Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; Manifesto excesso de execução; erro de cálculo; Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; que mais se pode alegar num processo de conhecimento.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que demonstrem a ocorrência de fato alegado.

VALOR DA CAUSA

O valor correspondente à parte da execução atacada.

Atenção! Quando não se puder atribuir valor à causa, ocorrência que geralmente se insurge com os questionamentos de ordem processual, a causa respeita o valor do salário mínimo, como uma praxe.




EMBARGOS DE TERCEIRO (Art. 1.046 do C.P.C)

CONCEITO

Ação que visa a liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes a terceiros, que nada tem a ver com o processo.

EMBARGANTE

Terceiro, que normalmente não participa do processo, que teve seus bens indevidamente apreendidos.

EMBARGADO

Em regra, o exeqüente. Será também citado o executado, quando a penhora recair sobre bens por ele indicados.

FATOS E FUNDAMENTOS

Apreensão indevida dos bens do terceiro.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentos que demonstrem a titularidade dos bens.

VALOR DA CAUSA

O Valor do bem sobre que versa.






                            




Copyright © <2016>, <Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe>

Created with the Freeware Edition of HelpNDoc: Free Web Help generator