ENUNCIADO 42 – É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (Aprovado no IX FONAVID-RN).
ENUNCIADO 43 – Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência (Aprovado no IX FONAVID-RN).
ENUNCIADO 44 – Disciplina que a audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (Aprovado no IX FONAVID-RN).
ENUNCIADO 45 – Prevê que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos (Aprovado no IX FONAVID-RN).
ENUNCIADO 46 – Com a inovação de que a Lei Maria da Penha se aplica às mulheres transsexuais, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (Aprovado no IX FONAVID-RN).
ENUNCIADOS DO FONAVID - atualizados até o FONAVID IX, realizado em Natal/RN,
entre 08 e 11 de novembro/2017.
ENUNCIADO 1:Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de
relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu
rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de
afeto.
ENUNCIADO 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor e ofendida,
deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos arts. 1.591 a 1595 do
Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 decorrer
exclusivamente das relações de parentesco.
ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da
Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas
pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não
obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação,
independentemente de prévia retratação da vítima.
ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da
vítima. (REVOGADO NO VIII FONAVID-BH).
ENUNCIADO 6: A Lei nº 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas
previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou
pagamento isolado de multa.
ENUNCIADO 7: O sursis, de que trata o art. 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes
regidos pela Lei nº 11.340/06, quando presentes os requisitos.
ENUNCIADO 8: O art. 41 da Lei nº 11.340/06 não se aplica às contravenções penais.
(REVOGADO no VI FONAVID – MS)
ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do
agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando
houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por
escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público
(ALTERADO no IX FONAVID- Natal).
ENUNCIADO 10: A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional
do processo, nos casos em que couber.(REVOGADO no VI FONAVID – MS)
ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária no caso de descumprimento de
medida protetiva de urgência.
ENUNCIADO 12: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do
agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência
(REVOGADO no VI FONAVID- MS)
ENUNCIADO 13: Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento
da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social,
independentemente de decisão judicial.
ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover capacitar e
fortalecer, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade
de profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.
ENUNCIADO 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos
solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder
Judiciário.
ENUNCIADO 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com
a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres,
homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência
doméstica e familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 17: O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de
concessão de medida protetiva.
ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas
já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.
ENUNCIADO 19: O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei
nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.
ENUNCIADO 20: A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de
boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a
instauração de inquérito policial.
ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas
pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça,
independentemente da pena.
ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão
da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos
familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º
da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino,
previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.
ENUNCIADO 26: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico,
como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
(Aprovado no IV FONAVID).
ENUNCIADO 27: O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei
nº 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do
Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada.
(REVOGADO no VII FONAVID)
ENUNCIADO 28: A competência para processar e julgar o crime decorrente do
descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência
para julgar os casos afetos à Lei nº11.340/2006. (Revogado no IX FONAVID - Natal)
ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de
concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade
física e/ou psicológica da ofendida.
ENUNCIADO 30: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a
inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas, em programa de
tratamento, facultada a oitiva da Equipe Multidisciplinar.
ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha,
são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio.
ENUNCIADO 32: As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com
a assistência jurídica gratuita, devendo o (a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou
advogado(a) dativo(a) para atuar em sua defesa nos processos de competência do
Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado ou defensor público.
ENUNCIADO 33: O juízo criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou
protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua
competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento.
ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo
de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é
competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.
ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em
desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.
ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à
existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade
provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída
da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu
advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do
Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art.
5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica.
ENUNCIADO 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para
analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da
Infância e Juventude.
ENUNCIADO 41: A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de
instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de
urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) –
APROVADO POR UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.
ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a
intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO POR
UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.
ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e
poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de
vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por
equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) -
APROVADO POR UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem
ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando
ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO POR UNANIMIDADE – IX
FONAVID - Natal.
ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente
de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que
configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO POR
UNANIMIDADE – IX FONAVID - Natal.