Competência
Competência jurisdicional consiste em estabelecer o limite do exercício da jurisdição, ou seja, delimitar o poder de julgar peculiar aos órgãos jurisdicionais, juízes e tribunais, uma vez que seria humanamente impossível e mesmo contraproducente permitir que todos os juízes pudessem julgar todos os tipos de ação, cíveis ou criminais, por exemplo.
Assim, quando se diz que um Juiz é “incompetente” para o processamento de determinado feito, não se quer dizer que o Juiz, pessoalmente, é irresponsável, mas tão-somente que ele, dentro do âmbito de sua jurisdição, não pode despachar e julgar determinado processo, pois não tem competência funcional para tanto.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplina o funcionamento e uniformização dos procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A edição dessa Lei permitiu um rito processual mais simples, econômico e ágil, ou seja, sumaríssimo, contribuindo enormemente para a ampliação da prestação jurisdicional e facilidades de acesso do cidadão aos serviços do Judiciário.
Os processos da competência 'Juizado Especial Cível', após serem distribuídos pelo Atendimento Geral/Portal do Advogado, chegam na Secretaria do Juizado Especial Cível com audiências de conciliação designadas. Consulte os vídeos presentes no tópico: 'Sistema Informatizado', para conhecer o procedimento no sistema informatizado.
Os Juizados Especiais – ou JEC's, como popularmente são conhecidos – cuidam de causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que, em regra, estão limitadas até 40 salários mínimos. Este critério definidor da 'menor complexidade' é indispensável para a aceitação do processamento da ação no JEC, e todo o valor que exceder será considerado como renúncia de crédito.
Competência em relação ao valor da causa |
O Juizado Especial Cível é competente para a conciliação, processo e julgamento das causas, cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Esta é a regra do art. 3o., I da Lei 9099/95. O que é VALOR DA CAUSA? É a importância pecuniária atribuída à ação, isto é, o valor monetário correspondente ao litígio que se discutirá em Juízo. Frise-se, ainda, que a estipulação do valor da causa segue regras de ordem pública. Isso quer dizer que a sua fixação não se vincula à vontade das partes, ao contrário, segue os parâmetros definidos no art. 292 do Código de Processo Civil. Um exemplo sempre esclarece! Vejamos: Se alguém emprestou uma certa importância a outrem (contrato de mútuo), que não honrou com a obrigação de realizar o pagamento na data ajustada, naturalmente tem o direito de ajuizar reclamação perante o Juizado Especial Cível, desde que o valor do empréstimo não supere o correspondente a 40 salários mínimos. Se realmente ajuizar a reclamação, o valor da causa deverá ser igual ao valor do empréstimo realizado. Atenção! No mesmo exemplo, se o valor do empréstimo for superior a 40 salários mínimos, a parte poderá ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, fato que, por si só, representará a renúncia do crédito excedente, na forma do § 3o. do art. 3o. da Lei 9099/95. Por fim, registre-se que o valor da causa deve ser obrigatoriamente informado no termo de reclamação, na hipótese de pedido oral, ou na petição inicial, quando a ação for ajuizada por Advogado ou Defensor Público. |
Competência em razão da matéria |
De forma genérica, pode-se afirmar que, quanto à matéria, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Esta é a regra geral, portanto! Quais as causas consideradas de menor complexidade? Bem, o art. 3o. da Lei 9.099/95 responde a esta questão. Vejamos a seguir. A primeira das hipóteses tratada na lei refere-se ao valor da causa. Consideram-se de menor complexidade as causas, cujo valor não excede 40 salários mínimos. Somente as demais hipóteses mencionadas revelam a competência dos Juizados Especiais em razão de uma matéria ou situação jurídica especifica, prevista na legislação. Mesmo nestes casos, entretanto, em certas situações, o valor da causa deverá ser levado em conta. Vejamos: a) Competência em razão da matéria SEM limite para o valor da causa, ou seja ainda, que superior aos 40 salários mínimos o Juizado Especial Cível será competente:
b) Competência em razão da matéria COM limite para o valor da causa em 40 salários mínimos, ou seja, ainda que tratando destas situações específicas, o Juizado Especial Cível somente será competente se o valor da causa não ultrapassar os 40 salários mínimos:
Atenção! Embora o art. 3o., II da Lei 9099/95 quando trata da competência material dos Juizados Especiais Cíveis para as causas do art. 275, II do CPC não traga nenhuma ressalva quanto ao limite do valor da causa em 40 salários mínimos, este entendimento vem sendo adotado pelos Juizados de nosso Estado. O elenco de ações que compõem a competência material é tão-somente aquele encontrado no art. 3º da Lei 9.099/95, formando um “corpo fechado”, ou, em linguagem técnica, numerus clausus. |
Competência em razão do lugar |
Diferentemente dos demais critérios de competência, a competência territorial é o critério responsável pela determinação do Juizado ou Vara competente para apreciar a reclamação proposta. Lembre-se que ‘Reclamação’ é sinônimo de ‘Ação’, mais comumente usado na terminologia dos Juizados Especiais Cíveis. A regra a ser seguida é simples: a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde reside a parte reclamada, ou, em se tratando de pessoa jurídica, onde exerça suas atividades profissionais ou econômicas, estendendo-se ao estabelecimento-sede, filial, agência, sucursal ou escritório. É o que nos diz o art. 4º da Lei 9.099/95. Assim, se o autor reside em Nossa Senhora do Socorro e o devedor em Aracaju, em tese a ação deve ser proposta em Aracaju. Mas apenas em tese, pois há exceções a esta regra geral que orienta a competência territorial, existentes com o objetivo de facilitar e ampliar ainda mais o exercício do direito de ação. Estas exceções também são encontradas na Lei 9.099/95, no art. 4o., II e III. Assim, também se torna competente o Juizado Especial Cível do:
Refere-se à situação muito aplicada aos casos de Execução de Título Extrajudicial, onde se deve observar o local de cumprimento da obrigação inscrita no título executivo. No cheque, por exemplo, deve-se observar o local de sua emissão ou, não havendo, o que é raro, o local da agência do banco emissor. Assim, se a execução tem como base um cheque emitido em Aracaju, o Juizado Especial Cível competente para a ação é o de Aracaju.
