Lançadas em 2015, as audiências de custódia consistem na rápida apresentação O juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, |
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Normativos
Θ Resolução CNJ 213
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Θ Resolução CNJ 417
Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.
Θ Portaria TJSE nº 6/2021
Dispõe sobre a realização de Audiência de Custódia, no âmbito da justiça comum, no Estado de Sergipe.
Artigos 287 e 310, incluídos pela Lei 13.964/2019
Θ Decisão sobre o estado de coisas inconstitucional pelo STF na ADPF 347
Θ ADI 5240
Audiências de custódia
Θ Resolução CNJ nº 287/2019
Pessoas Indígenas
Θ Resolução CNJ nº 357 /2020
Videoconferência
Θ Resolução CNJ nº 366/2021
LGBTI
Θ Resolução CNJ nº 368/2021
GMFs
Θ Resolução CNJ nº 369/2021
Mães, gestantes e responsáveis por pessoas com deficiência
Θ Recomendação CNJ nº 62/2020
(atualizada pela Recomendação CNJ nº 91/2021) – Covid
Θ Recomendação CNJ nº 81/2020
Pessoas com deficiência
Orientações do TJSE
SEI 0014052-34.2023.8.25.8825
Audiência de Custódia em virtude de cumprimento de mandado de prisão expedido por outro Tribunal.
SEI 0014905-77.2022.8.25.8825
Presença física do Ministério Público, Advogado ou Defensor nas audiências de custódia.
Histórico
Segundo cláusulas pétreas da nossa Constituição, a prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei,
e nenhuma pessoa será mantida presa quando a lei admitir a liberdade provisória.
No entanto, os números mostram que no Brasil a prisão antes do julgamento ainda é a regra, com presos provisórios respondendo por
mais de um terço do total da população privada de liberdade.
Para incidir nesse cenário, o CNJ lançou, em fevereiro de 2015, as audiências de custódia.
O conceito é simples: no lugar de analisar apenas documentos após as prisões em flagrante, magistrados participam de audiências
presenciais com os custodiados, coletando novos elementos para tomarem decisões mais informadas sobre a necessidade ou
não da prisão provisória até o julgamento.
Em 2019, com o início da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,
com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para abordar questões estruturais no campo de privação de liberdade
– hoje o programa Fazendo Justiça -, a qualificação e expansão das audiências de custódia ganhou novo impulso, com importante foco
na produção de conhecimento para apoio aos juízes na tomada de decisão com a publicação de manuais e fomento a rede de altos estudos
para troca de experiências.
Com o apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime na execução das atividades, o instituto vem sendo trabalhado
de forma alinhada a políticas de alternativas penais e de monitoração eletrônica; houve melhoria de estrutura e adesão ao
Sistema Audiências de Custódia para melhor gestão de dados; e qualificação em atendimento de proteção social pré e
pós-audiências de custódia.
Os modelos de Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apecs) fomentados pelo CNJ já estão em 20 unidades da federação
no primeiro semestre de 2021.
Linha do Tempo
Ξ Fevereiro de 2015
– Lançamento das audiências de custódia em São Paulo, no modelo de acordo que seria replicado em todo o país envolvendo CNJ
e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ξ Agosto de 2015
– STF decide pela validade das audiências de custódia em dois momentos: ADI 5240 e ADPF 347,
determinando sua realização em todo o país segundo modelo disseminado pelo CNJ.
Ξ Outubro de 2015
– As audiências de custódia são implantadas em todas as unidades da federação.
CNJ lança o Sistema Audiências de Custódia (SISTAC), para facilitar o monitoramento da política no país.
Ξ Dezembro de 2015
– Aprovação da Resolução CNJ nº 213/2015, que regulamenta o funcionamento das audiências de custódia
segundo determinação do STF.
A resolução entrou em vigor em fevereiro de 2016.
