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Política Antimanicomial

 



       
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Normativos
                                                                                                                                                                                         

Resoluções CNJ

Resolução CNJ nº 487

⊆⊇ Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

Resolução CNJ nº 113/2010

⊆⊇ Indica a necessidade de adoção da política antimanicomial na execução de medidas de segurança. 
Publicada com o objetivo de adequar a atuação da justiça penal aos dispositivos da Lei n. 10.216/2001,
privilegiando-se a manutenção da pessoa em sofrimento mental em meio aberto e o diálogo permanente
com a rede de atenção psicossocial.


Resolução CNJ nº 414/2021

⊆⊇ Estabelece quesitos periciais para a identificação de tortura e maus-tratos, inclusive em
contextos de internação psiquiátrica.


Resolução CNJ nº 213/2015

⊆⊇ Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Resolução CNJ nº 225/2016

⊆⊇ Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

Resolução CNJ nº 287/2019

⊆⊇ Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés,
condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população
no âmbito criminal do Poder Judiciário.


Resolução CNJ nº 288/2019

⊆⊇ Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais,
com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Resolução CNJ nº 307/2019

⊆⊇ Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário,
prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.


Resolução CNJ nº 348/2020

⊆⊇ Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal,
com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou
monitorada eletronicamente.


Resolução CNJ nº 369/2021

⊆⊇ Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes,
mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A
do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas
pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
nos HCs n. 143.641/SP e n. 165.704/DF.

Resolução CNJ nº 401/2021 

⊆⊇ Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

Resolução CNJ nº 425/2021

⊆⊇ Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em
Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Resolução CNJ nº 487/2023

⊆⊇ Um dos resultados do Grupo de Trabalho (GT) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil foi a propositura da minuta da Resolução CNJ n. 487,
de 15 de fevereiro de 2023.

O resultado deste GT institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece
procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a Lei n. 10.216/2001 no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança,
aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

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Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP

Resolução nº 4/2010

⊆⊇ Fixa o prazo já vencido de dez anos para a substituição do modelo manicomial de cumprimento de medida de segurança.

Resolução nº 2/2014

⊆⊇ Determina a descaracterização dos ECTPs (Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)
como estabelecimentos elegíveis para recebimento de fundos para manutenção e ampliação de suas estruturas, considerando a necessidade de serem desativados.

Resoluções nº 04/2010 e nº 05/2004

⊆⊇ Para a aplicação da Lei n. 10.216/2001 à execução das medidas de segurança.

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Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH

Resolução  nº  8/2019

⊆⊇ Reconhece a falência dos manicômios judiciários como estruturas de cuidado e recomenda
sua substituição por estratégias comunitárias e psicossociais, e destinada à orientação das políticas
de saúde mental e uso problemático de álcool e outras drogas em todo o território nacional.

                                                                                                                                                                                         

Resolução do Conselho Econômico e Social da ONU

Resolução nº 2002/2012

⊆⊇ Destinada à orientação dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça
restaurativa em matéria criminal.

                                                                                                                                                                                         

Recomendações CNJ

Recomendação CNJ nº 35/2011

⊆⊇ Indica a necessidade de adoção da política antimanicomial na execução de medidas de segurança.

Recomendação CNJ n. 35/2010

⊆⊇ Publicadas com o objetivo de adequar a atuação da justiça penal aos dispositivos da Lei n. 10.216/2001, privilegiando-se a manutenção da pessoa em sofrimento mental em meio aberto e o diálogo permanente
com a rede de atenção psicossocial.


Recomendação CNJ nº 119/2021

⊆⊇ Recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário
para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes,
e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade.

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Leis
                                                                                                                                                                                         

Lei nº 13.146/2015

⊆⊇ Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Lei nº 10.216/2001

⊆⊇ Lei da Reforma Psiquiátrica, que define a política nacional de saúde mental e redireciona o modelo assistencial.

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997

⊆⊇ Tipifica crimes de tortura e maus-tratos, com foco na proteção da dignidade humana.

Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013

⊆⊇ Cria o Sistema instituído para coordenar ações contra a tortura e os maus-tratos em instituições
de privação de liberdade (Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura).


Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003

⊆⊇ Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais
egressos de internações, no âmbito do Programa “De Volta pra Casa”.

                                                                                                                                                                                         

Portarias

Portaria GM/MS nº 4.876, de 18 de julho de 2024

⊆⊇ Altera as Portarias de Consolidação GM/MS n. 3 e n. 6, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa
com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAPDesinst, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.


Portaria SAES/MS nº 2.070, de 4 de setembro de 2024

⊆⊇ Estabelece regras para registro da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAPDESINST) e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde.

Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014

⊆⊇ Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


Portaria GM/MS n. 94/2014

⊆⊇ Institue a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP) e criam o serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas (EAP) no SUS.

