Principais ações
AÇÕES QUE NÃO PODEM SER AJUIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Despejo por denúncia vazia ou por falta de pagamento, vez que somente é possível ajuizar ação de despejo para uso próprio;
Denúncia vazia é ausência de motivo para o término do contrato de locação, desde que o contrato esteja vencido (vigorando por prazo indeterminado).
- Ações que dependem de prova pericial técnica, em razão de sua complexidade, porém deve-se analisar o caso concreto para saber se realmente a prova pericial complexa é necessária;
- Ações ajuizadas por pessoas jurídicas na qualidade de autoras, dentre elas as empresas de pequeno porte e a firma individual;
A microempresa não faz parte deste rol, de maneira que pode ajuizar reclamações no JECível.
- Ações ajuizadas por microempresas na condição de cessionárias de direito de pessoas jurídicas;
- Ações relacionadas a Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, a exemplo da Ação Monitória;
Embora as Ações Possessórias tenham Procedimento Especial no CPC, a Lei 9.099/95 admite este tipo de ação, mas impede a apreciação da concessão da medida liminar do referido procedimento. Leia mais a respeito da competência material dos Juizados no tópico: 'Competência'.
- Ações movidas contra pessoas jurídicas de direito público como a União, Estado, Município, Correios, Caixa Econômica Federal, Detran etc.;
- Empresas Públicas Estaduais e Municipais, a exemplo da EMURB, podem ser demandadas nos Juizados, já que não vedadas pela Lei 9.099/95;
- Ações que versam sobre alimentos, falência, questões fiscais e as referentes a acidentes de trabalho, além das que se relacionam ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, tais como ações de interdição, adoção, alvarás, separação, divórcio, alimentos etc.;
- Recurso de agravo;
- Ações coletivas (direitos coletivos).
Atenção! Consultar o tópico: 'Juizado Especial da Fazenda Pública, para obter detalhes sobre esta competência.
AÇÕES AJUIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A fim de orientar os usuários nas suas tarefas diárias de distribuição e cadastro das ações, escritas ou orais, abaixo estão os conceitos, legitimidades, fatos e fundamentos das principais ações propostas no Juizado Especial Cível.
Atenção! Para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as ações citadas abaixo possuem nomenclatura de classe, no sistema informatizado, como sendo 'Procedimento de Juizado Especial Cível'.
COBRANÇA DE DÍVIDA |
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CONCEITO |
Ação que possibilita o credor exigir do devedor o cumprimento da obrigação escrita ou verbal firmada entre ambos (Art. 389 do Código Civil). |
RECLAMANTE |
Credor; titular do direito de crédito ou da obrigação. |
RECLAMADO |
Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Comprovante de residência, cópia da carteira de identidade; Contrato que originou o débito; documento que originou o débito; cheque após 6 meses de sua emissão; nota promissória ou duplicata após 3 anos. |
VALOR DA CAUSA |
A pretensão econômica do objeto do pedido. |
OBSERVAÇÃO |
Tratando-se de microempresa, o Técnico Judiciário deverá solicitar o contrato Social com inscrição Estadual comprovando ser “ME”, certidão da Junta Comercial ou documento da Receita Federal demonstrando tratar-se de microempresa. Na cobrança de dívida representada por nota promissória, o valor da causa é a soma do principal, correção monetária e dos juros legais, contados da data de vencimento do título de crédito, até a propositura da ação. Relativas às prestações vencidas e vincendas, e em sendo estas últimas decorrentes de obrigação por prazo indeterminado, fixa-se o valor da causa somando-se o total das primeiras doze prestações vincendas. Cobrança relativa à multa contratual, o valor da causa é fixado somando o valor da dívida, da multa contratual e os juros legais, ou seja, do principal com os acessórios pedidos. Nas demais cobranças, o servidor judiciário deverá atentar-se ao valor de todo um débito, como, por exemplo: nas cobranças de aluguéis, colocar no pedido o valor do preço da locação, multa rescisória, despesas com energia elétrica, consumo de água, com reforma (quando vistoriado o imóvel), etc. |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Art. 53 da Lei nº 9.099/95) |
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CONCEITO |
Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo extrajudicial (Art. 585 do CPC e outras leis). |
RECLAMANTE |
Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação. |
RECLAMADO |
Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou seja, deve estar perfeitamente preenchido, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Cheque até 6 meses contados da sua emissão, devidamente preenchido; nota promissória também preenchida em sua inteireza, com prazo de até 03 anos contados do seu vencimento; a duplicata, seguindo os mesmos adendos da nota promissória. |
VALOR DA CAUSA |
O constante no título que alicerça a execução, já acrescido dos juros legais de 1% ao mês, e correção monetária, a contar do vencimento. |
OBSERVAÇÃO |
