histórico dos selos
Documento sem título

Enunciados da Turma Recursal

Última modificação em Sexta, 12 Março 2021 10:40

A Turma Recursal do Estado de Sergipe na Sessão Ordinária nº 28 de 2016, realizada nesta quinta-feira, 28.04.2106, divulgou relação atualizada dos enunciados:

ENUNCIADO 01. Compete monocraticamente ao Relator conceder efeito suspensivo a recurso, bem como lhe negar seguimento ou lhe dar provimento, total ou parcial, nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, indicando ou destacando os fundamentos e paradigmas correspondentes em matéria consolidada por jurisprudência dominante desta Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.

ENUNCIADO 02. Não será admitido o pagamento ou a complementação extemporânea do preparo, ou seja, em descumprimento do prazo de 48 horas de que trata o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, hipóteses em que será o respectivo recurso declarado deserto.

Enunciado 03. REVOGADO

ENUNCIADO 04. Será extinto sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Especial Cível da qual caiba recurso, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas.

ENUNCIADO 05. A interposição de Habeas Corpus perante o sistema de juizado especial por crime afeto à jurisdição comum implica na sua extinção, sem resolução do mérito, com consequente arquivamento, face à impossibilidade de remessa dos autos por declínio de competência entre a jurisdição especial e a comum.

ENUNCIADO 06. O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos.

ENUNCIADO 07. A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.

ENUNCIADO 08. A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.

ENUNCIADO 09. O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

ENUNCIADO 10. A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor.

ENUNCIADO 11. A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.

ENUNCIADO 12. O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.

ENUNCIADO 13. Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.

ENUNCIADO 14. Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais.

Aos 10 dias do mês de março de 2020, foi realizada no Gabinete do Juiz 1º Membro da Turma Recursal de Sergipe, localizado no Fórum Gumersindo Bessa, a primeira reunião do Presidente Dr. Aldo de Albuquerque Mello com os demais Membros do Colegiado, Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Dr. Geilton Costa Cardoso da Silva e Dra. Lívia Santos Ribeiro, momento em que foram firmados os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 15. A impugnação apresentada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos do cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 535 do CPC.

ENUNCIADO 16. A sentença que condena a Administração Pública a efetuar depósitos no FGTS em conta vinculada ao trabalhador ou a pagar diretamente a este o valor do FGTS não depositado em decorrência de contratos declarados nulos, contraria o caráter obrigatório vinculante contido no tema 916 de Repercussão Geral do STF e Súmula 14 do TJSE.

ENUNCIADO 17. Em demandas em que se discute o inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública, é ônus desta comprovar os efetivos depósitos bancários feitos em favor do servidor, não servindo como prova do adimplemento tão somente a juntada de fichas financeiras.

ENUNCIADO 18. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar demandas cuja causa de pedir tenha por objeto reajuste do Piso Salarial do Magistério do Estado de Sergipe em face da interpretação e aplicação das Leis Complementares Estaduais de nºs 61/2001, 202/2011, 213/2011. 250/2014 e 312/2018.

ENUNCIADO 19. Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorrendo a prova de que ocorreu o saque da quantia pelo consumidor, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual, inexiste dano moral reparável, sendo contudo devida a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação deste montante em relação ao montante sacado pela parte autora da demanda.

ENUNCIADO 20. Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), em não ocorrendo a prova do depósito bancário em favor do consumidor ou tendo este ocorrido, for provada pelo autor a ausência de saque/utilização do referido montante, resta firmado o ilícito, devendo ser reparado o dano extrapatrimonial e devida a restituição em dobro de eventuais valores descontados da parte autora, sendo lícita a compensação com os valores que permaneceram não sacados pela parte consumidora.

ENUNCIADO 21. Durante a vigência do decreto oficial de emergência pública em face da pandemia mundial COVID-19, observando o Princípio da Celeridade e a Garantia da Razoável Duração do Processo, resguardados o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá ser dispensada a sessão inaugural de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, promovendo-se a citação, para fins de contestação e prosseguimento normal do processo, cabendo, a qualquer tempo, a realização da sessão de conciliação, seja a requerimento das partes, dos advogados, da Defensoria Pública, ou designada de ofício pelo magistrado.

Juiz Presidente da Turma Recursal Aldo de Albuquerque Mello.

AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE, OS SENHORES JUÍZES MEMBROS DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SERGIPE REUNIDOS EM VIDEOCONFERÊNCIA, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, DOUTOR ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, APROVARAM OS SEGUINTES ENUNCIADOS:

ENUNCIADO Nº 22:

"O piso nacional do magistério da educação básica, previsto na Lei nacional nº 11.738/08, deve ser observado pelo Estado de Sergipe e seus Municípios independentemente de lei reguladora local específica, entendendo-se por "piso" o vencimento básico do docente e não a sua remuneração global, devendo aquele a partir do dia 27/04/2011 assim refletir na respectiva classe e nível, observada a proporcionalidade da carga horária especificada, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF."

ENUNCIADO Nº 23:

"A partir da vigência da Lei Estadual nº 6.429/08, para o cálculo dos valores correspondentes a horas extraordinárias dos agentes de polícia judiciária do Estado de Sergipe, cuja jornada ordinária é de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser adotado é o que toma por parâmetro o total de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho".

ENUNCIADO Nº 24:

"A licença-prêmio não usufruída, assim como a não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria de servidor público deve ser convertida em pecúnia, sendo a data da aposentadoria o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, não sendo óbice para o reconhecimento do direito em juízo a inexistência de prévio requerimento administrativo".