 
   
 
     Orientação do TJSE

SEI 0026932-58.2023.8.25.8825

⊆⊇ Resolução CNJ 487 - Política Antimanicomial do Poder Judiciário e os novos fluxos.

 
   
 
   

                                                                                                                                                                                         

Protocolos

∴ Protocolo de Intenções / Processo SEI n. 04695/2023

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ / MINISTÉRIO DA SAÚDE


∴ Protocolo Interinstitucional / 
CONIMPA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ministério da Saúde (MS)

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)

Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Ministério da Cultura (MinC)


Comitê Nacional Interinstitucional de Implementação e Monitoramento da Política Antimanicomial
do Poder Judiciário em interface com as políticas sociais
 - 116 páginas

 
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Convenção

Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência - 140 páginas

⊆⊇ LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

De validade equiparada a Emenda Constitucional, a Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência,
assinada pelo Brasil em 2009, busca garantir os direitos das pessoas com deficiência em várias esferas sociais, incluindo no âmbito da saúde.

 
   
 
   

Relatório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas,
apresentado na 34ª Sessão da Assembleia Geral da ONU em janeiro de 2017

⊆⊇ Expõe um conjunto de recomendações voltadas à qualificação dos serviços de saúde mental,
a acabar com a prática do tratamento involuntário e da institucionalização e para criação de um ambiente
político e legal que assegure a garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiências psicossociais.

 
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Relatório de Inspeção Nacional

Desinstitucionalização dos Manicômios Judiciários

Levantamento sobre o processo de fechamento e as atuais  condições de manicômios
judiciários em todo o país 
  - 212 páginas

Ação do Conselho Federal de Psicologia através de seu Sistema de Conselhos de Psicologia,
por meio de suas Comissões de Direitos Humanos, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 
   

 1. INTRODUÇÃO 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu oficialmente o que há décadas vinha sendo denunciado por movimentos sociais, organizações da sociedade civil, instituições de promoção e defesa de direitos humanos, órgãos de fiscalização e o testemunho de sobreviventes e familiares de pessoas em privação de liberdade: há, no Brasil, um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.

Quadro 1 - Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil

1.1 Histórico

A permanência dos manicômios judiciários no Brasil expressa a força de uma tradição institucional forjada no entrecruzamento do autoritarismo, do poder psiquiátrico e do punitivismo.

1.2 Deficiência e Justiça

Por sua vez, a incorporação da deficiência como categoria normativa e política representa um deslocamento importante no modo como o Estado passa a ser acionado para reparar as violações cometidas contra pessoas com transtornos mentais e deficiências psicossociais.

1.3 Antecedentes normativos à Política Antimanicomial no Judiciário

Para além dos grandes marcos de referência da Reforma Psiquiátrica e dos Direitos das Pessoas com Deficiência que respaldam a implementação da Política Antimanicomial no Poder Judiciário deflagrada com a Resolução CNJ n. 487/2023.

Vale ressaltar que um processo normativo mais amplo e contínuo, ao longo das últimas duas décadas vem desenhando um novo lugar político e jurídico para as pessoas com transtornos mentais e deficiência psicossocial no sistema de justiça.

1.4 Quadro de Normas Adjacentes à Resolução

Quadro 2 - Referências Normativas Pertinentes ao Processo de Desinstitucionalização dos Manicômios Judiciários no Brasil

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ 487/2023

Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes
para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a
Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

                                                                                                                                                                                         

ξ Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência

De validade equiparada a Emenda Constitucional, a Convenção de Direitos da Pessoa
com Deficiência, assinada pelo Brasil em 2009, busca garantir os direitos das pessoas
com deficiência em várias esferas sociais, incluindo no âmbito da saúde.

                                                                                                                                                                                         

ξ Lei Brasileira de Inclusão

Lei n. 13.146/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

                                                                                                                                                                                         

ξ Lei da Reforma Psiquiátrica

Lei n. 10.216/2001, que define a política nacional de saúde mental e redireciona
o modelo assistencial.

                                                                                                                                                                                         

ξ Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997

Tipifica crimes de tortura e maus-tratos, com foco na proteção
da dignidade humana.

                                                                                                                                                                                         

ξ Lei n. 12.847, de 2 de agosto de 2013

Cria o Sistema instituído para coordenar ações contra a
tortura e os maus-tratos em instituições de privação de
liberdade (Sistema Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura).

                                                                                                                                                                                         

ξ Lei n. 10.708, de 31 de julho de 2003

Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes
acometidos de transtornos mentais egressos de internações,
no âmbito do Programa “De Volta pra Casa”.

