Tomada de Decisão na Audiência de Custódia I
Parâmetros Gerais |
I. Parametrização jurídica: significado, alcance e limites.
II. Garantias ligadas à realização da audiência de custódia.
1. Assegurar garantias básicas e fornecer insumos emergenciais à pessoa custodiada.
2. Atendimento social prévio à audiência de custódia.
3. Utilização de algemas como medida excepcional.
4. Vedação à presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.
III. O processo decisório na audiência de custódia em cinco etapas.
1. Etapa 1 – Verificação dos aspectos formais e garantias do flagrante.
1.1. Etapa zero – Sanar irregularidades do APF.
(i) Comunicação imediata da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada e às autoridades responsáveis (art. 306, CPP e art. 5º, LXII, CF). (ii) Realização de interrogatório e escuta da pessoa custodiada, sendo assegurado o direito ao silêncio, a receber atendimento médico e à presença de um advogado ou advogada (art. 8º, III e IV, Resolução CNJ nº 213/2015, art. 304, CPP, e art. 5º, LXIII, CF). (iii) Pessoa migrante, indígena ou com deficiência auditiva: comunicação à autoridade consular ou diplomática e garantia de intérprete. (iv) Entrega da nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, dentro do mesmo prazo de 24 horas (art. 304 e art. 306, § 2º, CPP). (v) Realização de exame de corpo de delito cautelar sem a presença de policiais (art. 8º, VII, Resolução CNJ nº 213/2015).
1.2. Etapa 1 – Verificar a legalidade e a regularidade do flagrante. 1.2.1. Abordagem policial foi realizada corretamente?
(i) Sem indícios de tortura ou maus-tratos contra a pessoa. (ii) Justificada com base em fatos concretos. (iii) Sem invasão de domicílio.
1.2.2. Apresentação da pessoa custodiada ao juízo competente foi realizada em até 24 horas (art. 1º, Resolução CNJ nº 213/2015, art. 310, caput e § 4º, CPP)? 1.2.3. Houve flagrante mesmo? De qual tipo?
Autoridade judicial deve indicar fundamentadamente uma das 4 hipóteses abaixo.
(i) Pessoa custodiada estava cometendo o crime quando foi abordada? (art. 302, I, CPP). (ii) Pessoa custodiada tinha acabado de cometer o crime quando abordada? (art. 302, II, CPP). (iii) Pessoa custodiada foi perseguida, logo após, “em situação que faça presumir ser autor da infração”? (art. 302, III, CPP). (iv) Pessoa custodiada foi encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos “que façam presumir ser ele o autor da infração”? (art. 302, IV, CPP).
1.2.3.1. Necessidade de fundamentação e hipóteses de relaxamento.
2. Etapa 2 Tipificar a conduta com base no APF e na entrevista: manter ou alterar a tipificação realizada no APF e, se for o caso, reconhecer atipicidade material e/ou excludente de ilicitude.
2.1. Tipificar a conduta com base no APF e na entrevista. 2.2. Reconhecimento de atipicidade material: o princípio da insignificância. 2.3. Excludente de ilicitude. 2.4. Possibilidade de arquivamento do inquérito policial.
3. Etapa 3 Diante do flagrante regular e da tipificação definida judicialmente, verificar a necessidade de se aplicar alguma medida cautelar.
3.1. Há elementos concretos que indiquem que a pessoa custodiada irá frustrar aplicação da lei penal? 3.1.1. Endereço fixo, ocupação lícita e documentos com foto. 3.2. Há elementos concretos que indiquem que a pessoa custodiada irá impedir/ comprometer a investigação ou instrução criminal? 3.3. Aplicação de medidas cautelares, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
4. Etapa 4 Flagrante regular, tipificação definida judicialmente e há elementos robustos indicando a necessidade de aplicação de alguma medida cautelar: adequação das medidas cabíveis.