Ξ Janeiro de 2019
– As audiências de custódia passam a integrar o escopo de ação da parceria entre CNJ, PNUD,
Depen por meio do programa Fazendo Justiça.
Com o apoio do UNODC, o foco é a interiorização e qualificação do instituto, além de promover a ligação
das ações com políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica.
Ξ Março de 2020
– Com a pandemia de Covid-19 e lançamento da Recomendação 62, as audiências de custódia
são suspensas na maioria do país para garantir segurança sanitária de todos os envolvidos.
Com o apoio do UNODC durante o período, magistrados fazem análise qualificada de autos de prisão
em flagrante para filtro na porta de entrada.
Ξ Setembro de 2020
– O compromisso do CNJ com as audiências de custódia é reafirmado com a nova fase da parceria
entre CNJ, PNUD e Depen, o programa Fazendo Justiça.
Diversos tribunais começam a retomar as audiências presenciais com protocolos de segurança.
Ξ Novembro de 2020
– Conclusão do lançamento dos cinco manuais da série ‘Fortalecimento das Audiências de Custódia’.
O plenário do CNJ altera a Resolução 329/2020 para permitir audiências de custódia virtuais em caráter excepcional enquanto durar a pandemia.
Ξ Abril de 2021
– Lançamento da agenda 2021 da Rede Altos Estudos em Audiências de Custódia para aprofundamento do debate sobre manuais de 2020.
Mesmo no período de pandemia, cerca de 100 mil audiências de custódia são realizadas em todo o país em um ano segundo o SISTAC.
Prevenção Combate à tortura e maus tratos |
1. Tortura e maus-tratos no Brasil Ao permitir a condução imediata de presos e presas à autoridade judicial, 2. Conceitos estruturantes 2.1. Conceito de tortura. 3. Oitiva do relato de tortura ou maus-tratos 3.1. Reconhecimento de condições adequadas de apresentação da pessoa custodiada. 3.1.1. Condições pessoais: alimentação, vestuário e saúde. 3.2. Esclarecimentos iniciais. 3.3. Perguntas sobre garantias do devido processo legal. 3.3.1. Ser informado sobre seus direitos no momento da prisão. 3.4. Perguntas sobre tortura e maus-tratos. 3.4.1. Dimensão material (O quê? Como?) ⊕ Métodos. 3.4.2. Dimensão finalística (Por quê?) ⊕ Discriminação racial. 3.4.3. Dimensão territorial (Onde?) ⊕ Transporte: viaturas e furgões cela. 3.4.4. Dimensão temporal (Quando?). ⊕ Testemunhas. 3.5. Perguntas sobre medidas protetivas. 4. Avaliação dos registros e informações complementares 4.1. Avaliação do registro médico - laudo cautelar. 4.1.1. Se o registro é adequado: sem diligências adicionais. ⊕ Capturar as lesões na gravação audiovisual da audiência de custódia. 4.2. Avaliação de outros registros do caso. 4.3.1. Bloqueio a visitas de órgãos de fiscalização. 5. Perguntas e requerimentos das partes Após o procedimento de oitiva aprofundada da pessoa custodiada no que tange ao 6. Repercussões jurídicas decorrentes do relato e outros indícios O papel da magistratura nas audiências de custódia é de controle da legalidade da prisão 6.1. Decisão sobre o relaxamento da prisão. 6.1.1. Caso constatada ilegalidade da prisão em flagrante. 6.2. Medidas judiciais de determinação de apuração. 6.2.1. Exame de corpo de delito após a audiência de custódia. ⊕ Órgãos de controle interno (administrativo): Corregedorias. 6.3. Medidas protetivas.