                                                                                                                                                                                         

ξ Portaria GM/MS n. 4.876, de 18 de julho de 2024

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS n. 3 e n. 6, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre a Equipe de Avaliação
e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à
Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP - Desinst,
no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS.

                                                                                                                                                                                         

ξ Portaria SAES/MS n. 2.070, de 4 de setembro de 2024

Estabelece regras para registro da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas
Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAPDESINST)
e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde.

                                                                                                                                                                                         

ξ Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014

Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

                                                                                                                                                                                         

ξ Resoluções nº 04/2010 e nº 05/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária (CNPCP)


Para a aplicação da Lei n. 10.216/2001 à execução das medidas de segurança.

                                                                                                                                                                                         

ξ Relatório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas,
apresentado na 34ª Sessão da Assembleia Geral da ONU em janeiro de 2017


Expõe um conjunto de recomendações voltadas à qualificação dos serviços de saúde mental,
a acabar com a prática do tratamento involuntário e da institucionalização e para criação 
de um ambiente político e legal que assegure a garantia dos direitos humanos das pessoas
com deficiências psicossociais.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução n. 8/2019 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)

Destinada à orientação das políticas de saúde mental e uso problemático de álcool e outras drogas
em todo o território nacional.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução n. 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da ONU

Destinada à orientação dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça
restaurativa em matéria criminal.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 113/2010 e a Recomendação CNJ n. 35/2010

Publicadas com o objetivo de adequar a atuação da justiça penal aos dispositivos da
Lei n. 10.216/2001, privilegiandose a manutenção da pessoa em sofrimento mental em
meio aberto e o diálogo permanente com a rede de atenção psicossocial.

                                                                                              

ξ Resolução CNJ n. 213/2015

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 225/2016

Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. 

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 287/2019

Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés,
condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa
população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 288/2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas
penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 307/2019

Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do
Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a
metodologia de trabalho para sua implementação.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 348/2020

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário,
no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual,
transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada
de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

                                                                                                                                                                                         

ξ Normativa Ementa Recomendação CNJ n. 119/2021

Recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário
para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes,
e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 369/2021

Estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes,
mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A
do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas
pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e n. 165.704/DF.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 401/2021

Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com
deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o
funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

                                                                                                                                                                                         

ξ Resolução CNJ n. 425/2021

Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em
Situação de Rua e suas interseccionalidades

                                                                                                                                                                                         

1.5 Resolução CNJ n. 487/2023: conceitos e instrumentos

A análise das normativas reunidas em torno da Resolução CNJ n. 487/2023 permite
compreender que o marco da regulamentação da Política Antimanicomial no Poder Judiciário
prevê sobretudo a adequação da abordagem do sistema penal ao conjunto de garantias e preceitos fundamentais que assistem os Direitos Humanos da pessoa com deficiência psicossocial em
conflito com a lei - isto é, não há inovação alguma da Resolução à legislação já existente.

Seu grande mérito é criar orientações e fluxos para o cumprimento do que já existe.

1.6 Projetos Terapêuticos Singulares (PTS)

Desenhada para implementação da observância dos direitos da pessoa com deficiência psicossocial
em conflito com a lei desde as portas de ingresso na justiça penal (nos processos de conhecimento
e na hipótese de incidência de tratamento em saúde mental no curso de prisão preventiva ou
outras medidas cautelares), a Resolução prevê como dispositivo orientador das decisões
judiciais o Projeto Terapêutico Singular (PTS).

1.7 Prazos para ações e fechamento dos manicômios judiciários

 2. METODOLOGIA 

2.1 Inspeções em movimento: estratégia metodológica da Inspeção Nacional

Orientada pela urgência do processo de desinstitucionalização em curso, a presente edição
da Inspeção Nacional em Direitos Humanos exigiu do Conselho Federal de Psicologia,
em conjunto aos Conselhos Regionais, a formulação de uma nova abordagem metodológica
em relação às versões anteriores.

O método adotado ancora-se no reconhecimento de que a desinstitucionalização dos manicômios judiciários, considerando um emaranhado diversificado e complexo de estabelecimentos e serviços,
se sobrepõe a antigas e a novas formas de institucionalização em meio às tentativas de
reorientação do cuidado para estratégias de atenção em liberdade.


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 3. RETRATOS DA DESINSTITUCIONALIZAÇÃO 

3.1 Retratos da desinstitucionalização dos manicômios judiciários

No que se refere às pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei,
é necessário reafirmar, antes de qualquer categorização institucional, jurídica ou clínica,
que estamos tratando de sujeitos de direito.

São pessoas cuja trajetória institucional é marcada pela negação sistemática de sua
condição cidadã e pela ausência de garantias  fundamentais.