ENUNCIADO Nº 25:

"A partir de 06 de Julho de 2018 deve ser reconhecido o direito à percepção do abono de permanência pelos policiais militares do Estado de Sergipe que preencherem tanto os requisitos constitucionais quanto os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 298/2017 c/c art. 88 da Lei Estadual nº 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) e optarem por permanecer na atividade".

ENUNCIADO Nº 26:

"A relação jurídica obrigacional do promitente-comprador de imóvel com o condomínio, no que se refere a taxas condominiais de qualquer natureza, só passa a existir no momento em que este se encontra na posse direta do bem, reconhecida a partir do momento do formal recebimento das chaves do imóvel ou termo de entrega de terreno apto à construção".

ENUNCIADO Nº 27:

"A concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria a servidor público sujeito ao RGPS, por si só não enseja a extinção automática do seu vínculo estatutário, sendo permitido a este continuar trabalhando, face a inexistência de impedimento legal à acumulação de benefício de aposentadoria e salário".

ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO,
Juiz Presidente da Turma Recursal.

O cadastramento de um novo usuário no sistema é feito, em regra geral, pelos cadastradores do SEEU/CNJ no TJSE.

Veja na aba Cadastro do Sistema mais informações.

LINK DE ACESSO AO SISTEMA SEEU

Utilizando um navegador de internet (browser) atualizado, o acesso ao sistema SEEU poderá ser feito através do link abaixo:

Acesso ao SEEU

REQUISITO PARA ACESSO

Sistema Operacional

Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

Certificado ICP-Brasil

A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil. Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil, e também, instale o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

Navegador de Internet e outros softwares

Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual).
Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos.
Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

ORIENTAÇÕES GERAIS

O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 2,0 MB (Formato PDF).

Através dessa consulta, usuários não cadastrados têm acesso à consulta de processos de acordo com o disposto na Resolução Nº 121/2010 do CNJ, que preconiza que a consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

A tela inicial informará dias de tramitação do processo, classe e assunto principal, nível de sigilo e a aba “Dados do Processo”.

Outra possibilidade de consulta é a chave do processo que fica localizada na aba informações gerais e por ela há possibilidades também da parte ou familiares consultar os autos por meio da consulta pública.

A consulta pela chave traz mais dados. Para efetuar esse tipo de consulta basta a secretaria, aonde o processo está em andamento, fornecer essa chave à parte ou familiares.

A consulta não será permitida a processos em sigilo ou segredo de justiça.

Acesse aqui a Consulta Pública de Processos

Para acessar o sistema SEEU/CNJ far-se-á necessário o cadastro prévio para obtenção de usuário/senha (login/password). Ao ser realizado o cadastro, uma senha provisória é gerada automaticamente, com orientações de acesso, e encaminhada ao e-mail cadastrado. Trata-se de uma senha temporária, que deverá ser trocada assim que entrar no sistema. Ressaltamos a necessidade de envio do formulário com dados legíveis, e preenchimento de todos os campos ali indicados, para viabilizar o atendimento de acesso com a brevidade necessária.

JUÍZES E SERVIDORES DO TJSE

O acesso dos servidores do TJSE ao SEEU deverá ser feito pelo Juiz da Vara ou Diretor de Secretaria, mediante chamado aberto junto à Central de Serviços TIC.

DEFENSORIA PÚBLICA

Os Núcleos da Defensoria serão cadastrados pelo TJSE e a Defensoria efetuará o cadastro de seus Membros que por sua vez habilitarão os seus assessores. Qualquer dúvida, entrar em contato através dos e-mails renata.vilan@defensoria.se.gov.br, nucleoexecucoespenaisse2@gmail.com, daniel.menezes@defensoria.se.gov.br e anderson.amorim@defensoria.se.gov.br ou do telefone (79) 3205-3826/3827. Somente assinatura com o uso do token.

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público efetuará o cadastro de seus Membros e os Promotores habilitarão os seus assessores. Qualquer dúvida, entrar em contato através do e-mail cgmp@mpse.mp.br,  ou do telefone (79) 3209-2400. Somente assinatura com o uso do token.

ADVOGADOS

Com a atualização do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, agora será possível que o advogado realize seu próprio cadastro, utilizando o Token, por meio deste Link. Dúvidas ou informações: procurar a OAB de forma presencial, pelo telefone (79) 3301-9100 ou pelo e-mail seeu@oabsergipe.org.br

Para assinar digitalmente documentos a serem inseridos no sistema SEEU/CNJ, estes deverão ser elaborados no editor de texto, do referido sistema, ou estar em formato PDF de até 2MB. A assinatura somente poderá ser realizada com o uso de um Certificado Digital A3 (token) válido.

 

Resolução nº 280 de 09/04/2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do SEEU e dispõe sobre sua governança.

Portaria - GP1 - Normativas Nº 74/2024
Dispõe sobre a implementação da Divisão Criminal e da Coordenadoria de Guias de Execução Penal na Central de Processamento Eletrônico

Portaria - GP1 - Normativas Nº 50/2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a instalação e da Direção, das Divisões e de coordenadoria especializada na Central de Processamento Eletrônico (CPE) do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências

Portaria - GP1 - Normativas Nº 36/2019
Suspende expedientes das 7ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju.

Portaria - GP1 - Normativas Nº 33/2019
Convoca servidores para Grupo de Trabalho do SEEU

Portaria - GP1 - Normativas Nº 32/2019
Convoca servidores para Grupo de Trabalho do SEEU

Portaria - GP1 - Normativas Nº 31/2019
Suspensão do Expediente da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.

Resolução nº 223, 27/05/2016
Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências.