Logo TJSE                       

Central Integrada de Alternativas Penais


 

                                                                                                                                                                                        

Por uma intervenção penal mínima, desencarceradora, restaurativa em prol da liberdade,
dignidade e protagonismo das pessoas.  


   Entende-se como Alternativa Penal, mecanismos de intervenção em conflitos e violências, diversos do encarceramento,
no âmbito do sistema penal, orientados para a restauração das relações e promoção da cultura da paz,
a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade.

                                                                                                                                                                                        

A CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS (CIAP) é um órgão da Secretaria de Estado da Justiça (Sejuc), 
que oferece soluções integradas na área de alternativas penais em Sergipe.

É formada por uma equipe multidisciplinar comprometida em promover a reintegração social de indivíduos em conflito com a lei,
e possui programas que incluem medidas como penas restritivas de direitos, penas alternativas e programas de acompanhamento e ressocialização.

O objetivo geral é que, por meio das atividades desenvolvidas pela CIAP, a exemplo das alternativas ao encarceramento,
seja alcançada a redução da reincidência criminal e a construção de uma sociedade mais justa e segura.


                                                                                                                   

 Compete à Central Integrada de Alternativas Penais 

• Proporcionar meios para a elaboração e acompanhamento das alternativas penais, através de metodologias qualificadas considerando
cada uma das modalidades de alternativas penais, promovendo a autonomia e protagonismo da pessoa, a restauração de vínculos familiares,
sociais e comunitários e entendimento/ressignificação dos processos de criminalização, conflitos e violência de vivenciados,
bem como a busca por reversão das vulnerabilidades sociais.

• Elaborar o tipo de alternativa com a pessoa, a partir da modalidade de alternativa penal que foi instituída em cada caso, buscando
vincular sentidos emancipatórios, que valorize as potencialidades, estimulando o caráter criativo/social/comunitário das pessoas,
para que as atividades promovam autoestima, empoderamento, participação social, vínculo afetivo, restauração e ressignificação
quanto aos conflitos/violências vivenciados.

• Acolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais através dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir
atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e grupais.

• Garantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual,
aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa determinada.

• Garantir o respeito às diversidades geracionais, sociais, étnico/ raciais, de gênero/sexualidade, de origem e nacionalidade,
renda e classe social, de religião, crença, entre outras, quanto à elaboração de uma alternativa penal.

• Garantir os encaminhamentos necessários quanto à garantia dos direitos relativos a tratamentos médicos ou psiquiátricos eventualmente necessários.

• Criar e manter rede parceira para encaminhamentos necessários à execução de alternativas penais.

• Constituir e participar de redes amplas de atendimento e assistência social para a garantia de direitos das pessoas.

• Desenvolver diretamente ou firmar parcerias com instituições especialistas e/ou universidades visando o desenvolvimento de projetos temáticos
para o cumprimento de modalidades que permitam ao Judiciário o encaminhamento para grupos, tais como: drogas, trânsito, meio ambiente e outros
temas relativos aos campos das alternativas penais.
A metodologia para desenvolvimento de grupos temáticos encontra-se publicada no Guia IV. Nos casos de grupos reflexivos para homens autores
de violência doméstica e familiar contra as mulheres, deve-se seguir as orientações contidas no Guia V (Ações de Responsabilização para homens autores de violências contra as mulheres).

• Realizar encaminhamentos adequados para a execução das alternativas penais na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade, observando:
– as habilidades e aptidões;
– local de moradia; – horários disponíveis.
Deve-se, ainda, acompanhar o cumprimento da prestação de serviço através do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras,
garantindo o suporte necessário à pessoa e às entidades durante a execução da alternativa.

• Promover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, buscando agregar
diversos órgãos governamentais e não governamentais.

• Garantir a coleta, armazenamento e gestão dos dados e das informações quanto ao público e alternativas penais, contribuindo com dados estatísticos
quantitativos e qualitativos para estudos sobre alternativas penais, bem como promovendo pesquisas na área.

 Constituem-se como principais diretrizes 

‡ Redução da cultura do encarceramento

Estimula o uso de alternativas penais e restrições de direitos, como Medidas Cautelares,
Protetivas de Urgência e outras  que substituem a prisão.

‡ Foco na ressocialização

Incentiva medidas que ajudem na reintegração social dos apenados.

‡ Humanização da Justiça Criminal

Busca punir de forma proporcional, evitando prisões desnecessárias.

‡ Atenção a grupos vulneráveis

Considera o impacto da prisão em populações específicas, como mulheres, indígenas e pessoas negras.

‡ Fortalecimento de Centrais de Alternativas Penais

Espaços que acompanham e fiscalizam o cumprimento das medidas alternativas.

‡ Destaca-se que as ações de Alternativas Penais estão alinhadas com as diretrizes da Lei de Execução Penal e de
tratados internacionais sobre direitos humanos e com a racionalidade da pena.

Atua com o serviço de Atendimento a Pessoa em Audiência de Custódia – APEC, realizando tanto a entrevista social pré-audiência
de custódia, com a confecção de relatório para subsidiar os magistrados na tomada de decisões, apresentando as condições pessoais
e sociais da pessoa que acabou de ser presa.


Realiza simultaneamente, o atendimento pós audiência de custódia, orientando as pessoas com decisão de liberdade sobre a
importância do cumprimento das medidas aplicadas e
encaminhamentos para a Rede de Atenção Psicossocial (Raps) quando necessário.

As modalidades de Alternativas Penais desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais e do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada são:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;

V - acordo de não persecução penal;

VI - medidas cautelares diversas da prisão; e

VII - medidas protetivas de urgência. 

                                                                                                                                                                                        

As Centrais Integradas de Alternativas Penais cumprem um importante papel de atendimento e acompanhamento psicossocial,   
     articulação de redes de proteção social, desenvolvimento de metodologias alternativas     
     e acompanhamento do cumprimento das medidas determinadas judicialmente.

                                                                                                                                                                                        

                  Diferenciais da CIAP                                                                                                                                                                                                                                                                  


 










   










                                                                                                                                                                                        

Abordagem Humanizada

Foco no bem-estar dos beneficiados, oferecendo apoio emocional e psicossocial ao longo de todo o processo
de reinserção social e cumprimento das
medidas socioeducativas.

                                                                                                                                                                                        

Equipe Multidisciplinar

Profissionais especializados em diferentes áreas que trabalham juntos para oferecer soluções completas e personalizadas
resultando em um atendimento humanizado.

                                                                                                                                                                                        

Supervisão Eficiente

Supervisão eficiente que garante a qualidade dos processos e a eficácia dos resultados alcançados pelos beneficiários,
proporcionando um acompanhamento contínuo e garantindo o sucesso na reinserção social.

                                                                                                                                                                                        

Comunicação Eletrônica

Utilização dos sistemas eletrônicos (Portal Criminal e Sistema Eletrônico de Execução Penal – SEEU),
agilizando a comunicação entre os Poderes Judiciário e Executivo.

               Projetos em vigor                                                                                                                                                                      

♣ Programa Acolher com Dignidade

♣ Programa Educação para Cidadania

♣ Programa Valer a Pena

♣ Programa CIAP Itinerante

♣ Programa Aprendendo Com Maria

♣ Programa Resignificando Valores (PSC - Prestação de Serviços à Comunidade)

♣ Programa ICOM-Libras

♣ Programa Educação para a Construção de Paz nas Escolas: Bullyng Nunca Mais

♣ Programa Restaurar (JR) Sejure/TJSE - Justiça restaurativa

♣ Projeto Semeando o Futuro

♣ Programa Chancela Social, em parceria com o Instituto Federal de Sergipe (IFS)

              Redes parceiras                                                                                                                                                                          

⊆⊇ APAE -  Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

⊆⊇ Centro de Formação Chiara

⊆⊇ Associação Parque Carajás

⊆⊇ Núcleo Gestor - Secretaria do Estado da Educação

⊆⊇ IFS - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe

⊆⊇ Reviravolta - Projeto MADAM

⊆⊇ SEDUC/SE - Secretaria de Estado da Educação -  EJA - Educação de Jovens de Adultos

 












 












                                                                                                                                                                                        
     Diretoria


Diretor:
Roberto Figueiredo

Vice-Diretor: João Marcos de Souza Campos

Telefones: (79) 3254.6121 / (79) 3225.6044

e.mail: 
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

                                                                                                                                                                                        
     Sede

Avenida “A”, Conjunto Marcos Freire II, nº 37

Bairro Taiçoca - Cidade de Nossa Senhora do Socorro / SE.

⊕ APEC - Atendimento à Pessoa em Audiência de Custódia

Atendimento prévio e posterior a audiência de custódia

Telefones: (79) 99123-0049 - fixo / (79) 99178-8007 - Diretoria

e.mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Fórum Gumersindo Bessa

Av. Pres. Tancredo Neves, s/n - Capucho

Aracaju - SE - 49.087-610

Telefone: (79) 3226-3500

Horário: Aberto às 07:00h - Fechamento às 13:00h






⇑ 
     
       
   
 
 

 
   
   

NORMATIVOS
                                                                                                                                                                                        

 
   

Portaria Nº 495/2016

Fica instituída a Política Nacional de Alternativas Penais, com o objetivo de desenvolver ações,
projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento do encarceramento em massa e à ampliação da aplicação
de alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.



Portaria Nº 82/2020

Dispõe sobre os procedimentos e atividades da Central Integrada e Alternativas Penais do Estado de Sergipe. 


Resolução CNJ n. 288, de 25 de junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 21, de 30 de agosto de 2012

Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.

Resolução CNJ n. 113, de 20 de abril de 2010

Dispõe sobre o procedimento relativo àexecução  de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.

Resolução CNJ n. 214, de 15 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.


Resolução CNJ n. 369, de 19 de janeiro de 2021

Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF



Recomendação CNJ n. 20, de 16 de dezembro de 2008

Recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito da execução penal, a adoção de processo eletrônico, a estruturação e a regionalização das varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle dos mandados de prisão.


Recomendação CNJ n. 142, de 25 de agosto de 2023

Recomenda aos Tribunais e aos(às) Magistrados(as) a adoção de medidas junto ao Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal para fomentar a inclusão de previsão orçamentária destinada à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e da Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional em seus instrumentos de planejamento e orçamento.

REINSERÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                        

Resolução CNJ n. 96, de 27 de outubro de 2009

Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias.


Resolução CNJ n. 307, de 17 de dezembro de 2019

Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.
 

Recomendação CNJ n. 21, de 16 de dezembro de 2008

Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional.
  

Recomendação CNJ n. 35, de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança.

Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça n. 4, de 26 de abril de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.


 




⇑
 

ÍNDICE alfabético remissivo


 
   

                                                                                                                                                                                        

Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil    (69 páginas)

Ações do programa Justiça Presente, que visa a qualificação da política nacional de alternativas penais.

                                                                                                                                                                                        

Guia de Formação em Alternativas Penais I                                                             (55 páginas)

Postulados, Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais.

                                                                                                                                                                                        

Guia de Formação em Alternativas Penais II                                                            (48 páginas)

Justiça Restaurativa
Conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias.

                                                                                                                                                                                        

Guia de Formação em Alternativas Penais III                                                           (40 páginas)

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

                                                                                                                                                                                        

BIBLIOGRAFIA - 30 temas - Links Verificados

                                                                                                                                                                                        

Guia de Formação em Alternativas Penais IV                                                           (52 páginas)

þ Transação penal

þ Penas restritivas de direito

þ Suspensão condicional do processo

þ Suspensão condicional da pena privativa de liberdade

þ Metodologia de acompanhamento pela CENTRAL

                                                                                                                                                                                        

Manual de princípios básicos e práticas promissoras sobre Alternativas à Prisão (90 páginas)

Produzido originariamente pelo UNODC, difunde novas abordagens e ferramentas capazes de fortalecer iniciativas em curso no Judiciário brasileiro.

                                                                                                                                                                                        

⊕ EV.G - ESCOLA VIRTUAL. GOV

    - CURSOS / PROGRAMAS / Autodesenvolvimento pessoal e gerencial


P o r t f ó l i o  -  CIAP Sergipe


 + Publicações correlatas 

+ Referências Bibliográficas BRASIL (links verificados)

 

 

       
       


⇑
   
 
 



 

P o r t f ó l i o  -  CIAP Sergipe

 
   

- Missão de comprometimento

- Visão humanizada

- Valores em vigor

- Projetos ativos e acolhedores

- Resultados efetivos já alcançados

- Cases de sucesso comprovados

Diferenciais da CIAP

∴ Abordagem Humanizada

∴ Equipe Multidisciplinar

∴ Supervisão Eficiente

∴ Comunicação eletrônica


- Projeto de expansão da CIAP



     Ir para a publicação ⇑                                                Voltar


 
   
 
 
   






Guia de Formação em Alternativas Penais I

Postulados, Princípios e Diretrizes para a Política de Alternativas Penais

 
   

1. HISTÓRICO DA POLÍTICA DE ALTERNATIVAS PENAIS NO BRASIL

De penas alternativas às alternativas penais e a necessidade de um Modelo de Gestão.

                                                                                                  

2. POSTULADOS PARA UM MODELO DE GESTÃO EM ALTERNATIVAS PENAIS NO BRASILnaids  i

I:
Intervenção penal mínima, desencarceradora e restaurativa Postulado

II:
Dignidade, liberdade e protagonismo das pessoas em alternativas penais Postulado

III:
Ação integrada entre entes federativos, sistema de justiça e comunidade para o desencarceramento

 Frentes de atuação para a consolidação de uma política alternativa penal 

1) viabilizar modificações legislativas capazes de descriminalizar condutas que podem e
devem ser resolvidas por outras formas de controle social formais ou informais;

2) Garantir a liberdade e promover a responsabilização via alternativas penais para aquelas
condutas residuais onde ainda se considere a necessidade da mínima intervenção penal.

 Previsão das alternativas penais no ordenamento jurídico 

I) Os crimes com pena máxima aplicada em até dois anos, considerados de menor potencial ofensivo,
serão recebidos pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) e para eles poderão ser aplicadas a transação
penal e a suspensão condicional do processo.

II) Os crimes com pena máxima aplicada em até dois anos, com ou sem violência,
poderão receber suspensão condicional da pena.

III) Os crimes com pena máxima aplicada em até quatro anos, sem violência ou grave ameaça,
poderão receber uma pena restritiva de direito.

 Modalidades de alternativas penais (Portaria MJ 495, de 28/04/2016) 

I – penas restritivas de direitos;

II – transação penal e suspensão condicional do processo;

III – suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV – conciliação e práticas de justiça restaurativa;

V – medidas cautelares diversas da prisão;

VI – medidas protetivas de urgência.