Trata-se de um segmento atravessado por sucessivas camadas de
encobrimento burocrático, omissão estatal e processos históricos de subalternização
e violência — frequentemente negro, empobrecido e negligenciado na atenção pública.

3.2 Participação dos Conselhos Regionais de Psicologia

Quadro 4 - Inspeções Nacionais: CRPs participantes por UF

Quadro 5 - Modalidades de participação dos Conselhos Regionais de Psicologia


3.3 Tipos de estabelecimentos

Quadro 5 - Modalidades de participação dos Conselhos Regionais de Psicologia

Tabela 1 - Quantidade de Inspeções por Região e Tipo de Estabelecimento

Tabela 2 - Tipos de Estabelecimentos e Quantidade de Visitas Realizadas (I)

Tabela 3 - Tipos de Estabelecimentos e Quantidade de Visitas Realizadas (II)

Quadro 7 - Listagem de Instituições Visitadas por Região do País, UF e Tipos de Estabelecimentos

Quadro 8 - Listagem de entrevistas realizadas com EAP-Desinst


3.4
Pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei

Tabela 4 - Contingente de Pessoas com Deficiência Psicossocial em Conflito com a Lei por estado e Região


3.5 Distribuição geográfica por região

A distribuição geográfica das inspeções realizadas no âmbito da Inspeção Nacional
abrangeu as cinco grandes regiões do país, com presença em 21 unidades federativas,
organizadas da seguinte maneira:

• Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima, Tocantins;

• Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe;

• Centro-Oeste: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul;

• Sudeste: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo;

• Sul: Paraná, Santa Catarina.

3.5.1 Região Norte

3.5.2 Região Nordeste

3.5.3 Região Centro-Oeste

3.5.4 Região Sudeste

3.5.5 Região Sul


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3.6 Dimensões analíticas das condições de atenção e garantia de direitos

3.6.1 Graves restrições de acesso das equipes de inspeção nos manicômios judiciários e às pessoas internadas

Quadro 9 - Ação fiscalizatória do Sistema Conselhos de Psicologia

3.6.2 Ausência de Projeto Técnico Institucional

3.6.3 Restrições severas de circulação das pessoas internadas

3.6.4 Rotinas e características institucionais e prisionais

3.6.5 Irregularidade de ingressos e permanência prolongada nos manicômios judiciários

As inspeções encontraram a persistência de uma das mais graves facetas da violação sistemática de direitos nos manicômios judiciários: a permanência simultânea de fluxos de ingressos indevidos e de retenção arbitrária de pessoas com determinação judicial de soltura ou que já cumpriram o tempo máximo de medida.

Essas duas práticas, que operam de forma convergente, revelam o descumprimento reiterado dos princípios da política antimanicomial do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ n. 487/2023.

3.6.6 Instalações e acessibilidade

3.6.6.1 Infraestrutura

As condições estruturais das instituições inspecionadas evidenciam um padrão alarmante de precariedade, com ambientes degradados, insalubres e inseguros para a permanência de pessoas.

Em hospitais de custódia, alas psiquiátricas prisionais e comunidades terapêuticas, foram encontradas estruturas com risco de desabamento, ausência de ventilação e iluminação, mofo, goteiras e infiltrações dentre outros fatores críticos que configuram um ambiente adverso à dignidade e ao cuidado das pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei.

3.6.6.2 Superlotação

Observada em alas psiquiátricas e em particular nas unidades prisionais comuns onde também se encontram pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei, essa condição compromete qualquer possibilidade de cuidado adequado, ao mesmo tempo em que agrava o sofrimento mental e coloca em risco a integridade física e emocional das pessoas custodiadas.

3.6.6.3 Ausência de acessibilidade

A inspeção das instituições revelou a ausência sistemática de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, contrariando frontalmente os dispositivos legais que garantem o direito de todas as pessoas ao acesso pleno aos espaços e serviços públicos, em especial às pessoas com deficiência.

Rampas, corrimãos, barras de apoio, sinalização tátil, sonorização e mobiliário adaptado foram elementos raramente encontrados, mesmo em instituições que passaram por reformas recentes.

3.6.6.4 Controle sanitário e licenças de segurança para funcionamento

A ausência de licenciamento sanitário e de dispositivos de segurança foi outra das irregularidades identificadas em instituições inspecionadas, representando uma violação direta ao direito à saúde e à integridade física das pessoas com deficiência psicossocial sob custódia nos manicômios judiciários e outros espaços congêneres.

Os achados indicam falhas que comprometem o funcionamento legal e seguro de estabelecimentos que, embora sejam autodefinidos como unidades de saúde, operam à margem dos critérios mínimos exigidos por lei.