4 4.1. Parte 1 Decidir sobre a adequação da medida cautelar a partir de três critérios (art. 282, II, CPP). 4.1.1. “Condições pessoais da pessoa indiciada ou acusada”. 4.1.1.1. Perfis abarcados pelo art. 318, CPP. 4.1.1.2. Primários e pessoas que não tiveram contato com o sistema penitenciário 4.1.1.3. Contato anterior com o sistema de justiça. 4.1.2. Diferentes contextos de vida. 4.1.3. “Gravidade do crime” e “Circunstâncias do fato”. 4.1.3.1. Impossibilidade de argumentação com base em formulações sobre a gravidade abstrata do delito. 4.1.3.2. A gravidade concreta do delito e a noção de modus operandi. 4.1.3.3. O princípio da homogeneidade.
4.2. Etapa 4 - Parte 2 Qual medida cautelar deve ser aplicada a essa pessoa? Ou o que é necessário fazer, no curso do processo, em relação a essa pessoa? 4.2.1. Tipos de medidas cautelares diversas da prisão.
I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26, CP) e houver risco de reiteração. VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. IX - Monitoração eletrônica Art. 320, CPP - A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
4.2.2. Fases para determinação das medidas cautelares mais adequadas a cada situação concreta.
Fase 1: Comparecimento periódico em juízo. Fase 2: Proibição de contato com pessoa determinada e/ou proibição de acesso a lugares determinados. Fase 3: Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Fase 4: Fiança. Fase 5: Monitoração eletrônica.
Etapa 5 Flagrante regular, tipificação definida judicialmente e nenhuma medida cautelar diversa da prisão é adequada e suficiente para o caso concreto: decretação da prisão provisória.
5.1. Discursos sobre a “ordem” na fundamentação da prisão preventiva. 5.1.1. Prisão como resposta à gravidade do delito. 5.1.2. Prisão como forma de evitar a “reiteração delitiva”. 5.1.3. Prisão como segregação de indivíduos contrários à ordem e “propensos ao crime”: a “periculosidade social”. 5.1.4. Prisão como medida de segurança pública. 5.1.5. Prisão como mecanismo de restabelecimento da credibilidade das instituições. 5.1.6. Prisão como resposta aos anseios da sociedade: o “clamor público”.
5.2. A ordem pública em relação à cautelaridade da prisão preventiva.
5.3. Decretada a prisão preventiva: pontos de atenção para a execução da medida
5.4. Possibilidades de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Referências.
- Anexo - Fluxograma completo - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
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Tomada de Decisão na Audiência de Custódia II Parâmetros para crimes e perfis específicos |
I. Parametrização específica dos crimes de furto, roubo e tráfico de drogas.
1. Furto (art. 155, CPP).
1.1. Legalidade do flagrante e hipóteses de crime impossível.
1.2. Tipificação da conduta com base no APF e na entrevista. 1.2.1. Necessidade de laudo de avaliação do valor da res furtiva. 1.2.2. Reconhecimento do furto privilegiado. 1.2.3. Reconhecimento de atipicidade material: o princípio da insignificância. 1.2.4. Excludente de ilicitude: o estado de necessidade no caso de “furto famélico”.
1.3. Gravidade do crime e circunstâncias do fato. 1.3.1. Princípio da homogeneidade.
2. Roubo (art. 157, CPP).
2.1. Legalidade do flagrante e hipóteses de crime impossível.
2.2. Tipificação da conduta com base no APF e na entrevista: desclassificação de roubo para furto. 2.2.1. Violência, grave ameaça e caracterização do roubo. 2.2.2. Princípio da insignificância: possibilidades de aplicação em casos de roubo.
2.3. Gravidade do crime e circunstâncias do fato.
3. Tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006). 3.1. Legalidade do flagrante e revista vexatória.
3.2. Tipificação da conduta com base no APF e na entrevista. 3.2.1. Necessidade de laudo toxicológico provisório. 3.2.2. Desclassificação de tráfico para uso de drogas. 3.2.3. Reconhecimento do tráfico privilegiado e suas implicações. 3.2.3.1. Condições favoráveis como argumentação pela desnecessidade da prisão. 3.2.3.2. Princípio da homogeneidade. 3.2.3.3. Especulação sobre participação em organização criminosa. 3.2.4. Classificação como “associação para o tráfico” (art. 35, Lei nº 11.343/2016).