 Finalidades das alternativas penais 

I – o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

II – a responsabilização da pessoa que recebe uma medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade,
com a garantia de seus direitos individuais e sociais;

III – a restauração das relações sociais.

                                                                                                  

3. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS ALTERNATIVAS PENAIS

O momento prioritário da política alternativa tem por norte a estratégia da máxima contenção da violência punitiva

 3.1. Princípios para intervenção penal mínima, desencarceradora e restaurativa. 

1. Resposta não contingente

• Há uma cultura punitivista em voga no Brasil que banaliza a utilização da intervenção penal
e utiliza deste mecanismo para segregar e excluir uma parcela específica da sociedade.

• É possível e necessário considerar outras soluções aos conflitos e violências.

• Deve-se, portanto, centrar na exaustividade do debate sobre as possibilidades de respostas
não penais antes de se considerar a criminalização primária de condutas.

2. Prevenção geral

É necessário deslocar a ênfase do Estado em um tipo de controle social de caráter repressivo
e punitivo para abrigar formas preventivas, não punitivas e com participação social na
resolução dos conflitos sociais.


3. Subsidiariedade

• Caso se entenda necessária a intervenção penal, que haja subsidiariedade da prisão
em relação às alternativas penais, restringindo ao mínimo a utilização daquela.

4. Intervenção penal mínima

É preciso limitar ao mínimo a intervenção penal como resposta aos problemas sociais
e garantir que o uso da prisão somente será um recurso residual junto ao sistema penal.

As intervenções penais devem se ater às mais graves violações aos direitos humanos e
se restringir ao mínimo necessário para fazer cessar a violação.

5. Reserva da lei ou da legalidade

• Não há crime sem lei anterior que o defina, assim como não há pena sem prévia cominação legal.

• Exige-se às alternativas penais plena sintonia com esta máxima, buscando ainda vincular as sanções
ao não encarceramento sempre que o ordenamento jurídico a este fim seja favorável.

• As Centrais Integradas de Alternativas Penais devem se ater a acompanhar as medidas determinadas
em juízo sem atrelar qualquer tipo de obrigatoriedade extra ao indivíduo.

• Qualquer tipo de encaminhamento ou atendimento além da determinação judicial deve ter caráter consensual,
sem qualquer tipo de constrangimento ou impositividade.

6. Presunção de inocência

Nas alternativas penais a presunção da inocência deve, sobretudo, garantir às pessoas o direito à defesa
e ao devido processo legal e ser capaz de alterar substancialmente o etiquetamento penal que cristaliza
em determinado grupo social uma identidade criminal de forma altamente seletiva, discriminatória e
via de regra racista.

Reserva fundamental a este princípio, deve se ater o sistema de justiça nos casos
das medidas cautelares e da transação penal, primando pelo trânsito do processo
com a pessoa acusada em situação de liberdade.

7. Irretroatividade

• Não cabe aplicar qualquer condição que agrave a situação da pessoa no cumprimento
de uma alternativa penal, sem que tenha sido prevista pela lei com anterioridade ao fato,
o que compreende o regime processual e de execução.

8. Proporcionalidade

As respostas penais, mesmo quando alternativas à prisão, devem se ater estritamente à intervenção
necessária para fazer cessar a violação e/ou reparar o dano, de forma proporcional e não arbitrária.

É ainda comum constatar-se a utilização de medidas mais gravosas quando seria adequado alternativas
menos danosas previstas em lei, como nas prisões provisórias por crimes onde a lei prevê aplicação de
alternativas à prisão.

Quanto às prisões provisórias, é adequado que seja concedida a liberdade provisória das pessoas
prioritariamente sem aplicação de medidas cautelares ou, caso sejam estas aplicadas,
que se determine um período reduzido para as cautelares e que sejam aplicadas as
menos gravosas em detrimento da monitoração eletrônica, considerando a importância
de atendimento das pessoas pela Central Integrada de Alternativas Penais, sobretudo para inclusão social.

9. Idoneidade

• Para determinar a aplicação de uma medida ou pena alternativa, além da prévia reserva legal,
caberá ao aplicador realizar um acurado estudo sobre a necessidade, efeitos e sentido de tal
medida diante do fato, das pessoas envolvidas e da comunidade, para que tal medida se atenha
ao mínimo útil e necessário.

10. Individuação

Para que as alternativas penais possibilitem a resolutividade quanto à violação de direitos,
reparação de danos e/ou restauração das relações, as medidas ou penas devem ser tratadas
de forma particular e as respostas construídas a partir da participação ativa das pessoas envolvidas.

É preciso afastar as receitas prontas, que reforçam o caráter de marginalização, exclusão, neutralização
e opressão das pessoas trazidas ao sistema penal.

A Central Integrada de Alternativas Penais deve construir as suas abordagens e encaminhamentos
a partir da individuação de cada acolhimento.

11. Horizontalidade e autocomposição

• A partir de procedimentos centrados na horizontalidade e autocomposição, o objetivo central
das alternativas penais se desloca de uma resposta meramente retributiva por parte do Estado,
buscando melhor atender à justa medida para os envolvidos.

• As pessoas diretamente envolvidas em cada caso devem ocupar a centralidade na construção das
soluções para os conflitos e violências trazidos ao sistema penal.

12. Celeridade

Para que uma alternativa penal gere uma resposta eficaz, deve-se buscar que seja aplicada
dentro de um prazo considerado razoável, sob risco de, quando e se vier a ser determinada,
já não promover qualquer sentido ou resultado para as partes.

Por outro lado, é importante que os princípios e métodos restaurativos sejam privilegiados,
respeitando os tempos necessários para o desenvolvimento de cada caso.

Não se pode minimizar as necessidades das pessoas envolvidas em um conflito para ajustá-la
à dita celeridade pretendida pelo processo penal.

13. Normalidade

• Uma pena ou medida alternativa deve ser delineada a partir de cada situação concreta,
em sintonia com os direitos e as trajetórias individuais das pessoas a cumprir.

• Assim, tais medidas devem primar por não interferir ou fazê-lo de forma menos impactante nas
rotinas e relações normais e cotidianas das pessoas envolvidas.

• As Centrais Integradas de Alternativas Penais devem, sobretudo, considerar este princípio quanto
à construção da melhor forma de cumprimento das penas e medidas alternativas penais,
sobretudo para encaminhamentos de cumprimentos da modalidade de prestação de serviços à comunidade
e para participação em grupos temáticos.

14. Imputação pessoal

A pena ou medida alternativa somente pode ser aplicada ao autor da ação delitiva.

Outras partes importantes para a resolutividade do conflito poderão ser convidadas para
participarem das abordagens/metodologias alternativas como a justiça restaurativa,
sem que esta participação implique imputação de qualquer tipo de medida de caráter penal aos convidados.

15. Responsabilidade pelo fato

• Ainda é comum reportar-se às pessoas afetadas pelo direito penal como “personalidades” desviantes,
o que indica um desacordo com o ordenamento jurídico penal, que deve se ater ao ato.

• A mídia cumpre um papel fundamental nesta direção de reforçar estigmas e condensar
uma cultura de periculosidade, que cola nos sujeitos uma identidade criminal.

• Nesse sentido, as penas e medidas alternativas devem também se ater ao ato que infringiu
um direito protegido pela norma, sem qualquer pretensão moralizante ou arbitrariamente curativa ou de tratamento.