3.6.6.5 Leitos-celas e roupas de cama

Na realidade dos manicômios judiciários inspecionados, as pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei têm por celas os seus aposentos, o que já caracteriza uma ofensa ao direito à 82 saúde.

Ainda assim, as condições em que são instaladas as pessoas em internação revelam um quadro adicional de vulnerabilização e de precariedade material que atenta contra o conforto mínimo e a dignidade das pessoas com deficiência psicossocial em privação de liberdade.

3.6.6.6 Banheiros e chuveiros

As condições dos banheiros e chuveiros observadas nas instituições inspecionadas revelam cenários de profunda degradação, que novamente ofendem direitos fundamentais à saúde, à higiene e à privacidade das pessoas com deficiência psicossocial em privação de liberdade.

A ausência de divisórias, a precariedade dos aparelhos sanitários, o mau estado das instalações e a inexistência de medidas de acessibilidade reiteram a inadmissibilidade de tais instituições como lugar de cuidado e promoção da saúde e dignidade das pessoas com deficiência.


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3.6.7 Alimentação

A alimentação ofertada às pessoas com deficiência psicossocial em internação nos manicômios judiciários e em outras instituições congêneres revelou um cenário de insegurança alimentar e de desrespeito às necessidades básicas de saúde.

As refeições – a despeito de serem fundamentais ao cuidado com qualidade em saúde mental – são apresentadas como mais um elemento de degradação cotidiana e desrespeito aos direitos fundamentais das pessoas custodiadas.

3.6.8 Acesso à água

3.6.9 Insumos básicos

3.6.10 Itens pessoais – armário para armazenamento

3.6.11 Rigidez nos horários e falta de adaptação às singularidades

Outro aspecto identificado no tratamento institucional vivenciado pelas pessoas com deficiência
é a imposição de rotinas rígidas e inflexíveis que acontece nas instituições inspecionadas.

Esta é uma realidade totalmente incompatível com o fundamento da reabilitação subjacente às medidas terapêuticas e também distantes dos princípios da atenção psicossocial e da singularidade no cuidado.

3.6.12 Uso de uniformes e violação das singularidades

3.6.13 Projetos Terapêuticos Singulares (PTS)

O Projeto Terapêutico Singular (PTS) é um dos instrumentos centrais de direcionamento do cuidado em saúde mental na lógica da Reforma Psiquiátrica, da atenção psicossocial e da clínica ampliada do SUS.

Enquanto ferramenta viva, construída em equipe e com participação do usuário e da rede territorial, o PTS deve orientar ações concretas de cuidado, autonomia e desinstitucionalização, e é um dos elementos fundamentais para acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis às pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei previstos na Política Antimanicomial no Poder Judiciário (arts.12 e 13 da Resolução CNJ n. 487/2023).

Nos estabelecimentos inspecionados, no entanto, o que se observou foi a sua quase total descaracterização – quando não, a completa ausência.

3.6.14 Ausência de informações

3.6.15 Ausência de atividades terapêuticas ou atividades externas

A ausência ou precariedade de oferta de atividades terapêuticas, educativas, culturais, esportivas e de socialização nas instituições inspecionadas demonstra com contundência a incompatibilidade entre um projeto de cuidado e o desempenho das instituições inspecionadas.

                         Nos ECTPs, hospitais psiquiátricos, alas psiquiátricas em presídios e comunidades terapêuticas, as pessoas com deficiência psicossocial em privação de liberdade são submetidas a longos períodos de ociosidade, negligência e isolamento, em flagrante violação aos princípios da Política Nacional de Saúde Mental, reiterando a demonstração de que os manicômios judiciários e suas instituições congêneres de características asilares não são lugares apropriados para a reabilitação e a garantia do direito à saúde das pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei.

3.6.16 Precariedade de articulação externa para desinstitucionalização

Fundamental à consecução da Política Antimanicomial no Poder Judiciário, a desinstitucionalização dos manicômios judiciários exige a existência de articulação efetiva com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em intersetorialidade com os serviços de assistência social, educação, habitação e trabalho, entre outros.

O que se observou nas inspeções, no entanto, foi a predominância de um quadro de isolamento das instituições em relação ao território e à rede de cuidado, outra manifestação sintomática das características asilares das instituições inspecionadas.

3.6.17 Transinstitucionalizações

A precariedade da articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) favorece a consolidação da transinstitucionalização, o deslocamento indevido de pessoas com deficiência psicossocial entre diferentes instituições asilares - de hospitais de custódia para hospitais psiquiátricos, para comunidades terapêuticas, de alas psiquiátricas para novas unidades prisionais comuns - sem que nenhuma dessas passagens representem uma diretriz efetiva de cuidado em liberdade e de integração ao território e convivência em comunidade, em contrariedade à Resolução CNJ n. 487/2001 (art. 13, §1º), que reafirma os dispositivos da Lei n. 10.216/2001.