7.1. Formas de registro. 7.1.1. Ata da audiência. 7.2. Diligências e fluxos de encaminhamentos. 8. Gestão judiciária 8.1. Segurança e condições adequadas nos ambientes relacionados à audiência de custódia. 8.1.1. Protocolo do uso da força nos espaços de custódia. 8.2. Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). 8.3.1. Interiorização das audiências de custódia e respectivos fluxos e procedimentos. 8.4. Articulação interinstitucional. 8.4.1. Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada. 9. Considerações finais Anexo |
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| SUMÁRIO EXECUTIVO Proteção Social na Audiência de Custódia |
1. A proteção social na audiência de custódia 2. Serviço de atendimento à pessoa custodiada: fundamentos gerais 3. Atendimento social prévio à audiência de custódia Antes das audiências de custódia, deve ser ofertado atendimento social a todas as pessoas presas, 3.1 Etapas do atendimento social prévio. — A organização da agenda 4. Atendimento social posterior à audiência de custódia Θ Situação 1. 4.1 Encaminhamentos em geral. 5. Referenciamento para acompanhamento das medidas cautelares O acompanhamento das medidas cautelares aplicadas nas audiências de custódia, 5.1 Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP). 6. Articulação de rede intersetorial Diversas são as orientações, diretrizes e evidências nacionais e internacionais que indicam a intersetorialidade 7. Considerações finais Ir para a publicação ⇑ Voltar |
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| Tomada de Decisão na Audiência de Custódia I Parâmetros Gerais |
II. Garantias ligadas à realização da audiência de custódia
Ξ 1. Etapa 1 – Verificação dos aspectos formais e garantias do flagrante. Ξ 2. Etapa 2 2.1. Tipificar a conduta com base no APF e na entrevista. Ξ 3. Etapa 3 3.1. Há elementos concretos que indiquem que a pessoa custodiada irá frustrar aplicação da lei penal ? 3.1.1. Endereço fixo, ocupação lícita e documentos com foto. 3.2. Há elementos concretos que indiquem que a pessoa custodiada irá impedir/ comprometer
Etapa 4 4.1.1. “Condições pessoais da pessoa indiciada ou acusada” 4.1.1.1. Perfis abarcados pelo art. 318, CPP. 4.1.2. Diferentes contextos de vida. 4.1.3.1. Impossibilidade de argumentação com base em formulações sobre a gravidade abstrata do delito. 4.2. Etapa 4 - Parte 2 4.2.1. Tipos de medidas cautelares diversas da prisão. I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. 4.2.2. Fases para determinação das medidas cautelares mais adequadas a cada situação concreta. Fase 1: Comparecimento periódico em juízo. Ξ 5. Etapa 5 5.1.1. Prisão como resposta à gravidade do delito. 5.2. A ordem pública em relação à cautelaridade da prisão preventiva - Anexo - Fluxograma completo - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Parte 1 - Verificar a adequação de aplicar medida cautelar Etapa 5 |
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Tomada de Decisão na Audiência de Custódia II Parâmetros para crimes e perfis específicos |
1. Furto (art. 155, CPP) 1.1. Legalidade do flagrante e hipóteses de crime impossível. 1.2.1. Necessidade de laudo de avaliação do valor da res furtiva. 1.3. Gravidade do crime e circunstâncias do fato. 1.3.1. Princípio da homogeneidade. 2. Roubo (art. 157, CPP) 2.1. Legalidade do flagrante e hipóteses de crime impossível. 2.2.1. Violência, grave ameaça e caracterização do roubo. 2.3. Gravidade do crime e circunstâncias do fato. 3. Tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) 3.1. Legalidade do flagrante e revista vexatória. 3.2.1. Necessidade de laudo toxicológico provisório. 3.2.3.1. Condições favoráveis como argumentação pela desnecessidade da prisão. 3.2.4. Classificação como “associação para o tráfico” (art. 35, Lei nº 11.343/2016). 3.3. Gravidade do crime, circunstâncias do fato e garantia da ordem pública.