• É vedada a aplicação de medidas de tratamento, de cunho moralizante, religiosas ou vexatórias.

16. Primado da vítima

O direito penal expropria das partes a resolutividade dos conflitos, distorcendo e interferindo negativamente
na autonomia e protagonismo das pessoas quanto às construções de respostas adequadas,
restauração das relações e administração dos seus interesses.

Não há outra saída para a construção de intervenções menos autoritárias e arbitrárias do que trazer
para o centro da construção das soluções as partes mais afetadas nos eventos manifestos no processo penal.

É preciso restituir às partes, principalmente à vítima, o empoderamento capaz de solucionar os problemas;
outorgando lhes maiores prerrogativas capazes de restabelecer e restaurar direitos e relações afetados, em contraposição à retribuição e castigo.

17. Instrumentalidade e simplicidade dos atos e das formas

• O processo deve se ater a atos estritamente necessários à ordem jurídica justa,
sem exagero de formas e ritos que atrasem e dificultem os fins almejados pelas alternativas penais,
ao mesmo tempo que devese respeitar o mínimo necessário quanto aos procedimentos capazes de garantir
às partes o respeito aos seus direitos, principalmente quanto à legítima defesa e devido processo penal.

18. Provisoriedade

É fundamental se ater à provisoriedade das medidas e penas alternativas.

Atenção especial deve ser dada às medidas cautelares, uma vez que a morosidade do processo
penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustamente prolongado,
o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal.

19. Limites do poder discricionário

• Às polícias e instituições que atuam no processo penal exige-se plena sintonia com os princípios
constitucionais do direito à liberdade, incolumidade física, legítima defesa, presunção da inocência
e intervenção mínima.

• A prisão provisória deve se limitar às possibilidades determinadas em lei e ocorrer somente
quando restar comprovada a total impossibilidade da manutenção da liberdade.

• A discricionariedade das instâncias do sistema penal deve se ater aos limites impostos em lei.

20. Separação de competências

Cada órgão ou instância deve se ater às suas competências e conhecimentos dentro do sistema penal,
de forma sistêmica e complementar, respeitando a especificidade dos saberes de outros campos quando da determinação da pena ou medida, a exemplo de demandas relativas a tratamento para dependência química,
transtorno mental, especificidades relativas à doenças ou outras circunstâncias especiais, cuja competência pelo diagnóstico clínico e orientações para tratamentos e internações competem à outras áreas do conhecimento.

A Central deverá fazer encaminhamentos dos casos que demandem intervenções de outros profissionais,
em outras políticas públicas. A pessoa será sensibilizada a comparecer aos encaminhamentos,
porém a obrigatoriedade da pessoa permanece vinculada apenas ao cumprimento da medida
e não ao encaminhamento.

Em casos onde se constate a incapacidade de cumprimento da medida pela pessoa em função de dependência química ou outros fatores de saúde ou psicológicos, a Central deverá encaminhar a pessoa para a política pública adequada, para emissão de laudo a ser juntado no processo. A Central não tem competência para emissão de laudos. Casos advindos do Poder Judiciário com determinações de tratamentos compulsórios deverão ser retornados ao Poder Judiciário, por ferir a competência da Central.

21. Economia

• A intervenção penal tem como consequência custos sociais elevados, que não devem ser valorados
somente numa perspectiva econômica mas sobretudo considerando-se os desdobramentos e incidências
negativas no contexto social das pessoas diretamente afetadas, seus familiares e comunidade.

• Esta extensão dos malefícios da intervenção penal deve ser considerada e pesada quando da aplicação
de uma resposta penal, de forma a afastar seus efeitos contraproducentes,
o que exige a busca de soluções menos danosas socialmente.


      Ir para a publicação ⇑                                                                                            voltar


 3.2. Princípios para dignidade, liberdade e protagonismo das pessoas em alternativas penais. 

22. Dignidade e liberdade

A política de alternativas penais deve primar pela dignidade e liberdade das pessoas e por justiça social.

Esta liberdade pressupõe participação ativa das partes na construção das respostas, garantindo a individualização,
a reparação, a restauração das relações e a justa medida para todos os envolvidos.

23. Respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades

• Ao construir as respostas a partir das alternativas penais, deve-se respeitar as trajetórias individuais,
promovendo soluções que impliquem positivamente as partes, com destaque para as potencialidades
dos sujeitos, destituindo as medidas de um sentido de retribuição sobre atos do passado e promovendo sentidos emancipatórios para as pessoas envolvidas.

24. Respeito e promoção das diversidades

As alternativas penais devem garantir os direitos humanos das pessoas em cumprimento,
considerando as diversidades, o que corresponde a uma concepção da sociedade antitotalitária
e com respeito à alteridade, como as relativas a raça, etnia, gênero, geracional, dentre outros.

25. Promoção da equidade, proteção social e necessidades reais

• O sistema penal atua de forma seletiva e mascara violações estruturais que parcela significativa
da sociedade brasileira sofre historicamente.

• Uma política alternativa de intervenção mínima deve possibilitar às pessoas uma participação no
processo como sujeitos ativos e capazes, ouvidas em suas reais necessidades e demandas para
a promoção da equidade e do acesso aos direitos fundamentais, em instâncias e procedimentos
não condicionados pelas relações hierárquicas e de poder próprios ao Sistema de Justiça.

26. Autonomia, consensualidade e voluntariedade

O sistema de alternativas penais deve promover e estimular a autonomia, a consensualidade
e a voluntariedade das partes em estipular livremente, se em acordo com os direitos tutelados
pela ordem jurídica, as soluções para os seus problemas e conflitos trazidos à esfera penal.

27. Responsabilização

• Diferentemente do caráter de expiação e castigo da pena de prisão, as alternativas penais devem
buscar a responsabilização dos indivíduos nelas envolvidas.

• A responsabilização depende da construção de uma alternativa penal com a pessoa envolvida
desde o Sistema de Justiça e depois, junto à Central Integrada de Alternativas Penais,
no trabalho de acompanhamento no cumprimento.

• A responsabilização não se pauta pela intensificação de um tipo de controle penal/policial,
mas no comprometimento da pessoa quanto à medida alternativa.

• A responsabilização potencializa a diminuição dos casos de descumprimento, porém,
quando houver, serão devidamente comunicados ao Poder Judiciário.

 3.3. Princípios para ação integrada entre entes federativos, Sistema de Justiça e comunidade para o
desencarceramento. 

28. Interinstitucionalidade

Por interinstitucionalidade como princípio, afirma-se a necessidade de uma ação integrada para a garantia
da efetividade do sistema de alternativas penais no Brasil.

Este princípio exige a construção de fluxos e instâncias de interação entre as instituições que
compõem o sistema penal em todas as suas fases, considerando os entes federativos
(União, estados e municípios), o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, o Ministério Público,
as polícias e as instituições da sociedade civil que promovem a inclusão social das pessoas e as
acolhem para cumprimento de penas e medidas alternativas.

O nível de sustentabilidade político institucional, bem como a sua capacidade de fazer frente
ao encarceramento dependem diretamente do grau de articulação, governança,
entendimento comum e alinhamento de metodologias e estratégias entre as instituições destacadas.