3.6.18 Restrição e violação dos vínculos familiares: visitas e revistas vexatórias

3.6.19 Violação de correspondência e restrição de comunicação

3.6.20 Irregularidades em manejo de crises e recurso a contenções

3.6.21 Contenções químicas: recurso clínico e prática de violação


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       3.6.22 Tratamentos punitivos

3.6.22.1 Naturalização da violência como forma de gestão institucional


3.6.22.2 Celas e isolamentos                        

3.6.22.2.1 Segregação, castigo e uso indevido da reclusão como recurso institucional

3.6.22.3 Agressão e maus-tratos

3.6.22.3.1 Violência institucional como expressão estrutural do modelo manicomial

3.6.22.4 Discriminação de pessoas com deficiência psicossocial em conflito com a lei

3.6.22.4.1 Negação de direitos, exclusão de vínculos e estigmatização institucional

3.6.22.5 Ausência de canais de denúncia para os internos

3.6.22.5.1 Silêncio institucional, medo como norma e a falta de proteção contra violações

3.6.22.6 Óbitos

3.6.22.6.1 Descaso, hipermedicação e ausência de resposta diante de vidas perdidas


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3.6.23 Violências de gênero

3.6.23.1 Violações ampliadas para mulheres com deficiência psicossocial em conflito com a lei
3.6.23.2 Contra pessoas trans: violência institucional e cisnormatividade nas práticas de internação

3.6.24 Exploração do trabalho

3.6.24.1 Trabalho forçado, ocupações não remuneradas e substituição de funções estatais

3.6.25 Religião

3.6.25.1 Violação da liberdade de crença e uso da espiritualidade como dispositivo de controle institucional

3.6.26 A atuação profissional nas Instituições

3.6.26.1 Ausência de estrutura mínima para exercício profissional e trabalho digno
3.6.26.2 Formação e capacitação


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3.7 Retratos dos Serviços de Cuidado em Liberdade da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Quadro 10 - Centros de Atenção Psicossocial

3.7.1 A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Tabela 5 - Componentes e Pontos de Atenção

3.7.2 Tipos de equipamentos da RAPS identificados

3.7.2.1 Equipe de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP-Desinst) - 49 páginas

3.7.2.2 Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

Tabela 6 - CAPS habilitados

3.7.2.2.1 Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas (CAPS-AD)

3.7.2.3 Unidades Básicas de Saúde (UBS)

3.7.2.4 Hospital Geral

3.7.2.5 Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs)


 4. RECOMENDAÇÕES 

A Resolução CNJ n. 487/2023 constitui um marco normativo fundamental no enfrentamento da manutenção dos manicômios judiciários no país, dispositivos arcaicos cuja extinção vinha sendo reiteradamente postergada.

As inspeções realizadas reafirmam o caráter crítico dessas instituições, retratadas como espaços híbridos entre prisão e hospital, nos quais persistem práticas gravemente violadoras de direitos - como internações por tempo indeterminado, mesmo sem respaldo clínico, e situações de privação de liberdade por prazos superiores ao estabelecido pelo Código Penal, configurando verdadeiras prisões perpétuas e ilegais.

Tais práticas, em muitos casos, já não são toleradas nem no sistema prisional comum, tampouco na rede hospitalar, mas permaneciam nesses espaços, que seguem sendo “o pior do pior”. 

 5. CONCLUSÃO 

A Inspeção Nacional de Direitos Humanos apresentou, neste percurso de investigação dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, retratos de um processo em movimento que evidenciam que o manicômio judiciário segue sendo um espaço violador de direitos.

Se, há 10 anos, o relatório da Inspeção aos Manicômios, produzido pelo Conselho Federal de Psicologia e parceiros, indicava que o manicômio judiciário era “o pior do pior” — isto é, “o pior da prisão com o pior do hospício” —, em 2025 permanecemos categóricos em afirmar que essas instituições seguem operando dentro desse mesmo enquadramento.


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Manual da Política Antimanicomial do Poder Judiciário - 155 páginas

Resolução CNJ nº. 487 de 2023

 
   

 PARTE I: Parâmetros e Diretrizes da Política Antimanicomial 

 1. Introdução 

As primeiras normativas publicadas pelo CNJ a indicar a adoção da política antimanicomial na execução das medidas de segurança são:

• Resolução CNJ n. 113/2010, que dispõe sobre os procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos tribunais;

• Recomendação CNJ n. 35/2011, que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança.


