1.1.1.3.3.3 Intimação Eletrônica
Com a informatização do processo judicial, foi idealizado um procedimento automatizado que possibilitasse na realização do ato processual intimatório dos operadores do direito, com vistas a dar uma maior celeridade aos processos judiciais. Com isto, foi criado o procedimento de intimação eletrônica.
Prevista na Lei Ordinária Federal nº 11.419/06, a intimação eletrônica consiste na ciência pessoal e imediata do representante legal da parte – Advogados e Defensores Públicos - e Representantes do Ministério Público, das intimações enviadas eletronicamente pelo Poder Judiciário.
O procedimento consiste no lançamento nos autos, por parte da Secretaria, do movimento denominado ‘Intimação Eletrônica’, a qual é redirecionado ao Portal do Advogado/Defensor Público ou ao sistema de uso privativo do Representante do Ministério Público.
Os operadores do direito, habilitados a receberem este tipo de intimação, devem estar previamente cadastrados no banco de dados de usuários (tópico 1.1.1.3.1) e credenciados (tópico 1.1.1.3.2) ao uso dos serviços relacionados ao processo eletrônico. Os mesmos, a qualquer hora – logo sem a necessidade da presença física do intimando na sede do Fórum ou Vara – terão acesso a todas as intimações, enviadas eletronicamente, referente a específico processo. Logo, fica dispensável a intimação pessoal, por meio da expedição de mandados ou por certidões exaradas nos próprios autos dando ciência do ato intimatório.
Atenção! Na VEC, atualmente, somente é possível enviar intimações eletrônicas aos Defensores Públicos, aos Representantes do Ministério Público e para os componentes do Núcleo Psicossocial. Os advogados continuarão sendo intimados através do Diário da Justiça.
Tribunal de Justiça de Sergipe© <2010>, <Diretoria de Modernização/Divisão Criminal.cfsi>
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