Quando o título de crédito dentro do prazo de exigência não estiver preenchido corretamente, apresentando lacunas, rasuras ou preenchimento indevido dos campos, a ação a ser ajuizada é a de cobrança de dívida, vinculando-se, agora, à pessoa com quem se firmou o negócio jurídico. No caso de lacunas, pode-se orientar o jurisdicionado a preencher a nota promissória, cheque ou duplicata, a fim de ser ajuizada a ação executiva, suprimindo, desta forma, o procedimento de cognição (ação de cobrança de dívida). Atenção! Nunca é demais lembrar que os títulos de créditos com força executiva dependem, além do seu preenchimento correto, do prazo de exigibilidade. Vejam os casos: 1. Cheque – sua execução prescreve em 06 (seis) meses contados do término do prazo para a apresentação a pagamento (art. 59 da Lei 7.357/85); 2. Nota Promissória e Duplicata – em ambos os títulos, a perda da força executiva para o ajuizamento da ação executória é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título de crédito. Nos casos citados, repise-se, a perda do prazo importa na transformação do título executivo em meio de prova para ação de cobrança da dívida. Para a elaboração dos cálculos, do valor da causa ajuizada por pessoa sem advogado, consultar o nosso site http://www.tjse.jus.br. |
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA |
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CONCEITO |
Ação que possibilita o credor exigir a devolução de certa quantia, geralmente emprestada ao devedor através de contrato escrito ou verbal firmado entre ambos. |
RECLAMANTE |
Credor; titular do direito de crédito ou da obrigação. |
RECLAMADO |
Devedor; pessoa obrigada a restituir determinada quantia e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Contrato ou documento que originou o débito; Cheque após 6 meses de sua emissão como meio de prova, ou até mesmo nota promissória ou duplicata após 3 anos, também como meio de prova. |
DIREITO DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90 - CDC) |
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CONCEITO |
Toda ação capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela de defesa e interesses protegidos no Código de Defesa do Consumidor. |
RECLAMANTE |
O Consumidor como destinatário final de um produto ou serviço. |
RECLAMADO |
O fornecedor que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
A violação de quaisquer direito ou interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e política nacional de relações de consumo, desde que em caráter individual. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que demonstrem a obrigação decorrente de relação de consumo, como por exemplo: contrato, nota fiscal, garantia do produto ou serviço, ordem de serviço, orçamento, publicações de ofertas, etc. |
VALOR DA CAUSA |
A pretensão econômica do objeto do pedido, podendo variar bastante de acordo com a relação de consumo estabelecida. Ex.: se a ação decorrer de vício no produto ou serviço, o valor dispendido para a contratação. |
AÇÕES POSSESSÓRIAS (Art. 1.196 do Código Civil) |
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CONCEITO |
Ações destinadas à proteção da posse, tratada como exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (situação de fato juridicamente protegida). |
RECLAMANTE |
Possuidor nos termos do art. 1.196 do Código Civil. |
RECLAMADO |
Aquele que ameaça, perturba ou toma a posse de seu titular. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Perda, perturbação ou ameaça à posse por ato violento, clandestino ou precário de terceiros. Atente-se ao fato de que nas ações possessórias propostas em Juizados Especiais Cíveis, não se adota o procedimento especial do art. 920 do CPC. Portanto, para estes casos, relata-se fato e pedido, mas, neste, apenas requer a reintegração ou a cessação da ameaça ou perturbação. Requerer audiência de justificação ou medida liminar é inconcebível salvo, neste caso, quando houver a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, instituto que foi abordado no tópico 'Tutela Antecipada' deste Manual. Atenção: Se não se tem idéia de qual possessória se trate para expor no termo de reclamação, apenas cite o fato e coloque o pedido como se pretende, porque não sendo aquela que se nomeou, o Magistrado acolhe e aproveita para a correta (fungibilidade). |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documento que prove a titularidade do direito violado; - Observar se o valor de mercado do imóvel não é superior a 20 salários mínimos. - Verificar se o caso é de manutenção, reintegração de posse ou interdito proibitório. |
VALOR DA CAUSA |
Corresponde ao valor do imóvel, constante na guia atualizada de recolhimento do IPTU. Tratando-se de bens móveis, normalmente, o valor da causa é o valor do bem. |
COMUNICATÓRIA (Art. 287 do Código de Processo Civil) |
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CONCEITO |
Ação que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação convencional, ou imposição legal, de prestar algum fato ou abster-se de algum ato (Art. 287 do CPC). |
RECLAMANTE |
O credor; titular do direito ou da obrigação. |
RECLAMADO |
O devedor, pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Pressupõe a certeza no direito de exigir a prestação dos serviços, ou entrega de um bem, que corresponde ao objeto da causa. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que demonstrem a obrigação convencional ou vinculação legal |
VALOR DA CAUSA |
