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Portal da Mulher - TJSE

Sobre Feminicídio - artigo de Alice Bianchini*

A Qualificadora do Feminicídio é de Natureza Objetiva ou Subjetiva?

 

Alice Bianchini

Professora Doutora em Direito Penal pela PUC/SP.

 

"O primeiro passo para enfrentar o feminicídio é falar sobre ele."

Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres no Brasil.

 

COLOCAÇÃO DO TEMA

A Lei 13.104/2015, dentre outras modificações que promoveu no

Código Penal, alterou o o seu art. 121, para incluir o feminicídio como

circunstância qualificadora do homicídio, nos seguintes termos:

"Homicídio qualificado

Art. 121. [...]

§ 2° Se o homicídio é cometido:

[...]

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino

quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

Desde que a Lei entrou em vigor, surgiu a seguinte questão controvertida:

a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva?

 

Veja o artigo na íntegra: clique aqui!