29. Interatividade ou participação social

• O princípio da interatividade preza pela garantia da participação da sociedade na política de alternativas penais, considerando as seguintes frentes de atuação:

• I) na execução das penas ou medidas por meio do acolhimento das pessoas para o cumprimento das alternativas penais;

• II) na inclusão social das pessoas em seus programas sociais, assistenciais e comunitários;

• III) no acompanhamento da implementação e avaliação da política de alternativas penais, em instâncias como conselhos, fóruns, comitês, grupos de trabalho ou outros espaços como mecanismo de controle social.

30. Interdisciplinaridade

Para a garantia da efetividade das diversas modalidades de alternativas à prisão devese consolidar
estruturas técnicas multidisciplinares, com saberes e especialidades adequadas, capazes de garantir
o suporte à execução das alternativas penais.

Exemplo:  metodologias adequadas às diversas modalidades de alternativas penais;
bem como para promover a inclusão social das pessoas atendidas, através da
construção e participação em redes sociais, buscando contribuir para reversão
das vulnerabilidades, diminuição dos conflitos, violências e criminalidades.

 3.4. Diretrizes para um Modelo de Gestão em Alternativas Penais. 

                                                                                                  

4. O SISTEMA DE ALTERNATIVAS PENAIS.

4.1. Competências do Poder Executivo Estadual.

4.2. Competências do Poder Executivo Municipal.

4.3. A parceria entre o Poder Executivo Estadual e o Sistema de Justiça.

4.4. Grupo Gestor das Alternativas Penais nos estados e municípios.

4.5. A equipe técnica da Central Integrada de Alternativas Penais.

4.6. A rede parceira.

                                                                                                  

5. A CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS.

5.1. O corpo gerencial da política de alternativas penais junto ao Poder Executivo Estadual.

5.2. Atribuições da Central Integrada de Alternativas Penais.

5.3. Estrutura da Central Integrada de Alternativas Penais.

5.4. Alterações terminológicas no acompanhamento das alternativas penais.


      Ir para a publicação ⇑                                                                                            voltar


 
 

⇑
 
 
 
    Guia de Formação em Alternativas Penais II

Justiça Restaurativa - 48 páginas
 
   

1. A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO EIXO TRANSVERSAL DA POLÍTICA DE ALTERNATIVAS PENAIS NO BRASIL

∈ As práticas de justiça restaurativa indicam que os conflitos sociais podem
e devem se resolver fora de qualquer instância criminal

                                                                                                  

2. JUSTIÇA RESTAURATIVA: O QUE É E QUANDO PODE SER UTILIZADA ?

∈ A justiça restaurativa, tal como se estabeleceu e tem sido disseminada no Brasil,
como conceito, filosofia e prática, teve sua origem durante as décadas de 1970 e 1980
nos Estados Unidos e Canadá.

                                                                                                  

3. CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS DE UMA PRÁTICA RESTAURATIVA

Θ Corresponsabilidade

Θ Participação

Θ Reparação dos danos

Θ Atendimento à necessidade de todos os envolvidos

Θ Consensualidade

Θ Emponderamento

Θ Voluntariedade

Θ Imparcialidade

Θ Confidencialidade

Θ Informalidade

Θ Celeridade

Θ Interdisciplinaridade

Θ Urbanidade

Θ Gratuidade

                                                                                                  

4. ASPECTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

∈ Existem hoje vários instrumentos nacionais e internacionais que sustentam
e buscam disseminar práticas restaurativas em detrimento do
sistema penal tradicional.

                                                                                                  

5. METODOLOGIAS DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

∈ As práticas restaurativas pressupõem as seguintes participações

⇔ Facilitador

⇔ Vítima

⇔ Ofensor

⇔ Comunidade

I. Círculos

Este formato tem sua origem em comunidades aborígines do Canadá.

II. Conferências de grupos familiares

Neste formato, tem-se a participação de familiares ou outras pessoas
significativas para as partes diretamente envolvidas.

III. Mediação vítima ofensor comunidade (MVO)

A mediação vítima ofensor pode ser realizada com ou sem a presença
de familiares ou comunidade

                                                                                                  

6. FASES DE DESENVOLVIMENTO DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS NAS CENTRAIS INTEGRADAS DE ALTERNATIVAS PENAIS

6.1. Encaminhamento e relação com o Poder Judiciário.

6.2. Acolhimento de pessoas.

6.3. Preparação.

6.4. Pré-encontro.

6.5. Encontro.

6.6. Incidentes.

6.7. Construção do acordo.

6.8. Encaminhamentos.

6.9. Retorno do caso ao Judiciário.

6.10. Acompanhamento.

6.11. Retornos.

6.12. Gestão da informação.

6.13. Supervisão.

                                                                                                  

7. FLUXO DOS PROCEDIMENTOS.


     Ir para a publicação ⇑                                                           voltar


 
 

⇑
 
 
 
   





Guia de Formação em Alternativas Penais III

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

 
   

                                                                                                  

O sistema prisional e o sistema socioeducativo do Brasil sempre foram marcados por problemas
estruturais graves, reforçados por responsabilidades difusas e pela ausência de iniciativas
articuladas nacionalmente fundadas em evidências e boas práticas.

                                                                                                  

 1. O DIREITO À LIBERDADE E A LEI DAS CAUTELARES 

"37,2% dos casos pesquisados em que os réus estiveram presos
provisoriamente não houve condenação à prisão ao final do processo."

 2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 

A audiência de custódia permitiu a adequação às normas de direito
internacional das quais o Brasil é signatário, como a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica),
ratificada pelo Brasil desde 1998.

 3. O ACESSO A DIREITOS E AS MEDIDAS CAUTELARES 

I. A promoção da autonomia e da cidadania da pessoa;

II. O incentivo à participação da comunidade;

III. A responsabilização e a manutenção do vínculo da pessoa com a comunidade,

com a garantia de seus direitos individuais e sociais;

IV. A restauração das relações sociais.

 4. O ACOLHIMENTO E O ACOMPANHAMENTO DA PESSOA A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA 

Em situações onde haja aplicação de medida cautelar, deve-se fazer articulação
prévia com o Sistema de Justiça para que o “Comparecimento periódico em juízo”
seja realizado mensalmente na sede da Central Integrada de Alternativas Penais.

 5. A CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS 

Para o desenvolvimento do trabalho de atendimento regular ao público liberado
nas audiências de custódia com medidas cautelares, o Poder Executivo estadual
deverá estruturar uma Central Integrada de Alternativas Penais em sede própria,
fora do ambiente judiciário.

 6. A METODOLOGIA DE ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO ÀS PESSOAS PELA CENTRAL 

I - Sensibilização para atendimentos;

II - Atendimento na audiência de custódia;

III - Retorno da pessoa à Central;

IV - Comparecimento obrigatório à Central; 

V - Encaminhamentos para a rede

VI - Prazo da medida de comparecimento obrigatório à Central;

VII - Incidentes;

VIII - Gestão da Informação;

IX - Estudos de casos.

6.1 Recomendações.

 7. FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS 

7.1 Fluxo geral de atendimento pela Central.

7.2 Acompanhamento da medida cautelar.

7.3 Articulação com entidades da rede.

7.4 Encaminhamentos da pessoa para serviços da rede.


     Ir para a publicação ⇑                                                                   voltar


 
 

⇑
   
 
   


Guia de Formação em Alternativas Penais IV

 
   

⊂ Apresentação técnica

Este Guia integra o material didático de formação e sensibilização dos atores que compõem o campo
das alternativas penais e é resultado de uma consultoria especializada pelo Programa das Nações Unidas
– PNUD/ONU, em parceria com a Coordenação Geral de Alternativas Penais – CGAP/ DEPEN
do Ministério da Justiça e foi subsidiada por diversos encontros entre especialista e servidores públicos
que atuam no campo do Sistema de Justiça Criminal no Brasil.

