histórico dos selos
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Prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação

Última modificação em Quarta, 23 Agosto 2023 12:26

Alinhado com os termos estabelecidos na Resolução 351/2020, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe instituiu as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação no âmbito do 1º e do 2º Graus deste Poder Judiciário que, atuando com independência, devem fomentar política institucional com finalidade prevenir e eliminar práticas definidas pela aludida norma como assédio e/ou preconceito ajudando na construção de um ambiente de trabalho saudável.

Nos termos da aludida norma, temos as seguintes definições:

a) Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

b) Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

c) Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

Ressalte-se que toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação, nos termos acima indicados, poderá ser noticiada por:

I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;

II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.

Dentre os órgãos listados no art. 13 da Resolução CNJ para receber a notícia de caso ou suspeita de acesso, atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, tem recebido denúncias por intermédio de sua ouvidoria, com posterior encaminhamento às Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação no âmbito do 1º e do 2º Graus deste Poder Judiciário.

Reforce-se, ainda, que visando evitar práticas de assédio e discriminação no mabiente laboral, os gestores deverão promover ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho (art. 4º, V, da Resolução CNJ 351/2020).

Acesso do documento: Resolução CNJ 351/2020

Carta aberta contra o assédio e a discriminação