Ressalta-se, ainda, que a Resolução CNJ n. 214/2015 indica que é atribuição dos

Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) fiscalizar e monitorar as condições de

cumprimento da medida de segurança, podendo adotar as providências necessárias para

observância das disposições legais aplicáveis.

1.1. Por que um Manual da Política Antimanicomial destinado aos Tribunais?

                                                                                                                                                                                         

 2. Arcabouço normativo estruturante da Política Antimanicomial do Poder Judiciário 

2.1. Contextualização.

2.2. Direitos das pessoas com deficiência e a proteção internacional dos direitos humanos: o exercício do controle de convencionalidade.

2.3. Lei n. 10.216/2001 e demais orientações normativas domésticas.

                                                                                                                                                                                         

 3. Princípios e diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário 

3.1. Garantias fundamentais e práticas proscritas.

3.2. Direcionamentos para adequação aos paradigmas da Reforma Psiquiátrica e do modelo biopsicossocial da deficiência.


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 4. Conteúdos conceituais da Reforma Psiquiátrica e do modelo biopsicossocial da deficiência 

4.1. Modelo biopsicossocial da deficiência, adaptação razoável e tomada de decisão apoiada.

4.2. Manejo da crise em saúde mental.

4.3. Projeto Terapêutico Singular (PTS).

4.4. Desinstitucionalização.


 PARTE II: Modelo Orientador da Política Antimanicomial do Poder Judiciário 

                                                                                                                                                                                         

1. Introdução.

1.1. Por que um Modelo Orientador da Política Antimanicomial do Poder Judiciário?

                                                                                                                                                                                         

 2. Elementos para qualificar a tomada de decisão e a atuação judicial 

2.1. Adoção de normas constitucionais no âmbito execução da medida de segurança.

2.2. Medida de segurança, singularização do projeto terapêutico e adaptação razoável.

i. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

ii. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

iii. Lei n. 9.455/1997

— Define os crimes de tortura e dá outras providências.

iv. Resolução CNJ n° 225/2016

— Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

v. Lei n. 8.213/1991

— Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


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 3. Protocolo para qualificação da atuação interinstitucional 

3.1. Procedimentos para articulação interinstitucional nos estados.

i. Plano de trabalho: etapas e ações recomendadas.

3.2. Ciclo penal e desinstitucionalização.

i. Audiência de custódia.

- E se a pessoa estiver em situação de rua?

- E se for identificado que a pessoa está em situação de crise em saúde mental?

- Avaliação da necessidade e adequação de medida cautelar.

ii. No curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar.

iii. Medida de segurança.

a. Medida de segurança de tratamento ambulatorial.

- E se for identificado que a pessoa interrompeu o tratamento?

b. Medida de segurança de internação.

iv. No curso da execução da pena.

v. Desinstitucionalização e prazos.

- Revisão de processos.

- Determinação judicial para elaboração de PTS (Projeto Terapêutico Singular).

- Interdição parcial e total de Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.


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3.3. CEIMPA e ações de monitoramento.

3.4. Subsídios para o monitoramento da atenção psicossocial prestada dentro de unidades prisionais.

                                                                                                                                                                                         

 4. Implementação de equipes conectoras entre Sistemas de Saúde, Assistência Social e Justiça Criminal 

i. Financiamento e custeio das equipes conectoras.

a. Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

b. Bens apreendidos — Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

c. Penas pecuniárias — Resolução CNJ n. 154/2012.

4.1. Diretrizes para potencialização da atuação das equipes conectoras.

i. Reconhecimento institucional da validade da avaliação biopsicossocial.

ii. Qualificação do PTS (Projeto Terapêutico Singular).

                                                                                                                                                                                         

 5. Fluxogramas e instrumentos em conformidade com a Reforma Psiquiátrica e o
Modelo biopsicossocial da deficiência 

5.1. Fluxogramas.

i. Audiência de custódia.

ii. No curso de prisão preventiva ou outra medida cautelar ou da execução da pena.

iii. Medida de segurança.

5.2. Instrumentos.

i. Planilha eletrônica de ações e serviços das redes SUS e SUAS.

a. Sistema Único de Saúde (SUS) e Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

b. Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Anexo A

Modelo de Termo de Cooperação para a implementação e monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.


- Referências bibliográficas.

- LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS.