A pretensão econômica do objeto do pedido, podendo variar bastante de acordo com a relação estabelecida. |
REIVINDICATÓRIA (Art. 1.228 do Código Civil) |
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CONCEITO |
Ação que compete ao proprietário da coisa para retomá-lo do poder de terceiro que injustamente a detém. |
RECLAMANTE |
O Proprietário, aquele que tem a escritura pública com registro imobiliário em cartório em seu próprio nome (art. 1.228 do Código Civil). |
RECLAMADO |
O injusto detentor ou possuidor, aquela pessoa que se ocupa do imóvel alheio sem autorização do dono (proprietário). |
FATOS E FUNDAMENTOS |
A posse ou detenção injusta do requerido na propriedade do requerente. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documento de propriedade (escritura pública) devidamente transcrito (registrado regularmente em Cartório); |
VALOR DA CAUSA |
Estimativa oficial para o lançamento do IPTU. |
OBSERVAÇÃO |
Atenção! Assim como nas ações possessórias, na reivindicatória deve ser respeitado, também, o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a propositura da ação. |
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (Art. 47, III, L.I. nº 8.245/91) |
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CONCEITO |
Ação que visa a extinção da relação locatícia visando retomar o imóvel para uso próprio, com fundamento do art. 47, III. O despejo para uso próprio é mais abrangente do que se pensa. Envolve o despejo do imóvel para uso do seu proprietário, do seu cônjuge ou companheiro (neste caso para uso residencial ou não), e para ascendentes e descendentes para uso residencial, desde que não disponha de outro bem imóvel próprio. |
RECLAMANTE |
O locador |
RECLAMADO |
O locatário, inquilino. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Uma vez firmado contrato de locação por prazo não superior a 30 (trinta) meses, seja ele escrito ou verbal, o imóvel poderá ser retomado, desde que tenha terminado o prazo estipulado para o término do contrato (nos casos de contrato por prazo determinado). |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que demonstrarem a obrigação de locação e o direito de propriedade, ou seja, título de propriedade devidamente registrado em nome do autor, contrato de aluguel com término do prazo. |
VALOR DA CAUSA |
O valor da causa é a soma de doze aluguéis atribuídos à locação. |
INDENIZAÇÃO (Art. 186 ou 927 do Código Civil) |
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CONCEITO |
Ação que possibilita o ofendido exigir do autor de determinado ato a reparação do dano por ele causado. |
RECLAMANTE |
Quem sofreu o dano; o titular do direito violado. |
RECLAMADO |
O acusador do dano, que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violou direito ou causou prejuízo a outrem. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
A ação ou omissão do requerido, vinculado a um dano causado, devem estar relacionados, a ponto de gerar um direito de o autor de ser ressarcido dos prejuízos sofridos, ou reparado por danos não patrimoniais (dano moral). |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que provem a titularidade do direito violado; documentos que provem o evento danoso. |
VALOR DA CAUSA |
Nas ações referentes a pedido de quantia certa, o valor da causa corresponde ao montante do ressarcimento do pedido (valor total dos danos); Nas ações referentes a pedido de quantia incerta, o valor da causa corresponde ao estimado pela parte autora, no limite de 20 vezes o salário mínimo (sem advogado). Atenção! Quando se tratar de indenização por danos de ordem moral, em que cabe ao Magistrado a fixação da quantia por ofensa à honra, imagem, o bom nome, etc. Neste caso, quando for colocado o valor da causa, fixa-se no limite de 20 (vinte) salários mínimos. |
VIZINHANÇA (Art. 1.277 do Código Civil) |
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CONCEITO |
Garante o respeito às limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes do proprietário e de modo a regular a convivência social (Art. 1.277 do Código Civil). |
RECLAMANTE |
Proprietário, possuidor, inquilino ou compromissário comprador que se sentir prejudicado. O Proprietário, possuidor, inquilino ou compromissário comprador de imóvel vizinho que viola as normas de segurança, sossego e saúde. |
RECLAMADO |
Uso indevido da propriedade impossibilitando o convívio social, com ofensa à segurança das pessoas ou bens, à saúde e ao sossego. Ex.: desrespeito aos limites de cada imóvel; instalações de empreendimentos que causam danos à saúde; utilização de bares com shows à noite, com limite de decibéis acima do permitido; etc. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Uso indevido da propriedade impossibilitando o convívio social, com ofensa à segurança das pessoas ou bens, à saúde e ao sossego. Ex.: desrespeito aos limites de cada imóvel; instalações de empreendimentos que causam danos à saúde; utilização de bares com shows à noite, com limite de decibéis acima do permitido; etc. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Todo e qualquer documento que se vincule à natureza da ofensa, relatórios periciais informais, croquis, vistorias oficiais, etc. |
VALOR DA CAUSA |
A pretensão econômica do objeto do pedido. |
AÇÃO DECLARATÓRIA (Art. 4º do Código de Processo Civil) |