⊂ Introdução

⊂ Métodos conciliatórios

⊂ Institutos despenalizadores

⊂ Os Juizados Especiais Criminais

                                                                                                  


1. TRANSAÇÃO PENAL 
- Lei 9.099/95

⊂ Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

⊂ Em seu art. 60, a lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Criminal (JECRIM)
é provido por juízes togados e leigos e tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

⊂ Os requisitos para a transação penal, dispostos em lei

⊂ Regras de autorização e de participação, em uma transação penal


     Ir para a publicação ⇑                                                                                voltar


                                                                                                  

2. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - Lei 9.714/98

A Lei 9.714/98 regulamenta as penas restritivas de direito, ampliando o leque de medidas até então previstas
no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 44 do Código Penal Brasileiro apresenta critérios a serem
observados na aplicação das penas restritivas de direito.

2.1. Prestação pecuniária

2.2. Perda de bens e valores

2.3. Interdição temporária de direito

2.4. Limitação de fim de semana

2.5. Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública

2.6. Participação em grupos temáticos ou reflexivos

2.7. Acompanhamento da transação penal e das penas restritivas de direitos pela Central


     Ir para a publicação ⇑                                                                         voltar


                                                                                                  


3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

- Sursis processual

- Critérios definidos por lei para a aplicação

i) recebimento da denúncia;

ii) não estar sendo processado por outro crime;

iii) não ter sido condenado por outro crime;

iv) requisitos previstos no art 59 do CP.


- Lei 9.099/95 - artigo 89 - §1º e §2º


3.1. Tipos de medidas e acompanhamento pela Central

⊂ Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo

⊂ Proibição de frequentar determinados lugares

⊂ Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz

⊂ Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades


     Ir para a publicação ⇑                                                                          voltar


                                                                                                  


4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

O artigo 77 do Código Penal (CP)



4.1. Tipos de medidas e acompanhamento pela Central

⊂ Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas

⊂ Proibição de frequentar determinados lugares

⊂ Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz

⊂ Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades


     Ir para a publicação ⇑                                                                          voltar


                                                                                                  


5. METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO PELA CENTRAL

I. Encaminhamento pelo Judiciário

II. Acolhimento e elaboração da medida

III. Encaminhamentos para cumprimento de alternativa penal

IV. Encaminhamentos para acesso a direitos junto à Rede

V. Retornos/Atendimentos de rotina

VI. Acompanhamento por tipo penal

VII. Estudos de casos

VIII. Relação com o Judiciário

IX. Incidentes no cumprimento

X. Descumprimento

XI. Gestão da informação

XII. Respeito à autonomia e às diversidades


   Ir para a publicação ⇑                                                                  voltar


                                                                                                  


6. FLUXOS DE PROCEDIMENTOS

6.1. Fluxo geral de atividades pela Central

6.2.
Metodologia de acompanhamento da medida/pena pela Central

6.3.
Articulação com entidades da rede

6.4.
Encaminhamentos da pessoa para serviços da rede




                                                                                                                         
                                                                                                                             >
   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - Links Verificados    
                                                                                                                             >

1)BARATTA, Alessandro.

Princípios do direito penal mínimo. Para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal.
Tradução de Francisco Bissoli Filho.
Doctrina Penal. Teoria e prática em las ciências penais. Ano 10, n. 87. p.623-650.

2) BARRETO, Fabiana Costa de Oliveira.

Flagrante e prisão provisória em casos de furto: da presunção de inocência à antecipação da pena.

São Paulo: IBCCRIM, 2007.

3) BARRETO, Fabiana Costa de Oliveira.

Dez anos da política nacional de penas e medidas alternativas: antecedentes e conquistas.

Ministério da Justiça. Brasília, 2010.

4) BRASIL.

Lei 7.209, de 11 de julho de 1984
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


5) BRASIL.

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.

6) BRASIL.

Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil
Brasília, DF. 1995.

7) BRASIL.

Lei 9.714/98, de 25 de novembro de 1998.
Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Diário Oficial 


Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Diário Oficial da República Federativa do Brasil
Brasília, DF. 2001.

9) BRASIL. Presidência da República.

Secretaria de Assuntos Estratégicos. Ipea, Instituto de 
Pesquisa Econômica Aplicada.
A Aplicação de Penas e Medidas Alternativas. Relatório de Pesquisa -
100 páginas.
Rio de Janeiro, 2015.

10) BRASIL.

Projeto de Lei que cria o Sistema Nacional de Alternativas Penais – SINAPE
Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.
Coordenação-Geral de 
Fomento às Penas e Medidas Alternativas – 340 páginas.
Brasília, 2014.


     Ir para a publicação ⇑                                                                                                                                                                                    ⇑


11) Transação Penal, Penas Restritivas de Direito, Suspensão Condicional do Processo e Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade.

Grupo de Trabalho de Apoio às Alternativas Penais.
Alternativas penais: bases e ações prioritárias de uma nova política de segurança pública e justiça.
Brasília - Ministério da Justiça, 2014.

12) CAVALCANTI, Carla Adriana de Carvalho

Suspensão condicional do processo (art 89 da lei 9.099/95): benefício ou constrangimento?
Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19. 2012.

13) CHAI, Cássius Guimarães (org.)

Mediação, Processo Penal e suas metodologias.

São Luís: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/ Jornal da Justiça/ Cultura, Direito e Sociedade (DGP/CNPq/UFMA. Coleção Global Mediation.
Rio, 2014.

14) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução 225, de 31 de maio de 2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.
Brasília, maio de 2016.

15) CURY, Rogério; CURY, Daniela Marinho.

O instituto da suspensão condicional do processo, a reforma do CPP, o princípio da ampla defesa e do estado de inocência.

16) FERNANDES, Antônio Scarance.

Processo Penal Constitucional.

São Paulo: RT, 2010.

17) ILANUD

Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas

Relatório final de pesquisa.
Relatório da Coordenação Geral de Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça, Instituto Latino Americano das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Ilanud.
Brasil. 2006.

18) KARAM, Maria Lúcia.

Juizados Especiais Criminais
A concretização antecipada do poder de punir.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

19) LEITE, Fabiana.

Elaboração de proposta de conceitos, princípios e diretrizes para as alternativas penais. PNUD.

Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, Ministério da Justiça.
Brasília, 2015.

20) LEMBRUBER, Julita.

Controle da Criminalidade: mitos e fatos.
Revista Think Tank. Instituto Liberal do Rio de Janeiro.
São Paulo, 2001.


     Ir para a publicação ⇑               


21) LEMBRUBER, Julita.

Monitorando a aplicação da Lei das Cautelares e o uso da prisão provisória nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo
.
Instituto Sou da Paz e Associação pela Reforma Prisional. 2014.

22) MEGUER, Maria de Fátima Batista; COSTA, Andrea Abrahão.

Arbitragem, conciliação e mediação: meios adequados de remoção de obstáculos à pacificação social ?
– 12 páginas

23) MIRANDA, Lucas Pereira de; LARA, Raquel Guimarães; Caio Augusto Souza (Org.).

Considere a alternativa: A experiência de implantação de práticas restaurativas no
Juizado 
Especial Criminal de Belo Horizonte.
Belo Horizonte: Instituto Elo, 2015.

24) MONTENEGRO, Marília.

Lei Maria da Penha: uma análise criminológico-crítica.

Rio de Janeiro: Ed Revan, 2015.

25) MOTTA, Leonardo Longo.

A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9099/1995) e seus aspectos práticos controvertidos.
Boletim Cientifico ESMPU
Brasília, 2014.

26) PINHEIRO, Roberta Azzam Gadelha.

As medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
– 28 páginas
Rio de Janeiro, 2013.

27) UNODC, Naciones Unidas

Oficina de las Naciones Unidas contra la Droga y el Delito.
Série de Manuales de Justucia Penal. Manual de principios básicos y prácticas prometedoras en la aplicación
de medidas sustitutivas del encarcelamiento.

Nueva York, 2010.

28) ZAFFARONI, Eugenio Raúl

Manual de direito penal brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 5. ed, rev. e atual.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

29) ZAFFARONI, E. Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro.

Direito penal brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 2003.

30) WACQUANT, Loic

As prisões da miséria.
Trad. André Telles – 121 páginas
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001


     Ir para a publicação ⇑                                                                          voltar


 
 

⇑
     
       
   
 
    Manual de princípios básicos e práticas promissoras sobre Alternativas à Prisão

SÉRIE DE MANUAIS DE JUSTIÇA CRIMINAL
 
   

1. INTRODUÇÃO ÀS ALTERNATIVAS À PRISÃO

1.1 Por que considerar alternativas à prisão?

‡ Prisão e direitos humanos

‡ A prisão é dispendiosa

‡ Visando a superlotação de prisões

‡ O custo da prisão

‡ A prisão é usada em excesso

‡ Alternativas podem ser mais eficazes

1.2 O que deve ser feito?

‡ Como este manual pode ajudar

‡ Alternativas para dependentes químicos(as) reduzem o número de prisões

1.3 Quem deve desenvolver a estratégia para alternativas à prisão?

1.4 Desafios em potencial

1.5 O papel das Nações Unidas

‡ As Regras de Tóquio

                                                                                                  

2. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

2.1 Descriminalização

‡ Consequências involuntárias da descriminalização

2.2 Estratégias alternativas

‡ Casos de reabilitação com mediação de base comunitária

2.3 Quem deve agir ?

                                                                                                  

3. PROCESSOS DE PRÉ-JULGAMENTO, PRÉ-CONDENAÇÃO, E PRÉ-SENTENÇA

3.1 Geral

3.2 Alternativas à prisão cautelar

3.3 Considerações sobre a implementação de alternativas à prisão cautelar

‡ Liberdade provisória na América Latina

3.4 Requisitos de infraestrutura para alternativas à prisão cautelar

3.5 Quem deve agir ?


     Ir para a publicação ⇑                                                                                                                                                                         voltar


                                                                                                  

4. SENTENÇA E PENAS ALTERNATIVAS

4.1 Sentença

‡ Legislando o uso de alternativas

4.2 Possíveis alternativas às sentenças de prisão

4.3 Sentenças não privativas de liberdade específicas

‡ Em busca de igualdade nas multas: as multas diárias

‡ A tradição favorece a indenização

‡ Usando ordens de prestação de serviço comunitária para lidar com direção sob influência de álcool

‡ Ajudando instituições locais por meio de serviços comunitários

4.4 Requisitos de infraestrutura para alternativas à sentença

‡ Monitoramento de infratores(as) para reduzir a prisão

4.5 Escolha de alternativas à prisão na fase de sentença

‡ Prestação de serviço comunitário substitui sentenças curtas de prisão

‡ Multas como alternativas às penas de prisão de curta duração

‡ Considerando alternativas tradicionais: sentença em círculo

4.6 Quem deve agir ?

                                                                                                  

5. LIBERDADE ANTECIPADA

5.1 Formas de liberdade antecipada

‡ Para além das paredes: prisões abertas

‡ A Nigéria vai soltar metade de seus(suas) presos(as)

5.2 Liberdade antecipada: preocupações e respostas

‡ Quais poderes os líderes devem ter para conceder anistias?

5.3 Liberdade antecipada por motivos de clemência

‡ Prisioneiros(as) com doenças terminais considerados(as) para liberdade antecipada

5.4 Liberdade condicional e sua infraestrutura administrativa

5.5 Quem deve agir ?


     Ir para a publicação ⇑                                                                                                                                                                         voltar


                                                                                                  

6. CATEGORIAS ESPECIAIS

6.1 Geral

6.2 Crianças

‡ Mantendo as crianças afastadas do sistema de justiça criminal

‡ Reformas do código penal juvenil se concentram em alternativas

‡ Quando as definições de crimes juvenis levam à prisão

‡ Alternativas para crianças no sistema de justiça criminal

‡ Quem deve agir?

6.3 Infratores(as) da legislação antidrogas Mantendo dependentes químicos(as) fora do sistema de justiça criminal

‡ Mantendo dependentes químicos(as) fora do sistema de justiça criminal

‡ Polícia encaminha infratores da legislação antidrogas para reabilitação

‡ O UNODC auxilia no estabelecimento de tribunais para dependentes químicos(as)

‡ Alternativas para usuários de drogas no sistema de justiça criminal

‡ Quem deve agir ?

6.4 Doença mental

‡ Manter as pessoas com doenças mentais fora do sistema de justiça criminal

‡ Saúde mental e prisões

‡ Alternativas para as pessoas com doenças mentais no sistema de justiça criminal

‡ Quem deve agir ?

6.5 Mulheres

‡ Mantendo as mulheres fora do sistema de justiça criminal

‡ Planos de alternativas e encaminhamento de detenção na Escócia tratam de questões para mulheres infratoras

‡ Alternativas para mulheres no sistema de justiça criminal

‡ Quem deve agir ?

6.6 Grupos representados em excesso

‡ Povos indígenas

‡ Evitando a prisão de infratores(as) aborígenes

‡ Cidadãos(ãs) estrangeiros(as)

                                                                                                  

7. EM DIREÇÃO A UMA ESTRATÉGIA COERENTE

‡ Ordens de prestação de serviço comunitário causam impacto

‡ As reformas reduzem a população carcerária

7.1 Base de conhecimento

7.2 Iniciativa política

7.3 Reforma legislativa

7.4 Infraestrutura e recursos

7.5 Ampliação da rede

7.6 Monitoramento

7.7 Promoção de alternativas

7.8 A mídia e as alternativas à prisão

7.9 Justiça e igualdade

Conclusão


     Ir para a publicação ⇑            Ir para a página principal ⇑             voltar


 
 

⇑
     
   
 
   


Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil - 69 páginas

 
   

1. As alternativas penais no Brasil

≠ O Brasil subiu à terceira posição entre os países que mais encarceram no mundo,
na contramão daqueles que lideram o ranking, uma vez que Estados Unidos e China
vêm reduzindo suas populações prisionais nos últimos anos.

2. O Estudo

≠ Realizada pelo Programa Justiça Presente do Conselho Nacional de Justiça, esta pesquisa visa conhecer o trabalho desenvolvido pelas Varas com atribuições de acompanhar as alternativas penais no Brasil.

3. Metodologia

≠ Coordenadores do Justiça Presente com atuação nas distintas unidades da federação procuraram as Varas Especializadas de Alternativas Penais existentes nas capitais
de todos os estados, bem como as Varas de Execução Penal responsáveis pelo acompanhamento das alternativas penais, para realizarem a pesquisa que será apresentada neste relatório.

