Juizado Especial da Fazenda Pública


O Juizado Especial da Fazenda Pública(JEFaz) tem competência para processar e julgar as causas que tenham como parte Ré a Fazenda Pública Estadual e do Município de Aracaju, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados, observando o procedimento dos Juizados Especiais (Leis Federal nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, Lei Complementar nº 195/2010 e Resoluções do TJSE sob nº 02/2005, 02/2011 e 16/2011).


No JEFaz da Comarca de Aracaju tramitam somente processos eletrônicos, cujo procedimento foi instituído e disciplinado, no âmbito dos Juizados Especiais, pela resolução do TJSE sob nº 37/2006.


De acordo com e lei nº 12.153/2009, podem demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública:


Como autores: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;


Como réus: o Estado de Sergipe e seus Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.


Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjuntos:


As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


As causas sobre bens imóveis do Estado de Sergipe e seus Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.



Em relação à matéria, o JEFaz não receberá ações:


- Mandado de Segurança;

- desapropriação;

- de divisão e demarcação;

- Improbidade administrativa;

- Execuções fiscais;

- causas sobre bens imóveis do Estado e Município de Aracaju;

- causas que tenham por objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares a militares.



Acerca do valor da causa:


O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para a conciliação, processo e julgamento das causas, cujo valor não exceda em 60 vezes o salário mínimo. Esta é a regra do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.


No tocante à assistência de Advogado ou Defensor Público nos Juizados Especiais Cíveis, esta é sempre facultativa, independente do valor da causa.


No Juizado Especial da Fazenda Pública se aplicam as demais regras dos Juizados Especiais Cíveis citadas no tópico 'Juizado Especial Cível'.



A resolução do TJSE nº 15/2012, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior. Assim, as Comarcas com competência plena ou as Varas Cíveis localizadas no interior do Estado, funcionarão também como Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, com competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estado de Sergipe e seus municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, baseado na Lei n. 12.153/2009. Vale ressaltar que os Recursos Inominados são julgados pela Turma Recursal e não 2º Grau, situação esta que deverá ser observada pela Secretaria no momento em que for gravar no sistema o movimento de 'Remessa' dos autos àquele setor.




                            

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