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JUSTIÇA PESQUISA 6ª edição

SUMÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                         

PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI NO BRASIL
ITINERÁRIOS JURÍDICOS E PORTAS DE SAÍDA
 - 49 páginas

                                                                                                                                                                                         

 
   

 LISTA DE TABELAS E GRÁFICOS                                                  


Tabela 1 – Dados gerais do HGP/PA

Tabela 2 – Dados gerais Penitenciária de Psiquiatria Forense/PB


Tabela 3 – Dados gerais Hospital de Custódia e Tratamento/BA

Tabela 4 – Dados Gerais do HCTP Arnaldo Amado Ferreira/SP


Tabela 5 – Dados Gerais do HCTP Professor André Teixeira de Lima de Franco da Rocha/SP

Tabela 6 – Dados Gerais do HCTP II de Franco da Rocha/SP


Tabela 7 – Dados gerais Instituto Psiquiátrico Forense/RS

Tabela 8 – Dados de diagnósticos dos internos (PA, PB, BA, SP e RS)

Gráfico – Marcos temporais dos estados analisados (meses)


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1. INTRODUÇÂO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023,
que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário no âmbito do sistema de justiça criminal, assegurando os direitos das pessoas com transtornos mentais ou qualquer forma de
deficiência psicossocial em todo o ciclo penal.

 PARTE 1 

PERFIL DAS PESSOAS INTERNADAS EM UNIDADES DE CUSTÓDIA E EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Essa área da pesquisa adotou um estudo de cunho, sobretudo, quantitativo, com técnica de análise documental dos dossiês físicos e processos digitalizados das pessoas internadas nos referidos estabelecimentos, com base em três fontes de informação:

1. Dados sociodemográficos (sexo, raça, idade, situação conjugal, escolaridade, profissão e renda) e as condições de internação (estudo, trabalho e visita nas unidades);

2. Dados de saúde mental (diagnósticos psiquiátricos, registros de passagens por serviços de saúde e de uso de álcool e outras drogas)

3. Dados jurídicos (situação processual, infração penal, prazos de internação, exame de verificação de cessação de periculosidade e outras avaliações e decisão judicial sobre a desinternação).

1.1 Pará: Hospital Geral Penitenciário (HGP)

1.2 Paraíba: Penitenciária de Psiquiatria Forense

1.3 Bahia: Hospital de Custódia e Tratamento

1.4 São Paulo: HCTPs I e II de Franco da Rocha e HCTP de Taubaté

1.5 Rio Grande do Sul: Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso


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 PARTE 2 

ARGUMENTOS JURÍDICOS E FLUXOS PROCESSUAIS

A segunda parte do relatório indica resultados quantitativos e qualitativos sobre:

(a) os argumentos jurídicos mobilizados nos processos decisórios relacionados à execução da medida de segurança;

(b) o fluxo processual para analisar os tempos dos autos e os trânsitos institucionais, dando atenção às entradas e permanências em ECTPs, mas também às passagens das pessoas por outros tipos de estabelecimentos, inclusive antes mesmo do fato que ensejou o processo.

2.1 Perfil dos casos analisados

2.2 Argumentos e fundamentos jurídicos

2.3 Fluxos processuais e os trânsitos nas instituições


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 PARTE 3 

DINÂMICAS DE GESTÃO E ESTUDOS DE CASO

Na terceira parte do relatório, busca-se aprofundar a compreensão acerca das medidas de segurança por meio da análise detalhada de casos. Para tanto, trabalha-se com base em duas camadas, descritivas e analíticas, que se diferem entre si, mas se conectam.

3.1 Dinâmicas de Gestão

3.1.1 Uso de drogas e medida de segurança

3.1.2 A temporalidade dos documentos e os CAPS

3.1.3 Experimentações: cadeia, tornozeleira eletrônica, comunidades terapêuticas e EAP

3.1.4 Os manicômios e a gestão da pequena delinquência urbana

3.2 Estudos de caso

3.2.1 Bernardo e a longa internação

3.2.2 Ricardo: o uso de drogas e o entra e sai do manicômio

3.2.3 Eduardo e o contínuo punitivo-carcerário

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Recomendações: 

1. A INTERDIÇÃO E FECHAMENTO DEFINITIVO DESTAS INSTITUIÇÕES (ECTP, HCTP, Alas);

2. QUE NENHUMA NOVA INTERNAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL EM CONFLITO COM A LEI SEJA REALIZADA EM ECTPS QUE PERMANECEM EM FUNCIONAMENTO;

3. A implementação, até a efetiva desinstitucionalização, de MEDIDAS EMERGENCIAIS QUE ASSEGUREM ÀS PESSOAS ATUALMENTE CUSTODIADAS; 

4. A desinstitucionalização das pessoas remanescentes nos manicômios judiciários DEVE OCORRER DE FORMA PLANEJADA, COM BASE EM PROJETOS TERAPÊUTICOS SINGULARES (PTS)

Ξ A Extinção dos ECTPs e encerramento de práticas manicomiais;

Ξ O Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede Intersetorial;

Ξ Articulação intersetorial, governança e controle social;

Ξ Transparência, monitoramento e produção de dados; 

Ξ Condições de trabalho, formação e valorização das equipes.


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