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CONCEITO |
Ação que visa, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ao reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, além da declaração de nulidade ou anulabilidade de ato jurídico. |
RECLAMANTE |
Quem busca tornar certo aquilo que é incerto na relação jurídica |
RECLAMADO |
Aquele que vai responder à pretensão do Autor, isto é, com quem firmou a relação jurídica. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Demonstrar que a relação firmada tem ou não validade, fundada numa declaração judicial. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Todo e qualquer documento em que se discute a relação jurídica, ou pelo menos parte dela. Ex.: contrato em que se busca a nulidade de determinada cláusula abusiva em decorrência de uma relação de consumo. |
VALOR DA CAUSA |
A pretensão econômica do objeto do pedido. |
OBSERVAÇÃO |
A ação de rescisão contratual obedece aos mesmos requisitos apontados neste tipo de ação. |
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DO JECRIM |
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CONCEITO |
Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo judicial, cuja decisão decorreu de um acordo relativo à composição civil dos danos na esfera criminal. |
RECLAMANTE |
Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação, segundo fixado na decisão do Juiz. |
RECLAMADO |
Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
A sentença homologatória. |
VALOR DA CAUSA |
O valor fixado na sentença, já acrescido dos juros moratórios mensais, e correção monetária, contados a partir do que discorrer a sentença, abatendo-se o que efetivamente já foi pago, nos casos de pagamento parcelado. |
EXECUÇÃO PROVISÓRIA |
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CONCEITO |
Processo para efetivar direito líquido, certo e exigível representado por um título executivo judicial, mas ainda submetido a recurso (Arts. 521 e 587 e seguintes, todos do CPC). |
RECLAMANTE |
Credor; o titular do direito de crédito ou da obrigação, segundo fixado na decisão do Juiz. |
RECLAMADO |
Devedor; pessoa obrigada a cumprir a obrigação e que não o fez no tempo devido. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Não cumprimento da obrigação pelo devedor pelo modo e pelo tempo devidos; a liquidez, certeza e exigibilidade do título, com valor definido e já vencido o prazo sem o seu cumprimento. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Em se tratando de uma decisão de mérito ainda sob a possibilidade de haver recurso, a carta de sentença (autuação, petição inicial, procuração das partes, contestação, sentença exeqüenda, despacho que recebeu o recurso). |
VALOR DA CAUSA |
O valor fixado na sentença, já acrescido dos juros moratórios mensais, e correção monetária, contados a partir do que discorrer a sentença. |
OBSERVAÇÃO |
A título de curiosidade, quando não couber mais recurso, e uma vez instaurada a execução provisória, ela será transformada numa execução definitiva de título judicial. |
EMBARGOS DO DEVEDOR (Art. 52, IX e 53, § 1º da Lei nº9.099/95) |
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CONCEITO |
Utilizado como sinônimo de Embargos à Execução, quando, em verdade, este corresponde ao gênero e aquele uma das espécies, é ação que visa a desconstituição do título executivo e o trancamento da execução, com abrangência restrita aos casos expostos no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, nos casos de execução fundada em título judicial. Tem caráter de defesa apesar de ser uma ação. Tramita em apenso ao processo principal de execução a que está vinculado. |
EMBARGANTE |
Executado; |
EMBARGADO |
Exeqüente. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
De Título Executivo Judicial: Falta ou nulidade da citação, se ele correu à revelia; Manifesto excesso de execução; Erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. De Título Executivo Extrajudicial: Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; Manifesto excesso de execução; erro de cálculo; Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; que mais se pode alegar num processo de conhecimento. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que demonstrem a ocorrência de fato alegado. |
VALOR DA CAUSA |
O valor correspondente à parte da execução atacada. Atenção! Quando não se puder atribuir valor à causa, ocorrência que geralmente se insurge com os questionamentos de ordem processual, a causa respeita o valor do salário mínimo, como uma praxe. |
EMBARGOS DE TERCEIRO (Art. 1.046 do C.P.C) |
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CONCEITO |
Ação que visa a liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes a terceiros, que nada tem a ver com o processo. |
EMBARGANTE |
Terceiro, que normalmente não participa do processo, que teve seus bens indevidamente apreendidos. |
EMBARGADO |
Em regra, o exeqüente. Será também citado o executado, quando a penhora recair sobre bens por ele indicados. |
FATOS E FUNDAMENTOS |
Apreensão indevida dos bens do terceiro. |
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA |
Documentos que demonstrem a titularidade dos bens. |
VALOR DA CAUSA |
O Valor do bem sobre que versa. |
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