3.3. Gravidade do crime, circunstâncias do fato e garantia da ordem pública.
3.4. Liberdade provisória e hediondez do delito.
II. Parametrização específica para perfis de pessoas custodiadas.
1. Gravidez e maternidade.
1.1. Marco Legal da Primeira Infância, HC Coletivo nº 143.641 e Lei nº 13.769/2018.
1.2. Questionamentos e meios de comprovação do exercício de maternidade ou gravidez.
1.3. Tráfico, maternidade e espaço doméstico.
1.4. Encaminhamentos aos órgãos do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.
1.5. Condições da prisão domiciliar e a hipermaternidade.
1.6. Monitoração eletrônica.
1.7. Discursos sobre a liberdade.
2. Pais e demais responsáveis por dependentes.
3. Pessoas LGBTQI+.
4. Pessoas em situação de rua e em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Migrantes. 5.1. Questões relativas à vulnerabilidade social.
5.2. Comunicação à autoridade consular ou diplomática.
5.3. Direito a intérprete.
6. Pessoas com doenças graves e outras questões de saúde.
7. Pessoas com deficiência auditiva.
8. Pessoas com transtornos associados ao uso de drogas.
9. Indígenas.
Anexo: 7 organogramas, com 5 etapas cada.
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Manual sobre Algemas e outros instrumentos de contenção em Audiências Judiciais
Orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do STF pela magistratura e Tribunais
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1. Considerações gerais sobre instrumentos de contenção 1.1. Instrumentos de Contenção e Limitação de Seu Uso
1.2. Contenção e direitos potencialmente prejudicados
1.3. Avaliação sobre o uso de contenção no caso concreto 1.4. Grupos específicos 2. Súmula Vinculante nº 11 do STF (Enunciado)
2.1. Parâmetros da Súmula Vinculante nº 11 do STF (link dos debates e aprovação - STF - DJe nº 214/2008)
2.2. Súmula Vinculante nº 11 nas audiências de custódia (link oficial da aprovação em 13/08/2008)
3. Parâmetros e práticas internacionais 4. Instrumentos de contenção no contexto judicial
4.1. Tipos de instrumentos de contenção 4.1.1. Algemas de corrente 4.1.2. Algemas articuladas 4.1.3. Algemas rígidas 4.1.4. Grilhões / Algemas de tornozelo 4.1.5. Algemas de combinação 4.1.6. Algemas de corrente abdominal / Cinto de transporte 4.1.7. Algemas de plástico – descartáveis 4.1.8. Instrumentos de contenção não rígidos / de tecido 4.2. Técnicas para aplicação de instrumentos de contenção 4.2.1. Aplicação frontal de contenção 4.2.2. Aplicação dorsal de contenção 4.2.3. Aplicação simultânea de contenções nos pulsos e tornozelos 4.2.4. Aplicação encadeada de contenções de uma pessoa a outra a) CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES b) REFERÊNCIAS
c) QUADROS COMPARATIVOS ENTRE TIPOS DE INSTRUMENTOS E TÉCNICAS DE APLICAÇÃO.
d) TIPOS DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO E SEU USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES 1. Algemas de Corrente
2. Algemas Articuladas 3. Algemas Rígidas 4. Algemas de Combinação 5. Grilhões / Algemas de Tornozelo
6. Algemas de Corrente Abdominal / Cinto de transporte
7. Algemas de plástico – Descartáveis
8. Instrumentos de Contenção Não Rígidos / de Tecido
e) TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E AMBIENTES FORENSES - Potenciais danos
- Considerações sobre o uso em audiências judiciais e ambientes forenses
1. Aplicação Frontal de Contenção
2. Aplicação Dorsal de Contenção
3. Aplicação Simultânea
4. Aplicação Encadeada
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