4. Traços de atuação das varas de alternativas penais

4.1. Aspectos gerais das Varas

≠ Do total das 26 unidades federativas pesquisadas, de acordo com as informações disponibilizadas, cerca de 15 Tribunais de Justiça dispõem de uma Vara de Execução destinada especificamente às alternativas penais.

5. Alternativas penais acompanhadas

Gráfico 1: Distribuição de alternativas penais acompanhadas pelas Varas

5.1. As penas restritivas de direitos

Gráfico 2: Modalidades de penas restritivas de direitos acompanhadas.

5.2. A transação penal - artigo 76, da Lei 9.099/95

Gráfico 3: Modalidades de transação penal acompanhadas.

5.3. A suspensão condicional do processo - artigo 89, da Lei 9.099/95

Gráfico 4: Modalidades de Suspensão Condicional do Processo acompanhadas.

5.4. A suspensão condicional da pena

Gráfico 5: Modalidades de Suspensão Condicional da Pena acompanhadas.

5.5. As medidas cautelares

Gráfico 6: Modalidades de Medidas Cautelares acompanhadas.


    Ir para a publicação ⇑                              voltar


6. Metodologias de acompanhamento às alternativas penais

Gráfico 7: Distribuições por Varas dos encaminhamentos realizados
pela equipe psicossocial.

Tabela 3: Tipo e frequência dos acompanhamentos realizados pelas Varas.


7. A rede parceira

≠ A rede social parceira da política de alternativas penais é composta por equipamentos públicos e instituições da sociedade civil visando:

a) o acolhimento da pessoa para o cumprimento da alternativa penal;

b) a inclusão social a partir de demandas relacionadas à saúde, serviço social, educação, renda e trabalho, moradia etc.


8. Gestão e destinação das penas pecuniárias

Tabela 4: Distribuição e áreas contempladas nos projetos voltados à
prestação pecuniária.


9. Práticas restaurativas

≠ A justiça restaurativa passou a ser acolhida como um instituto transversal
à política de alternativas penais, de acordo com a Resolução 288 de 2019 do CNJ.

10. Grupos reflexivos para homens autores de violências contra a mulher

≠ Os grupos reflexivos são espaços voltados a processos de responsabilização, visando a ruptura com ciclos de violência.

≠ Podem ser realizados por instituições parceiras especializadas ou conduzidos diretamente pela equipe multidisciplinar das Varas ou das Centrais Integradas de Alternativas Penais.


 Ir para a publicação ⇑                              voltar


11. Projetos ou grupos sobre drogas

≠ O grupo sobre drogas é direcionado às pessoas que expressem, a partir de atendimentos pela equipe, abertura e necessidade de acolhimento em função
de uso abusivo de álcool e outras drogas.

≠ De acordo com o Manual de Gestão de Alternativas Penais, o público para os
grupos sobre drogas não deve ser definido a partir do tipo de delito.

12. Outras iniciativas

≠ Dentre as Varas pesquisadas, dez realizam grupos reflexivos sobre temáticas diferentes àquelas já elencadas acima.

≠ Existem grupos para delitos específicos como meio ambiente ou trânsito;
e existem grupos que se estruturam para pessoas em alternativas sem distinção
do tipo de delito, trabalhando temáticas variadas como acesso a direitos, família, saúde, trabalho, educação financeira, entre outros.

13. Equipes técnicas das varas

Tabela 5: Temas de interesse das Varas para formação da equipe técnica.

14. As centrais integradas de alternativas penais

≠ As Centrais Integradas de Alternativas Penais cumprem um importante papel
de atendimento e acompanhamento psicossocial, articulação de redes de
proteção social, desenvolvimento de metodologias alternativas e
acompanhamento do cumprimento das medidas determinadas judicialmente.

15. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU

≠ Formulado a partir de parceria firmada com o Judiciário do Paraná, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU é operado pelo CNJ desde 2018,
estando em fase de implantação em todos os Tribunais de Justiça do país.

≠ O SEEU permite o controle informatizado dos processos de execução penal
e de dados relacionadas ao sistema carcerário, possibilitando especificamente:

a) Visualização em tela única de informações sobre processo, parte, movimentações e pena aplicada;

b) Cálculo da pena, sendo explicitadas as frações e agendamentos automáticos sobre os benefícios previstos em legislação nacional;

c) Acompanhamento eletrônico de prazos de progressão de regime, oferecendo em tempo real a situação da execução penal em curso;

d) Pesquisa com indicativos gráficos, ilustrativas da situação da pessoa condenada;

e) Produção de relatórios estatísticos.

16. Considerações finais

≠ Espera-se que esse relatório promova reflexões neste sentido e enseje
proposições que visem ao aperfeiçoamento contínuo das políticas de alternativas penais nos estados.


    Ir para a publicação ⇑          Ir para a página principal ⇑                      voltar




                                                                                                                                                                           >
   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - Links Verificados    
                                                                                                                                                                           >


_______. Conselho Nacional de Justiça.

Manual de gestão para as alternativas penais.
- 341 páginas
– Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020. 336p. Coleção Justiça Presente.


_______. Conselho Nacional de Justiça.

Resolução 288 de 25 de junho de 2019.

Dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais.
– Brasília, 2019.



_______. Conselho Nacional de Justiça.

Resolução 225, de 31 de maio de 2016.

– Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.


_______. Conselho Nacional de Justiça.

Resolução 154, de 13 de julho de
2012.

– Define a política do Poder Judiciário na utilização de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.


_______. Ministério da Justiça e Segurança Pública - Departamento Penitenciário Nacional 

Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN Mulheres
 - 81 páginas


_______. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

A aplicação de penas e medidas alternativas.

– Relatório de pesquisa


________. Presidência da República 

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
.

– Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.


_______. ILANUD.

Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas. Relatório final de pesquisa
 - 30 páginas

– Diagnóstico sobre as Varas Especializadas em Alternativas Penais no Brasil.


_______. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Resolução 2002, de 14 de julho de 2002.

– Princípios básicos para utilização de Programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. 37ª Sessão Plenária, 2002.


     Ir para a publicação ⇑                                                Voltar


ÍNDICE DE TABELAS, QUADROS, GRÁFICOS _________________________________________________________________

Ξ Tabela 1
Nome das Varas responsáveis pelas alternativas penais nas distintas unidades 
da federação

Ξ Tabela 2
Anos de criação das Varas responsáveis pelo acompanhamento das alternativas 
penais nas distintas Unidades da Federação

Ξ Tabela 3
Tipo e frequência dos acompanhamentos realizados pelas Varas

Ξ Tabela 4
Distribuição e áreas contempladas nos projetos voltados à prestação pecuniária

Ξ Tabela 5
Temas de interesse das Varas para formação da equipe técnica


√ Gráfico 1
Distribuição de alternativas penais acompanhadas pelas Varas

√ Gráfico 2
Modalidades de penas restritivas de direitos acompanhadas

√ Gráfico 3
Modalidades de transação penal acompanhadas

√ Gráfico 4
Modalidades de Suspensão Condicional do Processo acompanhadas

√ Gráfico 5
Modalidades de Suspensão Condicional da Pena acompanhadas

√ Gráfico 6
Modalidades de Medidas Cautelares acompanhadas

√ Gráfico 7
Distribuições por Varas dos encaminhamentos realizados pela equipe psicossocial


    Ir para a publicação ⇑                                                Ir para a página principal ⇑                                      voltar


 
   
 
 


⇑