Diz respeito às Ações de Reparação de Dano de qualquer natureza, patrimonial ou moral. Para estas situações, a reclamação pode ser proposta não só no Juizado do local da residência do réu (regra geral), como também no da residência do autor ou no do local onde ocorreu o ato ou fato em que se funda o direito de reparação buscado em Juízo. Com isto, a lei claramente diminui os obstáculos de acesso à Justiça. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.072/90), no art. 101, I, disciplina uma outra exceção à regra do domicílio do réu: nas hipóteses de ação de indenização fundadas na responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ou reclamante. As ações possessórias (reintegração e manutenção de posse e interdito proibitório) é recomendável que a reclamação seja ajuizada no local do imóvel, de modo a facilitar eventuais inspeções, dinamizando a solução do processo. Atenção! Mesmo nesta hipótese, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil, pode o reclamante optar pelo seu domicílio. Resumindo tanta informação, o importante de se saber é o seguinte: COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGRA GERAL: a reclamação deve ser ajuizada no Juizado do local de residência do reclamado. EXCEÇÕES: Também pode ser proposta ação: 1 - no Juizado do local onde a obrigação ajustada deva ser cumprida (cheque, contratos, nota promissória); 2 - no da residência do autor/reclamante ou onde o ato ou fato ocorreu (indenizações patrimoniais ou morais e nas indenizações decorrentes de relação de consumo); e, 3- no do local ou situação do imóvel (possessórias – reintegração/manutenção de posse e interdito proibitório). Bem, com as informações dos itens acima, já é possível identificar os tipos de ação que podem ser conhecidas pelos Juizados Especiais Cíveis, seja diante do valor da causa e da matéria, seja em relação ao território. Se diante da hipótese de uma dívida não quitada inferior a 40 salários mínimos, onde tanto o credor quanto o devedor residem em Aracaju, não há qualquer dúvida de que o Juizado competente para conhecer desta reclamação será um daqueles que compõem a Comarca de Aracaju. Assim, não se pode ajuizar em qualquer dos juizados existentes, conforme a livre escolha do reclamante. Acompanhe o próximo item e compreenda como funciona a divisão da jurisdição dos Juizados numa mesma Comarca. |
Competência territorial administrativa |
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Como o próprio nome já sugere, a competência territorial administrativa não decorre da lei, mas de opção administrativa do Tribunal ao qual o Juízo esteja vinculado. Ela se apresenta quando numa mesma área territorial há mais de um Juízo competente para conhecer das mesmas ações, como já ocorre nos municípios de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, onde há mais de um Juizado Especial Cível com jurisdição num mesmo espaço geográfico. Se não houvesse uma divisão territorial interna, na prática, as partes poderiam escolher em qual Juízo propor sua ação, direcionando, portanto, os pedidos aos Juízes que fossem mais favoráveis ao pleito. Outra conseqüência indesejável seria o desequilíbrio das demandas, ou seja, alguns Juizados recebendo mais processos que outros. Assim, pela competência territorial administrativa, se o requerente e requerido residirem na mesma comarca (exemplo: Aracaju) a competência rege-se pelo domicílio do autor, identificado em qualquer hipótese pelo Código de Endereçamento Postal (CEP). Vejamos abaixo a legislação que fala de competência: LEGISLAÇÃO: - Leis Complementares nº 244/2014 e 265/2015. Definem a competência material e territorial administrativa das Varas/Comarcas do Estado de Sergipe. - Resolução 13/2015. Trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Juizado da Fazenda Pública e Turma Recural. - Resolução 19/2015. Disciplina a competência territorial administrativa dos Fóruns Integrados da Comarca de Aracaju, e dá outras providências. - Resolução 18/2008, Resolução 22/2014 e Resolução 36/2014. Destaca a competência territorial de N. Sra. do Socorro. - Resoluções 09/2006 e 13/2006. Menciona a divisão do município levando em conta o CEP - Código de endereçamento Postal o que facilitará a identificação do Juizado competente, já que toda petição inicial deverá conter o CEP.
É bom esclarecer que entre a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e a COMPETÊNCIA TERRITORIAL ADMINISTRATIVA, a primeira deve ser analisada de logo, para, em seguida, ser analisada a segunda. Nos casos em que o autor e réu morem ambos ou em Aracaju ou Nossa Senhora do Socorro, a análise cinge-se tão só quanto a competência territorial administrativa. Para facilitar a consulta da competência dos Juizados de Aracaju, o servidor poderá visualizar a Vara Competente consultando o Portal do TJSE (www.tjse.jus.br) clicando no menu 'Consultas>>Juizados-consulta CEP'. Para conhecer a localização das comarcas com respectivos Fóruns Integrados, acesse o Portal do TJSE, no menu: 'Institucional >> Comarcas'. Consulte a resolução nº 13/2015 a qual trata sobre o ajuizamento de ação através de unidades judiciárias em aeroportos do País. |
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