1. Gravidez e maternidade 1.1. Marco Legal da Primeira Infância, HC Coletivo nº 143.641 e Lei nº 13.769/2018. 2. Pais e demais responsáveis por dependentes O tratamento dado a mulheres que têm filhos menores de 12 anos ou que necessitam de cuidados Do material coletado, duas questões principais emergiram quando as pessoas custodiadas 4. Pessoas em situação de rua e em situação de extrema vulnerabilidade A Resolução CNJ nº 213/2015 determina, no tópico 2, item X do Protocolo I 5. Migrantes 5.1. Questões relativas à vulnerabilidade social. Em relação às pessoas migrantes, a ausência de trabalho formal, de documentos e de 5.2. Comunicação à autoridade consular ou diplomática. 6. Pessoas com doenças graves e outras questões de saúde A individualização das medidas aplicadas em audiências de custódia deve considerar 7. Pessoas com deficiência auditiva 8. Pessoas com transtornos associados ao uso de drogas 9. Indígenas Apesar de não haver no banco de dados decisões relacionadas a pessoas custodiadas indígenas, Anexo: 7 organogramas, com 5 etapas cada. |
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Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada |
Em que pese os esforços empreendidos, cresce um sistema penitenciário com elevado índice de prisões Assim, este Manual busca fornecer diretrizes e orientações práticas para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada,
2.1. Base legal e infralegal • Autonomia, Consensualidade e Voluntariedade 2.5. Escuta qualificada e identificação de necessidades 2.5.1. Vulnerabilidades 2.5.1.1. Vulnerabilidades e interseccionalidade 2.5.2. Grupos suscetíveis a vulnerabilidades específicas 2.5.2.1. Raça - População Negra 2.6. Estrutura, equipe e organização 2.6.1. Estrutura
3.1. Etapas do atendimento social prévio 3.1.1. Primeiro contato 3.2. Organização da agenda • Informações importantes sobre a dinâmica da prisão provisória a serem conhecidas pela equipe: 3.3. Sistema de informações
4.1. Encaminhamentos gerais 4.1.1. Encaminhamentos em casos de tortura ou maus-tratos
5.1. Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP)
6.1. Proteção social e intersetorialidade 6.2. Rede de Proteção Social 6.2.1. Rede SUAS - Sistema Único de Assistência Social I. Serviços de Proteção Social Básica: - Abrigo institucional; b. Serviço de Acolhimento em República; 6.2.2. Rede SUS - Sistema Único de Saúde • Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU • Rede de Atenção Psicossocial - RAPS 6.2.3. Previdência Social • Aposentadorias (por idade, invalidez, especial e por tempo de contribuição); 6.2.4. Outros 6.2.4.1. Moradia 7. Considerações Finais ANEXOS ANEXO 1. ANEXO 4. Ir para a publicação ⇑ Ir para a página principal Voltar |
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Manual sobre Orientações práticas para implementação da |
2. Súmula Vinculante nº 11 do STF (Enunciado) 2.1. Parâmetros da Súmula Vinculante nº 11 do STF 3. Parâmetros e práticas internacionais As boas práticas internacionais apontam que os instrumentos de restrição devem ser utilizados 4. Instrumentos de contenção no contexto judicial 4.1. Tipos de instrumentos de contenção 4.1.1. Algemas de corrente 4.2. Técnicas para aplicação de instrumentos de contenção 4.2.1. Aplicação frontal de contenção c) QUADROS COMPARATIVOS ENTRE TIPOS DE INSTRUMENTOS E TÉCNICAS DE APLICAÇÃO. d) TIPOS DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO E SEU USO EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS 1. Algemas de Corrente 6. Algemas de Corrente Abdominal / Cinto de transporte 7. Algemas de plástico – Descartáveis 8. Instrumentos de Contenção Não Rígidos / de Tecido e) TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE CONTENÇÃO NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIAS ⊗ Considerações sobre o uso em audiências judiciais e ambientes forenses. 1. Aplicação Frontal de Contenção 2. Aplicação Dorsal de Contenção 3. Aplicação Simultânea 4. Aplicação Encadeada |
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