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Portal da Mulher - TJSE

Enunciados - IX Fonavid

ENUNCIADO 42 – É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (Aprovado no IX FONAVID-RN).

ENUNCIADO 43 – Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência (Aprovado no IX FONAVID-RN).

ENUNCIADO 44 – Disciplina que a audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente  (Aprovado no IX FONAVID-RN).

ENUNCIADO 45 – Prevê que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos  (Aprovado no IX FONAVID-RN).

 

ENUNCIADO 46 – Com a inovação de que a Lei Maria da Penha se aplica às mulheres transsexuais, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006  (Aprovado no IX FONAVID-RN).

 

 

 

ENUNCIADOS DO FONAVID  - atualizados até o FONAVID IX, realizado em Natal/RN,

entre 08 e 11 de novembro/2017.

 

 

ENUNCIADO 1:Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de

relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu

rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de

afeto.

ENUNCIADO 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor e ofendida,

deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos arts. 1.591 a 1595 do

Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 decorrer

exclusivamente das relações de parentesco.

ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da

Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas

pelas varas cíveis e de família, respectivamente.

ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não

obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação,

independentemente de prévia retratação da vítima.

ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da

vítima. (REVOGADO NO VIII FONAVID-BH).

ENUNCIADO 6: A Lei nº 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas

previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou

pagamento isolado de multa.

ENUNCIADO 7: O sursis, de que trata o art. 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes

regidos pela Lei nº 11.340/06, quando presentes os requisitos.

ENUNCIADO 8: O art. 41 da Lei nº 11.340/06 não se aplica às contravenções penais.

(REVOGADO no VI FONAVID – MS)

ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do

agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando

houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por

escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público

(ALTERADO no IX FONAVID- Natal).

ENUNCIADO 10: A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional

do processo, nos casos em que couber.(REVOGADO no VI FONAVID – MS)

ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária no caso de descumprimento de

medida protetiva de urgência.

ENUNCIADO 12: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do

agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência

(REVOGADO no VI FONAVID- MS)

ENUNCIADO 13: Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento

da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social,

independentemente de decisão judicial.

ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover capacitar e

fortalecer, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência

doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade

de profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.

ENUNCIADO 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos

solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder

Judiciário.

ENUNCIADO 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com

a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres,

homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência

doméstica e familiar contra a mulher.

ENUNCIADO 17: O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de

concessão de medida protetiva.

ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas

já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

ENUNCIADO 19: O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei

nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

ENUNCIADO 20: A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de

boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a

instauração de inquérito policial.

ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas

pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça,

independentemente da pena.

ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão

da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos

familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º

da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino,

previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica

e Familiar contra a Mulher.

ENUNCIADO 26: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o

comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico,

como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Aprovado no IV FONAVID).

ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei

nº 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do

Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada.

(REVOGADO no VII FONAVID)

ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do

descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica

e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência

para julgar os casos afetos à Lei nº11.340/2006. (Revogado no IX FONAVID - Natal)

ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de

concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade

física e/ou psicológica da ofendida.

ENUNCIADO 30: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a

inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas, em programa de

tratamento, facultada a oitiva da Equipe Multidisciplinar.

ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha,

são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio.

ENUNCIADO 32: As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com

a assistência jurídica gratuita, devendo o (a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou

advogado(a) dativo(a) para atuar em sua defesa nos processos de competência do

Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado ou defensor público.

ENUNCIADO 33: O juízo criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou

protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua

competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento.

ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo

de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.

ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é

competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.

ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em

desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.

ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à

existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.

ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade

provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas

protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos

processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída

da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu

advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.

ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do

Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art.

5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica.

ENUNCIADO 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para

analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da

Infância e Juventude.

ENUNCIADO 41: A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de

instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal.

ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de

urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) –

APROVADO POR UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.

ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a

intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO POR

UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.

ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e

poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de

vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por

equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) -

APROVADO POR UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.

ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem

ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando

ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO POR UNANIMIDADE – IX

FONAVID - Natal.

ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente

de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que

configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO POR

UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.